E que a Lei 5.197, de 1967, não está recepcionada pela Constituição Federal.
Em face do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 2004.71.00.021481-2 por parte da associação civil “União pela Vida” contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama e do acolhimento do pedido em ambas as instâncias de primeiro e segundo grau, a Federação Gaúcha de Caça e Tiro ajuizou reclamação 6.451, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal.
Consta no despacho proferido pela Ministra Carmem Lucia que ¨a associação civil “União pela Vida” requereu a proibição definitiva da caça amadora no Rio Grande do Sul e argumentou, em síntese, que a previsão contida no § 1º do art. 1º da Lei federal n. 5.197/1967 não teria sido recepcionada pelo novo ordenamento constitucional e que sua prática consubstanciaria crueldade contra os animais e desrespeitaria o direito de todos ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição da República de 1988)¨.
A liminar postulada pela Federação Gaúcha de Caça e Tiro foi negada na Corte Suprema:
¨De se ver que o juízo negativo de recepção do § 1º do art. 1º da Lei federal n. 5.197/1967 pela Constituição da República afastou o fundamento de validade da Instrução Normativa n. 30/2004, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama, e, ainda que de forma oblíqua, a Lei gaúcha n. 10.056/1994, a qual, como salientado pela Reclamante, “não se mostra suficiente para permitir, por si só, a atividade de caça amadorística no Estado ” (fl. 14, grifos no original)¨.
Já o IBAMA, requerido na ação civil pública proposta pela associação ¨União pela Vida¨, por liberar a caça no Estado através de instruções normativas que teriam suposto apoio na Lei 5.197, de 1967, defendeu posicionamento favorável à caça no recurso extraordinário 631733, RS, ao qual a Corte Maior negou seguimento:
¨O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 97, e 225, inc. VII, da Constituição da República.
Argumenta que, “se caça existe no Rio Grande do Sul, não é em virtude da Lei Federal n. 5.197/67, se dá em virtude da Lei Estadual n. 10.056/1994, legislação esta concebida após a Carta Magna/88, daí porque inexorável a necessidade de se submeter ao Plenário a declaração de inconstitucionalidade da caça no Rio Grande do Sul” (fl. 1826).
Sustenta que “abater animal não é sinônimo de crueldade” (fl. 1860)¨.
Porém, após negado seguimento à sua peça recursal, o IBAMA protocolou petição nos autos da reclamação 6.451, RS, pedindo deferimento para atuar ao lado da organização não governamental, afirmando a modificação de seu entendimento, significando que está convencido de que a caça é cruel e não pode ser liberada.
¨Por meio da Petição Avulsa STF n. 12.279, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA informou ter modificado seu posicionamento quanto ao tema da caça amadorística, razão pela qual requereu sua intimação para oferecer contra-razões ao agravo regimental e “explanar a fundamentação que determinou a sua mudança de posicionamento”.
A medida, a reclamação proposta pela Federação Gaúcha de Caça e Tiro ainda tramita no Supremo Tribunal Federal, mas, com a expressa mudança de posicionamento, prevalecerão as decisões proferidas na ação civil pública movida contra o IBAMA pela associação civil ¨União Pela Vida.
Com a expressa concordância do IBAMA, a decisão proferida na ação civil pública transitará em julgado e os esforços da associação ¨União Pela Vida¨ resultam na proibição definitiva da caça no Estado do Rio Grande do Sul.
A integra das decisões mencionadas neste post poderão ser obtidas no Grupo Yahoo EM Defesa dos Animais | Pasta A CAÇA NO BRASIL ESTÁ PROIBIDA | ASSOCIAÇÃO UNIÃO PELA VIDA |.
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