Fundamentos primordiais na Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Todos os profissionais da área jurídica são unânimes em afirmar que a taxa judicial que é exigida no Estado de São Paulo é abusiva, o que de per si, desonra a Constituição Federal e a do próprio Estado.
Conseqüentemente, não aceite as imposições ou penalidades que estão presentes na Lei Ordinária Paulista 11.608, de 2003.
No que diz respeito a gratuidade judiciária, quem dela necessita nada tem que provar, basta que declare a insuficiência de recursos, na forma garantida na Constituição do Estado de São Paulo, Artigo 3º, como também previsto na Lei Ordinária Federal 1.060, de 1950.
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