terça-feira, 29 de março de 2011

| ACIDENTE EM RODOVIA | COLIDIU COM DEFENSA METÁLICA NO ACOSTAMENTO PARA NÃO ATROPELAR O CÃO |


É o que noticia o Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 914, Páginas 1524/5.

Embora mansa e pacífica a jurisprudência no sentido da responsabilidade da  própria autora, a concessionária, por danos causados em virtude de animais que invadam a pista, a RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A ajuizou medida indenizatória contra motorista que permaneceu em coma após colisão com defensa metálica no acostamento ao desviar de um cão que surgiu inesperadamente na frente do veículo.


Sabe-se que o cão, assustado, fugiu.

Leia a sentença em sua integra.

363.01.2007.013600-7/000000-000 - nº ordem 1951/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A X BRUNO DANIEL GALACCI - VISTOS. RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. ajuizou a presente ação de indenização contra BRUNO DANIEL GALACCI alegando, em síntese,que no dia 25 de setembro de 2004, por volta das 03:00 horas, na Rodovia SP 342, KM 225+600, Pista Leste, o veículo marca VW Gol, ano 1995, cor prata, placa CCI- 5223, proveniente de São João da Boa Vista, conduzido pelo requerido, que chocou-se contra uma defensa metálica composta de seis lâminas metálicas, dez espaçadores com garra e poste C-150, placa de regulamentação (R-19), com um metro de diâmetro, com pontalete de madeira e um metro linear de guia de concreto, danificando-os. Segundo consta da inicial, no boletim de ocorrência que foi lavrado há informação de que o requerido trafegava pela referida Rodovia, quando chocou-se contra essa defensa metálica, localizada além do acostamento, vindo a capotar e cair na ribanceira, não sendo possível colher as informações do motorista no local. A requerente alegou que ela mesma providenciou a troca dos equipamentos danificados, por meios próprios e este procedimento lhe gerou um custo/prejuízo de R$ 5021,83. Nesses termos, atribuindo a responsabilidade dos fatos ao requerente, pediu a sua condenação no pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/35. Foi designada uma audiência de tentativa de localização entre as partes (fls.45), mas o requerido não compareceu (fls.50). Nova audiência foi designada, oportunidade em que o requerido compareceu e apresentou exceção de incompetência do juízo (fls.58). A exceção foi rejeitada e por isso foi designada nova data de audiência (fls.67). O requerido não fez acordo e contestou a demanda alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, por sua vez, alegou que o acidente não foi provocado por sua imprudência ou negligência e sim pela presença de um animal, supostamente um cachorro na pista. Para tentar desviar desse animal, desviou o veículo para a esquerda e ao se deparar com as muretas de concreto, virou bruscamente para a direita e para evitar o choque frontal com o anteparo solidificado, perdeu o controle da direção, colidiu contra a defensa metálica da curva e capotou na ribanceira. Impugnou os danos alegados pela requerente, alegando que muitos dos serviços informados na planilha de custos da requerente se referem a serviços prestados por seus funcionários, que já recebem salário para esse fim. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.73/86). A contestação veio instruída com os documentos de fls.87/89. Houve réplica (fls.91/118). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de prescrição e determinada a realização de audiência de instrução (fls.122/124). O requerido foi ouvido em depoimento pessoal (fls.157) e foi ouvida uma testemunha sua (fls.189/190). As partes apresentaram as suas alegações finais (fls.194/201). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é improcedente. Ouvido em depoimento pessoal, o requerido alegou que estava numa festa e havia diminuido a velocidade para iniciar a manobra de acesso para aquela cidade, quando se deparou com um cachorro no leito carroçável. Tentou desviar do animal e acredita que rumou em direção à defensa metálica existente. Alegou não se recordar de mais detalhes, pois ficou em coma e perdeu a consciência. Negou ter ingerido bebida alcóolica. Não soube informar qual a velocidade que despendia (fls.157). A testemunha Jonathan dos Santos Castilho confirmou que estava no carro com o requerido, ambos vindo de uma festa e quase perto da curva entrou um bicho na pista, que parecia um cachorro, momento em que aconteceu o acidente. A testemunha alegou que o requerido não bebeu (fls.189/190). Diante disso, e não havendo nenhuma outra prova capaz de ilidir os depoimentos prestados em instrução, há que se julgar a presente demanda improcedente. Com efeito, o requerente alegou que houve o acidente e isso o requerido não negou. Ocorre que o requerente atribuiu ao requerido uma conduta imprudente, e o requerido se defendeu alegando que não agiu com culpa, mas foi surpreendido pela existência de um animal na pista, e para tentar desviar do animal, acabou batendo contra a defensa metálica. A versão do requerido foi corroborada pela única testemunha ouvida, que foi compromissada em juízo. A requerente não comprovou que o requerido estivesse dirigindo em velocidade incompatível para o local e muito menos que estivesse dirigindo embriagado. Afirmou a requerente que não foi constatado nenhum vestígio da presença de um cachorro no local dos fatos, mas isso não poderia ter ocorrido mesmo, visto que o requerido não atropelou o animal, logo, provavelmente ele fugiu e por isso não há como identificá-lo. O fato é que o depoimento pessoal do requerido foi corroborado por uma testemunha devidamente compromissada o que, para esta magistrada, é o suficiente para afastar a tese da requerente, de culpa do requerido e, em conseqüência, isentá-lo de qualquer obrigação de indenização. E mais, caso fosse reconhecida a culpa do requerido (que não é o caso), a improcedência igualmente seria a solução deste feito, ante a falta de prova do prejuízo da requerente para a reparação dos danos. A reparação deve ser feita na exata medida dos prejuízos experimentados pela vítima, a fim de se evitar que o processo seja meio apto a propiciar o ilícito enriquecimento do ofendido. Ocorre que a requerente não ofereceu a esse juízo provas aptas a comprovarem a extensão do dano. A planilha de fls. 29 é documento produzido unilateralmente pela própria autora, não lastreada em nenhuma nota fiscal ou outros documentos capazes de lhe dar suporte, o que ensejou impugnação do requerido aos cálculos apresentados. Vê-se entre as despesas elencadas, gastos com funcionários da própria requerente, que, obviamente paga salários a estes para a manutenção da rodovia e realização de consertos, mas foram valores indevidamente incluídos pela requerente, como se fossem despesas extraordinárias. Cabia à requerente demonstrar a extensão de seu prejuízo através de documentos com razoável força probatória, seja por meio de notas de empenho, controle de estoque, balanço contábil e etc. Não o fez. Mesmo instada por esse juízo, a requerente limitou-se a apresentar uma planilha de custos fornecida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo de força probatória tão fraca quanto a planilha trazida com a inicial, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco duas decisões de nossos tribunais a despeito da necessidade da demonstração da extensão dano suportado: PROVA - Ação indenizatória - Município de São Paulo - Acidente de veículo - Danos ao sistema de iluminação pública provocado por particular - Alegação da municipalidade de realização de pagamento à Eletropaulo - Ausência de provas - Indenização incabível - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.071.929-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli - 12.11.07 - v.u. - voto n. 12767) Os danos materiais necessitam de cabal comprovação da sua ocorrência e extensão, sendo inaceitável a simples estimativa de valor (TAMG AC 0389480-4 (71243) 5ª C.Cív. Rel. Des. Elias Camilo J. 08.05.2003) Em se tratando de dano material, é necessário que a requerente traga elementos de prova aos autos capazes de demonstrar não apenas a configuração do prejuízo, mas também o quantum a ser indenizado, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TJRS APC 70005372164 9ª C.Cív. Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano J. 10.12.2003). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO A REQUERENTE no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I.C.


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