sábado, 12 de março de 2011

| RIO DE JANEIRO: PRONTO-SOCORRO VETERINÁRIO 24 HS GRATUÍTO |

Defensores.

Através de medida judicial, qualquer seja, exijam o cumprimento da lei.

LEI Nº 4.244, DE 12 DE  DEZEMBRO  DE 2005


Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências.

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito - 24h, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.

Art. 2º  O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.

Art. 3º  O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.

§ 1º  As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:

I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;
II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e
III - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.

§ 2º Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:

I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;
II - qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;
III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;
IV - endereço e horário em que o animal foi entregue; e
V - características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.

§ 3º  As vias se destinarão:

I - ao órgão responsável pelo serviço; e
II - aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.

Art. 4º  O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:
I - de coibir maus tratos e abandono;
II - de proceder o controle populacional, conforme reza a Lei municipal nº 3.739 de 21 de abril de 2004, realizar , através da esterilização   gratuita; e
III - de mapear e tratar  patologias.

Art. 5º  O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.

Art. 6º  Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CESAR MAIA
 

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