quarta-feira, 6 de julho de 2011

Está no CADERNO. Cancelado show da dupla sertaneja Victor e Leo. A porteira não abriu!

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E o Ministério Público se vê obrigado a propor ação civil pública para postular pelo ressarcimento de danos ao público pagante.

Entretanto, os fãs também querem indenização por dano moral em virtude do cancelamento noticiado minutos antes do horário em que a apresentação musical deveria ter início.

O show aconteceria em 08 de julho de 2009, mas, tem consumidora que não foi ressarcida até o momento desta postagem. Pense na quantia dos ingressos, dos vestuários, dos cabeleleiros, da pipoca, do suquinho, enquanto esperavam pela abertura da porteira!

Está no CADERNO 4 do Diário da Justiça Eletrônico, Interior, 06/07/2011, Página 490/1.

286.01.2010.004042-9/000000-000 - nº ordem 573/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MONICA CRISTINA MOREIRA DE ARRUDA X MRM RELAÇÕES E EVENTOS LTDA. E OUTROS - Fls. 80/83 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITU. AUTORA: MONICA CRISTINA MOREIRA DE ARRUDA. RÉ: MRM RELAÇÕES E EVENTOS LTDA. PROCESSO N.º 573/10. VISTOS. MONICA CRISTINA MOREIRA DE ARRUDA move ação de indenização em face de MRM RELAÇÕES E EVENTOS LTDA., alegando que adquiriu ingresso para espetáculo musical que seria realizado na empresa ré da dupla sertaneja Victor & Léo, que foi cancelado minutos antes da abertura do estabelecimento comercial. Sem relatório, nos termos da Lei n 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será analisada a seguir. Com efeito, a autora comprovou nos autos que adquiriu ingresso para o show da dupla sertaneja Victor & Léo, que foi cancelado minutos antes do início, sem devolução da quantia paga. A alegação da empresa ré de que apenas locou o local para realização do evento, não foi comprovada nos autos. Além do que, a empresa ré, nos autos do Processo nº 1.196/09, que tramitou na Primeira Vara Cível desta Comarca, ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ela se comprometeu a ressarcir os consumidores, ainda não indenizados, da seguinte forma: a) pagamento do valor do ingresso, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora, de 1% ao mês, computados a partir da data do show, ou seja, 8 de julho de 2009. Assim, indiscutível sua obrigação de ressarcir a autora. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a empresa ré a pagar a autora à importância de R$ 60,00 (sessenta reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora, de 1% ao mês, computados a partir da data do show, ou seja, 8 de julho de 2009. (...) P. R. I. e C. Itu, 10 de junho de 2011. MARGARETE PELLIZARI Juíza de Direito

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