PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. DOENÇA DO ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
- O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
- O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.
- A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.
- A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão.
- A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 398)
ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
- O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
- O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.
- A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.
- A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão.
- A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 398)
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário