terça-feira, 15 de março de 2011

| SUPREMO: A LEI FEDERAL 5.197, DE 1967, DISPONDO SOBRE CAÇA NO BRASIL, NÃO ESTÁ RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO |


Conforme se observará do inteiro teor do acórdão proferido em reclamação proposta pela Federação Gaúcha de Caça e Tiro, agora contra MGDA Movimento Gaúcho de Defesa Animal, nestes autos, a Corte Suprema manifesta, sucintamente, entendimento de que a Lei Federal 5.197, de 1967, não mais produz efeitos em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, nos autos da reclamação nº 6.449, do Rio Grande do Sul, o Supremo manteve a declaração da inconstitucionalidade da caça amadorística com base no Artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, afastando também a Instrução Normativa do IBAMA 99/05, que permitiu a caça amadorística, sem prejuízo do reconhecimento da não recepção da Lei Federal nº 5.197, de 1967:

A Lei Federal nº 5.197, de 1967, projeto de autoria do Poder Executivo, não se mostra harmônica aos ditames constitucionais impostos através do Artigo 2º, Artigo 24, inciso VI, §§ 1º a 4º, Artigo 37, Artigo 44 e Artigo 225, CF, razão de sua não recepção pelo novo texto constitucional (princípio da legalidade).

Já abordei este assunto no post | A CAÇA NÃO É PERMITIDA NO BRASIL | INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI FEDERAL | http://t.co/jueqLpI | e passei a pesquisar a jurisprudência na Corte Suprema.

No caso abordado neste post, tanto a sentença de primeiro grau, quanto a decisão de segunda instância, proferidas na ação civil pública proposta por entidade de defesa animal, deixam claro que o ato regulamentador do IBAMA é praticado em violação ao texto constitucional, extrapolando as determinações contidas na lei federal.

Isto é elementar, pois, desde que CONSTITUCIONAL, ¨ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei¨.

Instrução normativa não é lei.

Da exegese, então, da Lei Federal nº 5.197, de 1967, constatar-se-á que o IBAMA autorizou a caça no País através de suas instruções normativas, afrontando também o inciso VII, § 1º, do Artigo 225, da CF:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

Abrirei um parêntesis para também afirmar que o IBAMA não pode legislar (Art. 2º, CF) ou usurpar competência da Presidenta da República para regulamentar a lei federal através de suas instruções normativas (CF, Artigo 84, inciso IV).

É o que ocorre com as instruções normativas do IBAMA. O órgão passou a legislar sobre caça no Brasil, assumindo o papel do CONGRESSO NACIONAL e o da PRESIDENTA DA REPÚBLICA.

Inadmissível.

Conseqüentemente, padecem de constitucionalidade o Artigo 1º, § 1º, Artigo 3º, § 2º, Artigo 6º, da Lei Federal nº 5.197, de 1967, pois, somente a lei pode tratar do assunto ou matéria e apenas a PRESIDENTA DA REPÚBLICA pode regulamentar a lei através de decretos (CF, Artigos 5º, inciso II, 37, 225, § 1º e inciso VII).

Fechando o parêntesis, a sentença proferida na ação civil pública em foco, ao apreciar o pedido da autora, menciona que ¨a esse Juízo cabe conhecer, em sede de liminar, somente o que integra causa de pedir declinada na petição inicial da associação-autora. Como a associação-autora não discute a constitucionalidade da caça amadorista, não cabe a esse Juízo examinar a questão sob perspectiva constitucional, contentando-se então em identificar que, em tese, ...¨ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.71.00.017196-9, RS).

Aprendi a antecipar as sentenças judiciais através da leitura dos despachos.

Implicitamente, o magistrado de primeiro grau já noticia às partes que não reconhece a recepção da legislação federal pela Carta Constitucional de 1988 (Lei Federal nº 5.197, de 1967). Considero isto uma dica, se positiva ou negativa, então, vou pesquisar melhor o assunto.

Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar recurso de apelação do IBAMA, também é taxativo:

¨Ora, no caso em exame, a inconformidade do ato impugnado pela autora visa prevenir a violação do próprio texto constitucional (art. 37, caput - princípio da legalidade), incidindo, assim, a lição do consagrado constitucionalista norte-americano, WESTEL W. WILLOUGHBY, quando afirma, verbis:

"An unconstitutional act is not a law, it confers no rights, it imposes no duties, it affords no protec - tion, it creates no office; it is, in lega contemplation, as inoperative as though it had never been passed."
(in The Constitutional Law of The United States, Baker, Voorhis & Company, New York, 1910, v. I, p. 10, § 5)

(…)

Com efeito, não há como obscurecer o absoluto acerto da r. sentença antes transcrita, que põe as coisas nos devidos lugares.

O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento, revestido na forma de decreto, unicamente o papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade.

(...)

Ora, consoante exaustivamente demonstrado pela r. sentença e no parecer do douto MPF, a Instrução Normativa IBAMA nº 99/05 foi editada ao arrepio do art. 225, § 1º, I e VII, da CF/88, eis que sequer a legislação ordinária serviria de amparo à sua edição¨.

Veja que o cerne deste assunto está no princípio da legalidade que é abordado em inúmeros dispositivos constitucionais (CF, Artigo 59).

Mais uma vez. Instrução normativa do IBAMA não é lei.

Se a instrução normativa do IBAMA não pode inovar, ampliar ou restringir direitos, não pode autorizar o abate ou a caça de espécies animais existentes no território brasileiro.

Embora a questão possa ser abordada sob o prisma dos Artigos 2º, 5º, inciso II, 24, inciso VI, 37, 44, 84, inciso IV, o Supremo Tribunal Federal se baseia apenas na Carta Constitucional, Artigo 225, § 1º, inciso VII, para expurgar do ordenamento jurídico pátrio as instruções normativas do IBAMA que submeteram os animais à crueldade da caça esportiva amadorística.

Como estabelece o inciso VII, § 1º, do Artigo 225, ¨na forma da lei¨ a fauna será protegida pelo Estado e por toda a coletividade e o ato regulamentador do IBAMA, uma instrução normativa que não é lei, fez justamente o contrário.

Conseqüentemente, a Lei Federal nº 5.197, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois, não respeita o princípio da legalidade e o princípio da proteção ou preservação da fauna e da flora.

As decisões proferidas na reclamação 6.449 estão disponíveis no Grupo EM Defesa dos Animais | Pasta A CAÇA NO BRASIL É PROIBIDA |.

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