quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

| ANALOGIA | TESTE DE PRODUTO EM ANIMAIS | BASTA O RISCO DA LESÃO |

Expor o animal ao risco de lesão que poderá ocorrer em virtude de um teste de produto, inconteste, é ato de crueldade mesmo que o resultado seja considerado tolerante ou  não irritante quando aplicado por via dermal ou ocular em coelhos.

A prova do ato cruel, da exposição da vida ou da saúde ou de dano iminente ao animal, propriamente dito, está no próprio laudo pericial ou de teste de produto, bem como nos índices apontados no resultado final.

OBSERVE o laudo e conclua que houve a exposição da saúde e da vida do animal a um possível dano (iminente).

Exemplo 1: Resultado: [...] ¨O produto DESINFECT - DOG EUCALIPTO   apresentou índice de irritação ocular de 12,0, sendo considerado não irritante quando aplicado por via ocular em coelhos".

No primeiro exemplo, ainda que tolerada, ocorreu a exposição do risco e a  irritação ocular de 12,0. Tolerável ou não, a irritação se faz presente.

Exemplo 2: Resultado: [...] O produto DESINFECT - DOG EUCALIPTO apresentou índice de irritação dermal de 0,0 sendo considerado não irritante quando aplicado por via dermal em coelhos".

No segundo exemplo, não apresentada nenhuma irritação dermal, mas, houve a exposição do animal ao risco de, em grau tolerado ou não tolerado, o que de per si, caracteriza a crueldade. que é vedada na Constituição, o que permite o conhecimento dos recursos especial e extraordinário, se propostos.

Note que o nome do produto é riscado propositalmente, pois, a intenção  deste post não é a auto repressão ao direito de liberdade de expressão ou porque o teste apurou índices considerados supostamente toleráveis, mas, com o objetivo de não propagá-lo para fins comerciais.

Para ocorrer a violação aos dispositivos infra e constitucional, basta que alguém assuma o risco e exponha a vida e a saúde do animal a um possível dano:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Afirmo, então, com absoluta segurança que é ato de crueldade aplicar produto de limpeza nas vias oculares ou na derme do animal, pois, é prática que coloca em risco a sua vida e o agride em sua saúde. A própria natureza do ato, o teste de produto, é circunstância que altera o ritmo natural da vida das espécies existentes no planeta.

Por ANAlogia, temos resguardada a vida  e a saúde do ser humano e, também, do animal que é tutelado na Carta Constitucional, Art. 225, temos no Código Penal:

Art. 132 - PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM.
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
> Basta haver perigo de dano iminente. Tem que ser perigo concreto, com provas.
Ex.: Atirador de facas profissional, seguindo as regras – não caracteriza perigo.
E engolidor de facas? Mesmo sendo profissional, há perigo contra a própria vida.
> Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – qualquer pessoa, determinada (não pode ser incerta).
> Elemento subjetivo – dolo de perigo (vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano). É dolo direto.
> Objeto material – a pessoa que corre o risco.
Objeto jurídico – a vida e a saúde.
> Classificação:
- É crime comum (não necessita de sujeito ativo qualificado ou especial);
- É formal (não exige resultado);
- É de perigo concreto (exige prova de perigo);
- É de forma livre (qualquer meio);
- É comissivo (ação) ou omissivo, dependendo do caso;
- É instantâneo (ocorrência de perigo se dá de maneira instantânea);
- É unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente);
- É plurissubsistente (em geral, vários atos integram a conduta);
- Admite tentativa na forma comissiva.
- É de ação penal pública e incondicionada;
- É de dolo direto (perigo)
- Admite dolo eventual (assumir risco). Ex.: Dirigir altamente embriagado, em alta velocidade, na frente de uma escola em horário de rush implica dolo eventual. Mas se for numa pista livre, na madrugada, não há dolo eventual.
- Há majorante (parágrafo único).
> É um crime subsidiário – não será aplicado se não constituir uma infração mais grave (o crime mais grave absorve o crime mais leve). Ex.: Porte ilegal de arma e exposição ao perigo. O mais grave é o primeiro e, portanto, seria o considerado no caso.
> E se resultar em morte? Tratar-se-á de homicídio culposo.


Portanto, indiscutível que tanto a Constituição Federal, quanto a legislação ordinária penal e específica sobre a matéria em foco, não admitem práticas que coloquem o animal em risco. (basta haver a possibilidade de risco ou dano iminente). 

Consequentemente, expor a vida ou a saúde do animal ao risco ou dano iminente que é representado pelo teste de produto de limpeza aplicado em sua derme e em seus olhos é ato indiscutível de crueldade.

Sobre o assunto que poderá ensejar a oferta do apelo especial:

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

Lamentável, portanto, a decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vamos torcer para que o acórdão proferido na Apelação n° 994.09.032202-9, da Comarca de São Paulo, em que foi apelante PROJETO ESPERANÇA ANIMAL, seja reformado no Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a ação rescisória sempre poderá ser exercitada após o trânsito em julgado de decisões proferidas nas Cortes Supremas, na remota hipótese, se desfavoráveis.

| A Decisão no TJ de São Paulo que é repudiada através deste post | https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4367818 |.

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