Apelação 0058056-05.2005.8.26.0114
Relator(a): Dimas Rubens Fonseca
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2010
Data de registro: 09/11/2010
Outros números: 990.10.154005-3
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Elementos probatórios constantes dos autos que evidenciam que o filhote foi vendido portando escabiose canina, transmitindo a doença à filha do autor. Participação direta e intensa de médico veterinário na venda do animal ao autor, que deixou de observar cuidado objetivo consistente em diagnosticar a moléstia e, portanto, deve ser responsabilizado pelo resultado. Responsabilidade civil caracterizada, que determina a restituição dos valores gastos com a compra de medicamentos para o combate da doença e com a aquisição do filhote, que foi devolvido. Vigência do princípio do restitutio in integrum que deve ser garantida. Danos morais. Configuração. Redução do quantum arbitrado que se mostra oportuna. Recurso parcialmente provido.
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Pois bem.
Deixo claro que não sou a favor da venda de animais domésticos ou domesticados (Artigo 39, da Lei Ordinária Municipal nº 7.389, de 21 de dezembro de 1992). Mas, também não apoio a devolução de animais ainda que acometidos com males eventualmente considerados incuráveis (Artigos 3º, inciso II, Artigo 6º a 11 da lei municipal).
No caso em exame, resumidamente, o cão foi adquirido em clínica veterinária e, por estar com sarna (curável) que transmitida a todos os membros da família, devolvido à criadora e ao veterinário.
Este último, por ter intermediado a venda do filhote e pela permanência deste por mais de duas semanas, sofreu o ajuizamento de medida judicial julgada procedente com fundamento no art. 13, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo entendimento dos julgadores, o médico tem responsabilidade pela venda do animal doente, pela transmissão da sarna aos seus responsáveis e pelos danos. O profissional foi condenado a restituir o quantum cobrado pelo animal, resultado da devolução do filhote, e na importância equivalente aos danos, valor que gira em torno de três mil reais.
Infelizmente, no caso em tela, o filhote foi deixado mais uma vez em segundo plano e equiparado a um bem de consumo. As regras atinentes à posse responsável do Município de Campinas, SP, não foram consideradas em nenhuma das instâncias.
Nenhuma das partes abordou a lei da posse responsável do animal.
Se de um lado, não existe questionamento em relação à permissão da criadora, do médico – veterinário e do proprietário em promoverem a venda e compra do animal (Art. 39), respectivamente, de outro, a devolução do filhote caracteriza os maus-tratos.
É o que estabelece a Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso VII, Declaração Universal dos Direitos Animais da UNESCO, a Lei Federal nº 6.905, de 1998 e a Lei Ordinária Municipal nº 7.389, de 21 de dezembro de 1992, Artigos 3º, inciso II, 6º a 11 e 39.
Significando que nenhuma das partes está com a razão.
Atente que a sarna é zoonose que mantém o Município de Campinas em alerta desde o exercício de 2002, como se constatará da leitura da Lei Municipal nº 11.419, de 22 de novembro de 2002, ao instituir Campanha Permanente de Combate à Sarna Canina e Felina.
O filhote foi adquirido por volta de maio de 2005, aparentemente saudável, sendo que somente após um ou dois meses apresentou os sintomas da doença.
Portanto, ainda que o autor pudesse postular pelo ressarcimento de danos, virtude da aquisição de filhote com escabiose, não haveria que se falar em devolução do animal e restituição do valor de compra, não estando claro se existe permissão para venda e aquisição (Artigo 39, da Lei 7.389, de 21 de dezembro de 1992).
Como dito, o ato da devolução não se mostra harmônico com a lei da posse responsável que vigora no Município (Artigo 3º, inciso II, da Lei 7.389, de 21 de dezembro de 1992). e muito menos com o estabelecido na Constituição Federal, Artigo 225, que impõe para a coletividade a proteção, defesa e preservação da espécie animal.
Sob o prisma da Carta Constituição, o certo é que a lei municipal reconhece a afetividade entre o cão e seu responsável (Artigo 32, da Lei Federal nº 6.905, de 1998). Indiscutível, a devolução caracteriza maus-tratos. Sabemos desde os primordios da civilização que o animal é considerado o melhor amigo do ser humano, sendo inconteste o laço afetivo que o cão sente por seu responsável.
Conseqüentemente, a devolução do animal em virtude de doença, uma postura reprovada pela legislação infraconstitucional e constitucional, não enseja dano moral algum. Pelo contrário.
Se algum dano ocorre, apenas em relação ao animal que devolvido abruptamente, como se fosse um produto com defeito de fabricação, quando é um ser vivo com quem o responsável tem de ter, obrigatoriamente, um laço de afetividade.
Como se vê, não se aprecie a questão sob a égide do Código do Consumidor, pois, a lei civil já estabelece a responsabilidade por danos na esfera civil.
Assim, ainda que passível uma eventual condenação da criadora e do veterinário na devolução dos gastos decorrentes com a transmissão da zoonose aos responsáveis pelo cão, diante da devolução, o correto neste caso, ensejaria a extração de cópias das peças principais dos autos e a remessa ao Ministério Público para que se apure eventual comércio ilegal do animal e crime de maus-tratos.
O Município de Campinas já conta com distrito especializado em proteção animal na Rua Odila Maia Rocha Brito nº 8, bairro da Nova Campinas, horário de funcionamento das 9 às 18 horas, telefone 019-3254-2633.
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