terça-feira, 26 de julho de 2011

Ação penal no 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia

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Comissão organizadora do 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia desobedece ordem judicial e permite a entrada de adolescentes e crianças no evento.

26/07/2011 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2143

Processo 417.01.2010.000501-4/000000-000 - nº ordem 23/2010 - Apuração de Infração Administrativa (art.148,inc.VI e arts.194 a 197, L 8.069/90) - M. P. D. E. D. S. P. X C. C. A. - Fls. 160/167 - Vistos. CARLOS CESAR ALVES, qualificado nos autos, foi representado como incurso no art. 258 do ECA, porque nos dias 05, 06 e 07 de fevereiro de 2011, na Fazenda Santa Virginia, localizada na Rodovia Manoel Fernandes, na cidade de Lutécia, nesta comarca, deixou de observar o que dispõe a portaria 01/2003 do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Paraguaçu Paulista e da Lei nº 8.069/90 sobre o acesso de criança e adolescente aos locais de diversão. Segundo se apurou o representado era o responsável pela Comissão Organizadora do 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia e ingressou com pedido de Alvará Judicial para permitir o ingresso de crianças e adolescentes no evento denominado “1º RODEIO DA FAZENDA SANTA VIRGINIA” ocorrido nas datas do preâmbulo. Porém, tal pedido foi indeferido, tendo em vista o descumprimento do requisito previstos no art. 3º, alínea “d” da Portaria 01/2003 do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Paraguaçu Paulista, bem como pela intempestividade do pedido. Ocorre que o representado apesar de devidamente cientificado do indeferimento do alvará pleiteado, conforme documento de fls. 97, permitiu a entrada de crianças e adolescentes, conforme relatório do Conselho Tutelar de Lutécia de fls. 97, descumprindo a ordem judicial emanada pelo Juizado da Infância e Juventude desta Comarca. A representação foi recebida em 19 de março de 2010 (fls. 100), o réu foi citado (fls. 105) e ofereceu resposta às fls. 107/110. A prova oral foi produzida às fls. 134/142. Nas suas alegações finais, a Douta Promotoria de Justiça pugnou pela condenação do acusado e a Douta Defesa requereram no mérito pela absolvição dos acusados. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A infração administrativa prevista no art. 258, do ECA ficou comprovada através do relatório emitido pelo Conselho Tutelar de fls. 97, bem como pela prova oral colhida nos autos. Vejamos. A testemunha Vina Aparecida Matins Claro, conselheira tutelar, ouvida a fls. 134, relatou que houve ingresso de menores de 18 anos no evento descrito na inicial, entretanto não havia alvará judicial permitindo o ingresso dos mesmos no recinto. Declarou que ficou sabendo que havia menores no local por meio dos outros conselheiros. A testemunha Rosimeire Pes, conselheira tutelar, relatou que estava presente no local dos fatos e que não havia alvará judicial permitindo o ingresso de menores no recinto. Declarou que em fiscalização o presidente da comissão do evento, ora representado, foi orientado sobre o indeferimento do alvará, tendo ele alegado que estava ciente. Informou que a entrada era franca e observou que havia menores acompanhados e desacompanhados dos pais. Afirmou que no local havia comercialização de bebida alcoólica e o Conselho Tutelar afixou cartazes acerca da proibição da venda dessas bebidas a menores. Informou que o Conselho Tutelar recebeu oficio do juízo de que deveriam fiscalizar o recinto do evento, pois não havia sido concedido o alvará para o ingresso dos menores. A testemunha Zilda Vieira Alves, ouvida a fls. 137, relatou que estava presente no evento e observou que havia menores acompanhados e desacompanhados dos pais. Declarou que em relação aos menores desacompanhados, os conselheiros disseram que não poderiam estar naquele local sem a presença de seus responsáveis. Afirmou que chegou a conversar com alguns menores, que confirmaram que estavam desacompanhados dos pais. Informou que o presidente da comissão do evento foi orientado sobre o indeferimento do alvará. Relatou que no local havia comercialização de bebida alcoólica e depois do rodeio houve show. A testemunha Fátima Aparecia Morro, ouvida a fls. 138, em síntese, corroborou com as declarações da testemunha Zilda Vieira Alves. A testemunha Ronaldo Pedro da Silva, ouvido a fls. 139, relatou que estava presente nos dias dos rodeios na Fazenda Santa Virginia. Declarou que levou seus filhos ao evento e não viu menores desacompanhados dos pais. Afirmou que local havia venda de bebidas alcoólicas. Relatou que não foi informado pelo presidente da comissão ou pelas pessoas que o abordaram na entrada de que não era autorizada a entrada de menores de idade no evento. A testemunha Luis Eduardo Simões, ouvido a fls. 140, declarou que estava presente no rodeio com a sua família e não viu nenhuma informação de que não poderia haver ingresso de menores no evento. Asseverou que na entrada havia revista de quem ingressava no local, mas de forma alguma foi proibido de entrar com seus filhos. A testemunha Pércio Roque Romano, ouvido a fls. 141, relatou que esteve presente nos dias do rodeio e foi informado pelos seguranças, na entrada, de que não seria permitido o ingresso dos menores de 18 anos desacompanhados do responsável legal. Declarou que no local havia venda de bebida alcoólica, entretanto havia cartazes nas barracas acerca da proibição da venda de bebida para menores. Informou que não sabia que o presidente da comissão, não havia obtido alvará judicial para ingresso de menores no evento, apenas foi informado, ao ingressar no local, de que os menores somente poderiam entrar se estivessem acompanhados. Nesse sentido, nota-se que as testemunhas foram uníssonas em asseverar que havia presença de menores no evento, tanto acompanhados pelos pais como também desacompanhados dos responsáveis legais. Insta observar que tal situação não configuraria infração administrativa se o alvará judicial tivesse sido deferido, o que no presente caso não ocorreu e desta forma o requerido mostrou-se indiferente à portaria nº 01/2003 deste juízo. É valido neste momento transcrever o artigo 1º, da Portaria 01/2003: “Observadas as disposições da Lei nº 8.069/90, o ingresso e a participação de crianças e adolescentes em espetáculos e divertimentos públicos em geral ficam subordinados as disposições desta Portaria” e artigo 2º, da mesma portaria: “A criança ou adolescente terá acesso nas diversões e espetáculos públicos classificados como adequados a sua faixa etária”. Ainda nesse sentido, percebe-se que o juízo indeferiu o alvará por julgar que o rodeio em questão não era apropriado para crianças e adolescentes, pois não preencheu todos os requisitos exigidos na Portaria. Diante da inexistência do alvará, o representado agiu como se o alvará não fosse necessário para que houvesse o ingresso de crianças e adolescentes. Ademais, a alegação da defesa de que a presença de menores não foi comprovada resta por elucidada, tendo em vista que os próprios pais que levaram seus filhos ao recinto confirmaram a presença dos menores. Oportuno salientar que o fato de os menores estarem acompanhados dos pais não exclui a necessidade de alvará, pois a própria Portaria deste juízo, preconiza a imprescindibilidade de autorização judicial nesse tipo de local, estando ou não os menores acompanhados de seus responsáveis. Convém esclarecer que as circunstâncias de o evento ter-se realizado em propriedade particular e sem a cobrança de ingressos, ainda que em zona rural são irrelevantes, pois a Portaria não exclui a necessidade de alvará nesses casos. Logo, subsistia no caso em concreto o dever legal do Presidente da Comissão do Rodeio de obter alvará para o ingresso dos menores no evento. Sendo assim, não concedido o alvará, por falta de laudo de vistoria dos bombeiros, estavam vedados o ingresso e permanência de menores no local, independentemente de estarem ou não acompanhados de seus responsáveis, uma vez que o evento não garantia a segurança dos infantes. Portanto, constatada a presença de menores no Rodeio, restou provado que o representado desrespeitou claramente ordem judicial, sem qualquer justificativa, pois era de seu conhecimento que o alvará havia sido indeferido e desta forma estava proibido o ingresso de menores no Rodeio. Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, a condenação é de rigor. Diante das provas produzidas nos autos, restou demonstrada de forma segura que o acusado infringiu o art. 258 do ECA, já que o acusado, não observou aos ditames legais do ECA sobre o acesso de adolescente aos locais de diversão, desrespeitando ordem judicial em contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para CONDENAR o acusado, ao pagamento de multa, no valor de três salários mínimos. P.R.I.C e oportunamente arquive-se. Paraguaçu Paulista, 08 de junho de 2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA JUÍZA DE DIREITO

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