| FONTE | Julgamento na íntegra | https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2370874&vlCaptcha=tzHBC |.
Apelação com Revisão n° 669.217.5/8-00 - São João da Boa Vista.
Apelantes/Apeladas: USPA - União Sanjoanense de Proteção aos Animais e Sociedade Sanjoanense de Esportes Hípicos.
Apelada: Municipalidade de São João da Boa Vista.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RODEIO - MAUS TRATOS A ANIMAIS.
1) A ação civil pública é meio idôneo para questionar a prática de maus tratos a animais em decorrência de provas realizadas em rodeios, ficando, portanto, afastada a alegação de inadequação da via eleita.
2) Afastada a extinção do feito sem o julgamento do mérito por este fundamento, e observado o que dispõe o artigo 515, § 3o, do Código de Processo Civil, que diz que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", restam possíveis o conhecimento e análise das demais questões debatidas.
3) Pleito de proibição de realização de provas que contenham as mencionadas práticas cruéis no evento de 2006 e nos demais eventos a serem realizados em anos subseqüentes, determina o reconhecimento da presença de interesse recursal, rejeitada a afirmação de inovação do pedido em apelação.
4) Legitimidade ativa "ad causam" da associação autora reconhecida, presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
5) Legitimidade passiva "ad causam" da entidade promotora, gestora e/ou administradora do evento, bem como da Municipalidade, a quem cabe, mediante usual poder de polícia, permitir a realização de atividades lícitas e permitidas, e obstruir os excessos que constituem ilegalidades e se
traduzem em abusos.
6) Afirmação expressa de que Rodeios e Concursos de Provas de Peões de Boiadeiros e similares são atividades lícitas e permitidas, hábeis a gerar entretenimento à comunidade e renda e negócios aos envolvidos empresarialmente.
7) Os princípios da prevenção e precaução permitem, em âmbito ambiental, sejam vedadas práticas cruéis e aptas a gerar maus tratos aos animais, ainda que existam estudos em ambos os sentidos, bastando análise lógica e razoável das condições de sua realização e conseqüências.
8) A proteção aos animais e vedação aos maus tratos ou condutas que empreguem meios cruéis decorre da ordem constitucional, de forma que a existência de leis federal e estadual regulando a matéria só pode vingar se a regulamentação não afrontar o intento do legislador constituinte originário ao redigir o texto constitucional.
9) Possível a condenação da Fazenda Pública em multa diária em caso de descumprimento de determinações judiciais.
10) O autor da ação civil não responde por despesas de sucumbência, salvo comprovada má-fé, ex vi do artigo 18, da Lei n° 7.347/85. Os réus, contudo, respondem pelas despesas processuais e verba honorária, eis que invertido o resultado da demanda.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA AO QUAL SE DÁ INTEGRAL PROVIMENTO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ.
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