sexta-feira, 22 de julho de 2011

Está no CADERNO Judicial o rodeio clandestino: 2o Rodeio Show de Francisco Morato SP

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Se com autorização governamental o evento é violento e de notório maus-tratos às espécies animais, que dirá sem permissão ou realizado de forma clandestina (irregular).

É o que está acontecendo em FRANCISCO MORATO.

Rodeio clandestino em campo de futebol de propriedade do organizador do evento.

FRANCISCO MORATO

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, expedido nos autos da Ação Civil Pública, PROC. No 197.01.2011.004628-9/000000-000, No DE ORDEM 1225/2011.

O DOUTOR TIAGO DUCATTI LINO MACHADO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO da 1a. Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI etc., FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO move uma Ação Civil Pública contra ANTONIO MORENO NETO, com endereço na RUA NOVE S/No - JARDIM ROSA FRANCISCO MORATO SP, ERALDO RODRIGUES DA MATA, RG 18798723, com endereço na R DOUTOR MANOEL AFFONSO FERREIRA FILHO, 147 - JARDIM NOVO MARACANA - CEP: 13058-427, Campinas - SP, e ERALDO RODRIGUES DA MATA EVENTOS, CNPJ no 11.877.764/0001-86, com endereço na R DOUTOR MANOEL AFFONSO FERREIRA FILHO, 147 - JARDIM NOVO MARACANA - CEP: 13058-427, Campinas - SP, objetivando a devida regularização do evento publico “2o Rodeio Show de Francisco Morato SP” previsto para ser realizado no dias 20, 21, 22, 23 e 24 de julho de 2011, nas dependências do Campo de Futebol Jardim Rosa, pertencente a Antonio Moreno Neto, localizado na cidade de Francisco Morato, na forma da lei (Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 117, c.c. o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, 7.347/85), a indenização dos prejuízos causados, sofridos por toda a sociedade, em montante a ser apurado em liquidação, destinado a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual no 27.070/87; art. 13 da Lei no 7.347/85 - Banco Nossa Caixa S/A, agência 0935-1, conta-corrente no 13.00074-5), sobre o qual deverá incidir juros legais e correção monetária desde a distribuição da demanda. Para o conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital, nos termos e para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, tudo de conformidade com a r. decisão a seguir transcrita: “Vistos. Recebo a inicial. Da análise perfunctória dos elementos trazidos a juízo em exame de cognição sumária, vislumbro, de forma incontestável, a presença do “fumus boni iures” e “periculum in mora”, pressupostos da tutela de urgência ora pleiteada, razão pela qual defiro a liminar para se evitar riscos à saúde e vida dos consumidores que eventualmente podem se descolar até o evento. Assim, determino aos réus a abstenção e suspensão de quaisquer eventos em qualquer localidade do 2o Rodeio Show de Francisco Morato, inclusive no local mencionado até a completa adequação às exigências formuladas pelos órgãos públicos responsáveis pela sua fiscalização a ser comprovada por meio de documentos que atestem sua aprovação, pela Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Prefeitura local e peritos judiciais com a vinda de laudo circunstanciado por este processo. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de 100/salário mínimos por dia de descumprimento da decisão judicial. Cumpra-se com rigor. Cite-se na forma da Lei e publique-se edital na forma do artigo 94 do C.D.C.” O presente edital, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. Francisco Morato, 20 de julho de 2011. Diligência do Juízo.

22/07/2011 - DJE - Caderno 5 - Editais e Leilões - Página 87.

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