sábado, 16 de outubro de 2010

| DECRETOS, DECRETOS-LEIS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, PORTARIAS, ETC E TAL |

Estabelece a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, que ¨ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei¨.

Decreto, Decreto-lei, Medida Provisória, Portaria, ETC e Tal, não é lei.

Atente, portanto, ao que é que estão exigindo de você através de  atos normativos que não obedecem às previsões contidas na Carta Magna, Artigos , inciso II e 59, Lei Complementar 95, de 1998, com as alterações provenientes da Lei Complementar 107, de 2001.

C u i d a d o !

Verifique a hierarquia no ordenamento jurídico prevista no Artigo 59, da Carta Constitucional e note que, passados quase trinta anos, muitos de nossos Códigos ainda são decretos ou decretos-leis (Código Penal, Código de Processo Penal, Consolidação das Leis do Trabalho, ETC e Tal).

Nem toda ordem estabelecida em decreto, decreto-lei, medida provisória, portaria, ETC e TAL, é passível de atendimento.  Insurja-se contra ordenamento jurídico que não seja legal. Nossa legislação só será modificada se você questioná-la...

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