quinta-feira, 21 de outubro de 2010

| QUEM REPRESENTA O INSS? | A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ | ILEGITIMIDADE DE PARTE |


Estabelece a Carta Constitucional de 1988:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Já a Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, estabelece:
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
(...)
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
(...)
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

A União Federal não pode ser confundida com a figura jurídica do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, uma fusão do INPS e do IAPAS, originários do Decreto 4.682 de 24/01/1923 (Artigos 1º, 18 e 194 da CF, de 1988).

Verifique que, apesar da Constituição ser de 1988, o INSS, propriamente dito, somente nasceu apenas em 1991, através da Lei Ordinária 8.213.

Consequentemente, a Lei 11.098, de 2005, padece de constitucionalidade e de legalidade A Carta Maior, Artigos 131 e 132, não atribuem competência aos Advogados (ou Procuradores) da União Federal para atuarem em representação do Instituto, tal qual a Lei Complementar 73, de 1993, Artigos 1º e 12, também, não delegam.


Assim, a União (ou Fazenda Nacional) não é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo de demandas que envolvam contribuições sociais e previdenciárias, ensejando irregularidade na representação processual da Procuradoria da Fazenda Nacional (Artigos 12, inciso VI e 267, incisos IV e VI  CPC).


Quer conhecer um pouco da história do INPS, do IAPAS, do INSS?


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