segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

| EX-PREFEITO RECEBE AUMENTO DE PENSÃO | RIO TRANSBORDA POR FALTA DE CUIDADOS |



Pensão a ex não é privilégio de Governador de Estado.

Na Cidade de Itanhaém, SP, em que a população sofre com o aumento reprovável da carga tributária (IPTU) e a falta de cuidados indispensáveis nos bairros mais afastados da orla marítima, temos também instituído o privilégio alimentar que é pago com verbas do orçamento do Município.

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É a população quem paga pela pensão dos ex-Prefeitos.

O valor do privilégio é de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

Tentei localizar no portal da Câmara Municipal e da Prefeitura a íntegra da Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986, que instituiu a pensão alimentar, mas, não obtive êxito.

Após longas buscas efetuadas no Google, localizei:

A LEI Nº 2.426, DE 4 de janeiro de 1999.

¨Altera o valor da pensão mensal instituída pela Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986”.

João Viudes Carrasco, Prefeito Municipal de Itanhaém,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A pensão mensal concedida aos ex-prefeitos do Município de Itanhaém pela Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986, passa a ter seu valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - VETADO

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 4 de janeiro de 1999.

João Viudes Carrasco
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio. Processo nº 10.480/98
Projeto de Lei de autoria do Executivo
Secretaria da Administração, 4 de janeiro de 1999

JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo

A LEI Nº 3.233, DE 13 DE JUNHO DE 2006.

“Altera o valor da pensão mensal instituída pela Lei nº 1351, de 30 de junho de 1986 com a alteração introduzida pela Lei nº 2.426, de 4 de janeiro de 1999”

Eu, Valdir Gonçalves Mendes, presidente da Câmara Municipal de Itanhaém, nas atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Projeto de Lei nº 136, de 2005, e eu promulgo, nos termos do artigo 34, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º. – A pensão mensal concedida aos ex-prefeitos do Município de Itanhaém pela Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.426, de 04 de janeiro de 1999, passa a ter seu valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 2º. – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itanhaém, em 13 de junho de 2006.
VALDIR GONÇALVES MENDES
Presidente

Registrado em livro próprio. Processo nº 337/2005
Secretaria de Gerenciamento Legislativo, em 13 de junho de 2006
Projeto de autoria do Vereador Antonio Wilson Pontes Quintas

KATIA CRISTINA SILVA MOREIRA
SECRETÁRIA DE GERENCIAMENTO LEGISLATIVO

Indiscutível que é a população quem custeia o privilégio, pois, pensão alimentícia decorre de morte e deve ser paga pelo segurado na previdência social por força da Constituição Federal, Artigos 40, caput, parágrafo 7° e 195, parágrafo 5°, não as receitas orçamentárias do Município.

Consta no Boletim Oficial de Itanhaém, a Edição n° 82 - 15 de março de 2008 a 04 de abril de 2008, a repristinação da Lei 1º 1.531, de 30 de junho de 1986, através de ATO DO LEGISLATIVO.

"Repristina a Lei n° 1.351, de 30 de junho de 1986, e dá outras providências."

Eu, VALDIR GONÇALVES MANDES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 34, do parágrafo. 6°, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica repristinada a Lei n° 1.351, de 30 de junho de 1986

Art. 2º - O valor da pensão mensal de que trata a Lei n° 1.351, de 30 de junho de 1986, fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir da publicação desta lei, em R$ 3.500,00;

II - a partir de 1° de janeiro de 2009, em R$ 5.000,00.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.718, de 18 de dezembro de 1990.

Câmara Municipal de Itanhaém, em 26 de março de 2008

VALDIR GONÇALVES MENDES
PRESIDENTE

Registrado em livros próprio. Processo n° 487, de 2007
Secretaria de Gerenciamento Legislativo, em 26 de março de 2008
Projeto de autoria do Vereador Valdir Gonçalves Mendes

KATIA CRISTINA SILVA MOREIRA
SECRETÁRIA DE GERENCIAMENTO LEGISLATIVO


4 comentários:

joao carrasco disse...

Sr Editor responsável.
Entendo as reclamações feitas, aceito o direito de criticas, mas NÃO concordo com meias verdades.
A UNICA VERDADE
Venho novamente esclarecer que, a proposito da PUBLICAÇÃO ex-Prefeito de Itanhaém, recebe pensão da Prefeitura. Quero dizer outra vez que a Lei antiga que instituiu tal pensão, foi revogada pelo então Prefeito Jaime Carrasco. Muito tempo depois tentaram represtinar (voltar a vigencia da Lei)o que foi aprovada pela camara, vetada pelo prefeito Forssell, derrubado o veto pela Camara e negado cumprimento na Lei que não está vigindo, Portanto nem eu nem meu irmão Jaime não recebemos nenhum centavo de Pensão. Somente quatro ex-prefeitos ficaram com o direito de receber a pensão de 3.500,00 reais, porque foram Prefeitos anteriormente a 1988 (constituição)Como meu mandato foi de 1977 a 2000, não tenho direito e nãao recebo nada, infelizmente. Se puderem retirem da postagem, agradeço, pois está me prejudicando. João Carrasco - Itanhaém

joao carrasco disse...

Não posso concordar com meias verdades, como a estampada no seu blog. Ja pedi para tirarem estas informações que estão incorretas. Refiro-me sobre a pensão de ex- Prefeitos de Itanhaém. A VERDADE unica é a seguinte: A Lei que instituiu tal pensão foi a de nº 1351/86. Esta Lei foi revogada pelo então Prefeito Jaime Carrasco, garantindo aos ex-prefeitos anteriores a Constituição de 1988 (somente quatro) Houve uma tentativa , por parte da Camara para represtinar a Lei ( retornar os efeitos). O Prefeito Forssell vetou, a Camara Municipal por sua vez, derrubou o veto. O Prefeito negou-se a cumprir a Lei. Conclusão somente quatro ex prefeitos, anteriores a constituição de 88 é que esdtão recebendo. repito eu e o Jaime NADA RECEBEMOS, POIS NÃO TEMOS DIREITO INFELIZMENTE.

joao carrasco disse...

O Assistente Tecnico da Prefeitura poderá informar com detalhes sobre o aspecto legal e o que está em vigor...
Dr. Lancellotti 13-34211600

Elisabete de Mello disse...

Sr. ex-Prefeito João Carrasco.

Neste blog impera a prerrogativa constitucional da liberdade de expressão. A matéria, que se mostra a legislação, boletim da prefeitura e video de enchente, não será retirada do blog.

Note que seus comentários foram publicados.

O post indicando a legislação e os boletins da própria prefeitura do Município falam por si.

Da leitura de seus comentários, os leitores do blog serão cientificados da sua atual condição de não recebedor de pensão e observarão que o senhor considera isto uma INFELICIDADE : "... repito eu e o Jaime NADA RECEBEMOS, POIS NÃO TEMOS DIREITO INFELIZMENTE. ..."

Infelicidade é ter de sair nadando de sua própria casa depois de uma tempestade, correr risco de vida e perder todos os seus bens, inclusive, materiais de trabalho por falta de serviços públicos, apesar do imposto estar devidamente quitado!

O vídeo que ilustra este post mostra a realidade do Município, embora a intenção do próximo carnaval é iludir os turistas de que esta é uma cidade maravilhosa!

Solicito que assine o abaixo-assinado em prol das VÍTIMAS DE ENCHENTES DE ITANHAÉM , pois a atual gestão, tal qual as anteriores, também nada fez em prol dos munícipes que residem em área de risco: PREFEITO DE ITANHAÉM: AS ÁGUAS VÃO ROLAR, PRESTE O SERVIÇO PÚBLICO! http://isto-nao-e-legal.blogspot.com/2011/12/prefeito-de-itanhaem-as-aguas-vao-rolar.html

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