Defensores.
Através de medida judicial, qualquer seja, exijam o cumprimento da lei.
LEI Nº 4.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito - 24h, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.
Art. 2º O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.
Art. 3º O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.
§ 1º As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:
I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;
II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e
III - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.
§ 2º Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:
I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;
II - qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;
III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;
IV - endereço e horário em que o animal foi entregue; e
V - características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.
§ 3º As vias se destinarão:
I - ao órgão responsável pelo serviço; e
II - aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.
Art. 4º O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:
I - de coibir maus tratos e abandono;
II - de proceder o controle populacional, conforme reza a Lei municipal nº 3.739 de 21 de abril de 2004, realizar , através da esterilização gratuita; e
III - de mapear e tratar patologias.
Art. 5º O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.
Art. 6º Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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