Já era tempo de ser reconhecido que não vigora o disposto no Artigo 16, § 3º, ¨verbis¨:
¨Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos¨.
O dispositivo contido na Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, não se mostra em conformidade com a Constituição Federal, caput, Artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV,. Também não se mostra harmônico ao disposto no CPC, Artigo 741, inciso VI e Artigo 745, inciso V e seus §§.
¨Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento¨ pode ser alegada em sede de embargos executivos, sob pena de se caracterizar afronta aos princípios da igualdade e do contraditório.
Não se curvem às diferenciações.
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