Comentarei alguns dispositivos da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, para demonstrar que a caça não é permitida no Brasil.
A Constituição Federal, estabelece:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(…)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(…)
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Claro, portanto, que a regra contida em lei federal prevalecerá sobre regra estadual no que lhe for contrário, sendo inadmissível que o Poder Executivo invada competência do Legislativo:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Segundo a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, a caça é proibida em território nacional, havendo que prevalecer a norma federal que estaria eventualmente recepcionada pela Constituição Federal, Artigo 225, no que protege, defende e preserva as espécies animais em território brasileiro.
Promulgada lei que verse em sentido contrário aos conceitos existentes em dicionários oficiais a respeito dos enunciados ou verbetes dos verbos proteger, defender e preservar, a legislação não será constitucional (CF, Artigo 59, parágrafo único e Lei Complementar nº 95, de 13 de fevereiro de 1998, Artigo 11).
A caça não se coaduna com o significado dos verbos proteger, defender e preservar.
Em conformidade com o Artigo 225, o Estado e a coletividade, haverão de preservar, proteger e defender as espécies animais e, em tempo algum, promover a caça em território brasileiro.
Portanto, ainda que conste no Artigo 24, inciso VI, que a União, Estados e Distrito Federal legislarão concorrentemente sobre caça, não significa que a atividade poderá ser liberada no Brasil.
Tanto é verdade que categoricamente dispõe a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º. Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º. A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º. É proibido o exercício da caça profissional.
Embora visivelmente contraditória, na verdade, a caça não poderá ser autorizada no País através de ato regulamentador do Poder Público Federal, o Poder Executivo (Artigo 1o, § 1º e Artigo 8º) por ser uma evidente afronta à Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, Artigo 24, inciso VI, §§ 1º a 4º, Artigo 44 e Artigo 225, § 1º, inciso VI.
A Carta Constitucional impõe que a matéria, competência legislativa da União, seja estabelecida por lei.
Ato regulamentador não é lei e somente o Congresso Nacional, o Poder Legislativo, poderá legislar sobre o assunto. Assim, não é novidade que o Poder Público Federal, o Executivo, não pode invadir competência do Poder Legislativo.
Portanto, em tempo algum poderá ser liberada caça às espécies animais através do Executivo e ato regulamentador ou por deliberação de proprietários de animais.
Além do estabelecido no Artigo 225, da CF, já o § 2º do Artigo 1º, da referida lei, no que pertine à matéria, não mais prevalece em virtude da revogação do Código Civil, Artigos 594, 595, 596, 597 e 598. Com o advento da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de de 2002, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Consequentemente, a caça não pode ser exercida. Todo e qualquer ato regulamentador que a autorize padecerá de legalidade e de constitucionalidade, configurando crime ambiental..
Devo mencionar que a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, foi desencadeada através do projeto de lei 3806, de 08/08/1966, de autoria do Poder Executivo e, consequentemente, não recepcionada pela CF, Artigo 2º, Artigo 24, inciso VI, §§ 1º a 4º e Artigo 44.
| Dados do Projeto de Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=216106 |.
Por fim, a caça ou matança está, na verdade, proibida no País, em virtude da CF, Artigo 225, § 1º, inciso VI, dispositivo que deve prevalecer sobre toda e qualquer norma federal ou estadual.
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