quinta-feira, 21 de outubro de 2010

| CTN NÃO É LEI COMPLEMENTAR NA EMC NÚMERO 1, DE 1969 E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 |


A Lei 5.172, de 1966, recebeu o título de ¨Código Tributário Nacional¨ através do Artigo 7º, do Ato Complementar 36, de 13/03/1967, publicado no DOU de 14/03/67, ato este revogado pela Constituição de 1967 e, em especial, na EMC número 1, de 1969.


O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar: 

(...)
Art. 7º. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se "Código Tributário Nacional." 

Verifique agora a EMC número 1, de 1969, Art. 18, § 1º:

Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

Lei ordinária federal que é, a Lei 5.172, de 1966, contrário senso do Ato Complementar 36, de 1967, não foi mencionada na emenda constitucional número 1, de 1969, e a própria União Federal reconhece a revogação do ato na Carta Constitucional de 1967 (Lei de Introdução ao Código Civil, Artigos 2º e 6º e Lei Complementar 95, de 1988).

Alguns defendem que o CTN foi recepcionado como lei complementar, o que não tem fundamento legal, através de um ato complementar que não mais vigora no ordenamento jurídico.
 
Consequentemente, a exemplo da Súmula Vinculante 08, do Supremo Tribunal Federal, como já defendido no post  | CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL | NÃO REGE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS | não prevalecem mais no ordenamento jurídico, indiscutivelmente, o estabelecido na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, Artigos 1º e 2º.

Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal (de 1946) as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Art. 2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Atente que a fundamentação expressa do Código Tributário Nacional é a Emenda Constitucional número 18, de 1º de dezembro de 1965, emenda que não vigora mais em nosso ordenamento jurídico.
Se o sistema tributário nacional há de ser regido por lei complementar, o certo é que a Lei 5.172, de 1966, além de ser uma ordinária, sobreviveu no ordenamento jurídico por força da Constituição Federal de 1946 e a Emenda Constitucional mencionada em seus Artigos 1º e 2º, que não mais sobrevive no País, agora em decorrência da Carta Constitucional de 1988, Artigos 22, 24, inciso I, § 1º  a 4º, 59 e 146.

Apesar de todas as Constituições que vigoraram no País determinarem a imprescindibilidade de lei complementar regendo o sistema tributário nacional, a Lei 5.172, de 1966, indiscutivelmente não é complementar, é uma lei ordinária.

Conforme Artigo 59, parágrafo único, da CF, de 1988, ¨lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis¨.

Pois bem. Nasce a Lei Complementar 95, de 1998, a que estão submetidas todas as leis, obrigatoriamente, também, a Lei 5.172, de 1966:

Art. 6o. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Pela indicação nos próprios dispositivos da lei, a base legal do CTN, seria, eventualmente, a Constituição Federal de 1946 e Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, que não vigoram mais no ordenamento jurídico. 

Eventualmente, porque, como mencionado, a lei é uma ordinária, não complementar. Para regular o sistema tributário nacional, inconteste, mister edição da  lei complementar indicada no Artigo 146, da CF, de 1988, até então, não existente.

Ou seja, lei complementar que tenha por fundamento a Carta Constitucional de 1988, Artigo 146, criada aos moldes estabelecidos nos Artigos 59, 61 e 69, Constituição que rege o sistema tributário nacional.

Outros defendem que o Código Tributário Nacional há de ser lei complementar à Carta Constitucional. A Lei 5.172, de 1966, não tem por base legal, a Carta de 1988, mas a de 1946 e a Emenda Constitucional número 18, de 1965, ambas revogadas.

Revogada a base legal do CTN, a Lei 5.172, de 1966, não sobrevive mais no ordenamento jurídico.

Somente por amor ao argumento, observem que é a própria Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, quem estabelece:

CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


Passados quase trinta anos, de se questionar, qual seria a razão da lacuna legal?

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