sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

| NA CÂMARA ESPECIAL DE MEIO-AMBIENTE | RODEIO É CONSIDERADO EVENTO DE MAUS-TRATOS |



Apelação com Revisão n° 669.217.5/8-00 - São João da Boa Vista.

Apelantes/Apeladas: USPA - União Sanjoanense de Proteção aos Animais e Sociedade Sanjoanense de Esportes Hípicos.

Apelada: Municipalidade de São João da Boa Vista.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RODEIO - MAUS TRATOS A ANIMAIS.

1) A ação civil pública é meio idôneo para questionar a prática de maus tratos a animais  em decorrência de provas realizadas em rodeios, ficando, portanto, afastada a alegação de inadequação da via eleita.

2) Afastada a extinção do feito sem o julgamento do mérito por este fundamento, e  observado o que dispõe o artigo 515, § 3o, do Código de Processo Civil, que diz que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", restam possíveis o conhecimento e análise das demais questões debatidas.

3) Pleito de proibição de realização de provas que contenham as mencionadas práticas cruéis no evento de 2006 e nos demais eventos a serem realizados em anos subseqüentes, determina o reconhecimento da presença de interesse recursal, rejeitada a afirmação de inovação do pedido em apelação.

4) Legitimidade ativa "ad causam" da associação autora reconhecida, presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

5) Legitimidade passiva "ad causam" da entidade promotora, gestora e/ou administradora do evento, bem como da Municipalidade, a quem cabe, mediante usual poder de polícia, permitir a realização de atividades lícitas e permitidas, e obstruir os excessos que constituem ilegalidades e se
traduzem em abusos.

6) Afirmação expressa de que Rodeios e Concursos de Provas de Peões de Boiadeiros e similares são atividades lícitas e permitidas, hábeis a gerar entretenimento à comunidade e renda e negócios aos envolvidos empresarialmente.

7) Os princípios da prevenção e precaução permitem, em âmbito ambiental, sejam vedadas práticas cruéis e aptas a gerar maus tratos aos animais, ainda que existam estudos em ambos os sentidos, bastando análise lógica e razoável das condições de sua realização e conseqüências.

8) A proteção aos animais e vedação aos maus tratos ou condutas que empreguem meios cruéis decorre da ordem constitucional, de forma que a existência de leis federal e estadual regulando a matéria só pode vingar se a regulamentação não afrontar o intento do legislador constituinte originário ao redigir o texto constitucional.

9) Possível a condenação da Fazenda Pública em multa diária em caso de descumprimento de determinações judiciais.

10) O autor da ação civil não responde por despesas de sucumbência, salvo comprovada má-fé, ex vi do artigo 18, da Lei n° 7.347/85. Os réus, contudo, respondem pelas despesas processuais e verba honorária, eis que invertido o resultado da demanda.

RECURSO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA AO QUAL SE DÁ INTEGRAL PROVIMENTO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ.

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