segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Este COMUNICADO é LEGAL!


Y Operação Lava-Jato

Depois de tantas viagens e sem tempo para publicar neste blog, com ares professorais, apenas uma sentença DISPONIBILIZADA no DJE de 22/11/2007:



https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=1&nuDiario=119&cdCaderno=12&nuSeqpagina=435

Vamos ler com atenção?

Processo 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00,  583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, mais porte/remessa referente a 3 volumes. P.R.I. São Paulo, 19 de novembro de 2007. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Juiz de Direito - ADV ANTONIO STELIOS NIKIFOROS OAB/SP 114541 - ADV KETY SIMONE DE FREITAS QUEIROZ OAB/SP 142234 - ADV VANZETE GOMES FILHO OAB/SP 87009

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