terça-feira, 5 de julho de 2011

A inconstitucionalidade do CTN decorre de seu processo legislativo. A lei é do Ministro Gouvea.

Y

Sempre batemos na tecla de não ser o CTN uma lei complementar, mas, estamos em falta com a análise de seu processo legislativo que o torna, ora inconstitucional sob a ótica da Constituição na qual se originou, ora não recepcionado ou incompatível com as posteriores.

Vejamos.
O Código Tributário Nacional, a Lei Ordinária Federal nº 5.172, de 25 de  outubro de 1966, decorre de um projeto de lei de autoria do Ministro da Fazenda Octávio Gouvea de Bulhões, conforme exposição de motivos dirigida ao Presidente da República Humberto Castelo Branco, publicada no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/09/1966, Página 5801.

Imprescindível transcrever o seu Artigo 1º:
¨Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar¨.
Pois bem, mister verificar o estabelecido na Constituição Federal de 1946, sendo certo que a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, Arts. 1º e 26, § 1º, já estabelecia a necessidade de lei complementar regendo o assunto e a Lei 5.172, de 1966, é puramente ordinária.

Analisando a Constituição Federal de 18 de setembro de 1946,  Artigos 5º, inciso XV, alínea b, 6º, 36, 37, 65, inciso II, 67, § 3º, 78 e 91, constata-se que a lei não obedeceu aos ditames constitucionais da época.

Os Ministros de Estado não tinham atribuição constitucional para desencadearem o processo legislativo ou apresentarem projetos de lei ao Congresso Nacional (CF, de 1946, Artigos 67, § 3º e 78). 

O CTN é projeto de autoria do Ministro da Fazenda Octávio Gouvea Bulhões (CF, 1946, Artigo 91), razão de sua inconstitucionalidade.

Detalhe importante é que na Câmara dos Deputados Federais consta a seguinte observação, demonstrando que o processo legislativo também não obedeceu ao disposto no § 3º, do Artigo 67, da CF de 1946:

¨Observação: Proposição originária: PLN 13/1966, apreciada pelo Congresso Nacional, com tramitação registrada pelo Senado Federal. As alterações feitas na Lei nº 5.172/1966, pela Lei Complementar nº 118/2005 - entrarão em vigor a partir de 09/06/2005. Por força do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passou, incluídas as alterações posteriores, a denominar-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL¨. 


Conforme determinava a Constituição da época, processos legislativos, eventualmente, desencadeados pelo Presidente da República teriam início na Câmara dos Deputados Federais, o que não ocorreu (CF de 1946, Artigo 67, § 3º).

Portanto, por desobedecer aos ditames constitucionais, o CTN, Lei Ordinária Federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não é constitucional.

De outro lado, se inconstitucional sob a égide da Carta de 1946, também não recepcionada ou incompatível com as Constituições posteriores.
Dispositivos constitucionais incompatíveis: 

1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 25/01/1967: Artigos 6º e parágrafo único, 8º, inciso XVII, alínea c, 18, 19, 29, 46, incisos I e II, 49, 54, 59,  83, inciso I, parágrafo único, 87.

Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.

2) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969, Artigos Artigos 6º e parágrafo único, 8º, inciso XVII, alínea c, 18, 27, 43, incisos I e II, 46, 51, 56,  81, inciso II, parágrafo único, 85.

Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.
 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988: Artigos 2º, 22, inciso XXIII, parágrafo único, 24, inciso I, §§ 1º a 4º, 44, 48, incisos I e II, 59, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único e 87, 146, inciso III, 149 e 195, ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

PROJETO DE LEI DO MINISTRO DE ESTADO OCTÁVIO GOUVEA BULHÕES

Clique na imagem para ampliar


Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário