A obra foi suspensa em virtude de liminar concedida em 21/03/2011 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0169352-10.2010.8.26.0000, Desembargador Relator Franco Cocuzza, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Leia a integra da decisão que reformou o despacho do magistrado de primeiro grau que negou a liminar postulada pelos autores da ação judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PEDIDO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSIBILIDADE IN CASU PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA A CONSTRUÇÃO DO CANIL CAUSARÁ TRANSTORNOS À AGRAVANTE E PODERÁ ULTRAPASSAR OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA EM PREJUÍZO AO DIREITO DE VIZINHANÇA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO PARA EMBARGAR A OBRA NOVA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Autos n.º 165/10), interposto contra a r. decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel (fl. 118) que indeferiu a liminar pleiteada em Ação de Nunciação de Obra Nova para embargar a construção de um canil, eis que ausentes os requisitos legais.
Alega que: I) a sua residência está apenas a 14 metros de distância de dentro do canil; II) a maioria dos cães estão contaminados; III) de forma informal o departamento de zooneses afirmou que deve se observar uma distância de 100 metros de qualquer residência; IV) o direito ampara o vizinho contra os prejuízos no prédio de sua posse, proveniente da obra nova em outro prédio que o prejudique. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.
O efeito suspensivo foi concedido (fl. 120).
As Informações foram prestadas (fls. 131/210 e fls. 212/213).
O julgamento foi convertido em diligência para o Ministério Público manifestar-se sobre o presente recurso, uma vez que foi firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Santa Isabel um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Preliminar (fl. 217).
O Ministério Público manifestou-se e pugnou pelo provimento recursal (fls. 219/223).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
O recurso merece ser provido.
Pelos documentos acostados aos autos foi firmado entre a Prefeitura do Município de Santa Isabel e o Ministério Público um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, pelo qual foi ajustada a reforma de imóvel que vem sendo denonimado de “Canil Municipal” para abrigar adequadamente os animais errantes, conforme obrigação de fazer constante no item 1, fl. 75 (fls. 72/94).
O imóvel a ser reformado (prédio de uma escola pública desativada) está localizado no mesmo terreno e distante a 14 (catorze) metros da residência da agravante, conforme, inclusive, afirmado pelo Ministério Público de 2ª Instância.
Ocorre que, das provas trazidas aos autos e em análise de cognição sumária, leva-se a crer que o local escolhido para a construção do canil causará evidentes transtornos à agravante e poderá ultrapassar os limites ordinários de tolerância, em flagrante desrespeito ao seu direito de vizinhança.
Para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos de urgência e aparência do bom direito, os quais são analisados em fase de cognição sumária, com base nas alegações e documentos apresentados pela autora com o escopo de prevenir lesão a um direito e resguardar a eficácia da sentença, caso venha a ser acolhida a tese da ora agravante.
Na espécie, é imperativo conceder a liminar pleiteada, ante a presença dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, bem como em virtude do caso demandar dilação probatória para a devida averiguação dos fatos, protegendo-se, nesse momento, o interesse da agravante.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso para conceder a liminar pleiteada, expedindo-se Mandado liminar de Embargo de Obra Nova, nos termos do art. 937 do CPC.
Desembargador Relator FRANCO COCUZZA.
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