Além de envolver questão de ordem moral, a prática é vedada pela Constituição Federal em inúmeros de seus dispositivos:
Artigo 5º, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O aborto, se aprovado, não será veículo legislativo legal ou constitucional, por qualquer motivo decorra o início da gestação, caracterizando nada mais do que uma pena de morte não admitida em solo brasileiro e sem prática de crime algum (Artigo 5º, incisos X, XXXIX, XLI, XLII, XLV e XLVII).
Artigo 5º, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O aborto, se aprovado, não será veículo legislativo legal ou constitucional, por qualquer motivo decorra o início da gestação, caracterizando nada mais do que uma pena de morte não admitida em solo brasileiro e sem prática de crime algum (Artigo 5º, incisos X, XXXIX, XLI, XLII, XLV e XLVII).
E em se falando em maternidade, paternidade e família, a Carta Maior também prevê:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
(...)
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Com o nascimento do embrião, nasce o direito à vida e se constitui em início da paternidade, da maternidade e, consequentemente, de constituição da família.
C u i d a d o !
O apoio ao aborto ou à eutanásia é apenas um passo para ensejar futura emenda constitucional estabelecendo penas de morte no País, a exemplo do que ocorre em solo americano.
Seja Brasil.
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