quinta-feira, 4 de abril de 2019
Perito ensina como ser aprovado na perícia do INSS
Postado por Y
Elisabete De Mello
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terça-feira, 12 de março de 2019
Direitos dos Animais agora é disciplina na USP
Tantos pedidos de socorro recebia em meu endereço eletrônico!
![]() |
| Vitória! |
Não podia atender a todos.
Ano de 2013.
Resolvi, então, pedir ajuda em todas as seções da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB, por meio de suas seções, criou comissões em defesa dos animais independente da comissão do meio-ambiente.
A de Mairiporã respondeu oficialmente o meu apelo. Outras cidades simplesmente atenderam ao meu pedido implicitamente.
Paralelamente, passei a reivindicar a criação de hospital público veterinário. Mandei mensagens para todas as Assembléias Legislativas existentes no País, ao Senado Federal, Câmara dos Deputados Federais e, também, às Câmaras de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República. Alguns hospitais foram criados no Brasil e tem cidade que até implantou o SAMU Animal.
Meu direito de enviar mensagens foi bloqueado várias vezes pelos servidores, tantas que enviava. Criava outros endereços e ia divulgando o apelo em benefício dos animais. Mandei mensagens ao Judiciário Brasileiro.
Elaborei até campanha em parceria com o Judiciário!
Disponibilizei, também, modelo de ação reivindicando tratamento médico aos protetores, medida judicial que pode ser proposta pessoalmente pelo protetor do animal em risco perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Equilibradamente, lutei em prol de cavalos e catadores de lixo.
Alguns me chamavam de insana, outros não me chamavam de nada, muitos ouviram meus pedidos.
Paquetá distribuiu charretes elétricas e projetos de lei alterando o Código de Trânsito Brasileiro foram apresentados no Congresso Nacional.
Ano de 2010 passei a divulgar cachês pagos com dinheiro público a artistas que se apresentam em festa de rodeios (maus-tratos), enquanto Chefes de Executivo diziam aos protetores não ter verba pública para animais pobres, carentes e abandonados.
Tantos anos se passaram...
Boas notícias!
A USP - Universidade de São Paulo criou uma nova disciplina no curso de direito.
A matéria tratará do direito dos animais e, consequentemente, as demais universidades e faculdades seguirão a iniciativa. Porém, tem muita gente que se especializou nesta matéria bem antes!
Parabéns a todos nós.
Não desista dos animais!
Se alguém lhe chamar de louca (!), sorria, ... você está no rumo certo...
Leia: Jornal da USP - https://jornal.usp.br/universidade/disciplina-busca-pensar-direitos-animais-como-pensamos-direitos-humanos/?fbclid=IwAR3UJM2A8aGB0-Ryensy5YtDljIptVFIFAUacFhXZPjlaiDxdmsThrdhdec
Divulgue
Projetos de Lei em Defesa dos Animais: http://projetos-de-lei.blogspot.com/
Projeto de Lei de Iniciativa Popular: http://hospital-publico-veterinario-itanhaem.blogspot.com/
Fundo Dê Ração: http://fundo-de-racao-de-caes-e-gatos.blogspot.com/
Quanto Vale o $how?: http://show-publico.blogspot.com/
Postado por Y
Elisabete De Mello
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terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Até breve Tavito!
Tavito...
Que a vida eterna lhe surpreenda!
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Elisabete De Mello
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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
A ¨palavra¨ de Jair Messias Bolsonaro e a Previdência Social
A ¨palavra¨ de campanha
As mulheres que já estavam se aposentando por idade são as maiores penalizadas na reforma previdenciária.
Leia o Artigo 22, da PEC.
A transição é de apenas UM ANO.
A partir de 1º de janeiro de 2020, as mulheres já começam a pagar esta conta, enquanto os empresários continuam a sonegar contribuições por meio da contratação informal, com salários ínfimos, que levam os cidadãos a não terem condições de contribuírem para a previdência social.
Nenhum trabalhador deixa de contribuir se tem dinheiro para contribuir, mas, é tratado como LIXO nas agências previdenciárias.
Assim, não adotarei posturas petistas, em que eleitores deste partido resistem em reconhecer que erraram em suas escolhas.
Reconheço que errei em escolher como presidente Jair Messias Bolsonaro.
Em matéria de meio-ambiente já sabia que não tínhamos o mesmo posicionamento.
Porém, em relação à previdência social e à corrupção, errei.
Comissionados, Laranjal PSL (EM QUE MULHERES FORAM USADAS PARA DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO), Indicação de Cargos e etc.
Assista ao vídeo abaixo e tire suas próprias conclusões:
https://www.facebook.com/antibolsonaroelenao/videos/395352394600632/
Postado por Y
Elisabete De Mello
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Bolsonaro: PEC da Reforma da Previdência
Em meio ao escândalo do laranjal plantado no PSL, a PEC da reforma da Previdência Social é entregue no Congresso.
Leia a íntegra:
Acompanhe a tramitação diretamente na Câmara dos Deputados Federais:
Esta Pec (nº 6) ainda não foi apensada à Pec de Michel Temer (nº 287).
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Elisabete De Mello
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Leia a reforma previdenciária de Bolsonaro
Segundo informa o Portal Conjur, a reforma previdenciária do Governo Bolsonaro já foi enviada para a Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (04/02/2019).
O Estadão também está divulgando a notícia no mesmo sentido.
Leia a íntegra da PEC disponibilizada pelo Conjur: https://www.conjur.com.br/dl/leia-pec-estabelece-reforma-previdencia.pdf
Se você não é servidor público, recomendo a leitura do Artigo 16 da PEC.
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Elisabete De Mello
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Vergonha do Ministro do Meio-Ambiente de Bolsonaro
Escolhido para agradar a turma do rodeio, evento de maus-tratos.
A morte da Manchinha foi em vão?
Morte que impactou 70 milhões de brasileiros?
RODEIO DE BARRETOS, ...
muito obrigado, Bolsonaro?
Puro Deboche
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Elisabete De Mello
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Ministro Meio-Ambiente de Bolsonaro
segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Tortura no Carrefour: o decreto de uma morte dolorosa e lenta
Cuidado....
![]() |
Boicote os Torturadores |
... normalmente por causa de alguns trocados, existem pessoas que fazem o mesmo em seu seio familiar ou com amigos.
Por inveja, torturam, envenenam, quebram um tratamento de saúde e decretam a morte dolorosa e lenta de algum amigo ou familiar.
É o exemplo governamental
É o que o SUS/INSS faz com a maioria de seus pacientes, dando exemplo para que as pessoas façam o mesmo nas comunidades.
Não são só os cães e gatos que são abandonados na sarjeta.
Pessoas também o são... pela mesma espécie de ¨gente¨.
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Elisabete De Mello
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sexta-feira, 16 de novembro de 2018
SUS no Brasil, Judiciário, Erro Médico, Indenização, José Manuel Moniz Spinola
Depois da condenação nos autos do processo nº 266.01.2000.005482-0, Bruna Carneiro Marques e esposo, em virtude do óbito de sua filha (erro médico constatado em decisão judicial proferida em medida criminal), ajuizou ação indenizatória contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém e de José Manuel Moniz Spinola.
A ação está em fase de citação das partes.
Acompanhe a medida judicial no Judiciário Paulista.
Qualquer seja o eventual valor fixado em uma decisão judicial, em se tratando de Hospital Público Municipal, a indenização, na realidade, será paga com dinheiro público.
Significando que NÓS pagaremos este dano.
Dados do processo |
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| Indenização por Dano Moral | ||
| 13/08/2018 às 12:01 - Livre | ||
| 2ª Vara - Foro de Itanhaém | ||
| 2018/001876 | ||
| Jamil Chaim Alves | ||
| R$ 206.084,00 |
Partes do processo |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
| Reqte: | Bruna Carneiro Marques Advogada: Juliana Nobile Furlan |
| Reqte: | Alexandre Clemente de Morais Advogada: Juliana Nobile Furlan |
| Reqdo: | José Manuel Moniz Spinola |
| Reqdo: | Jorge Rossmann Hospital Regional de Itanhaém Advogado: Rubens Naves Advogada: Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita |
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Elisabete De Mello
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José Manuel Moniz Spinola
SUS no Brasil, Erro Médico, Judiciário, José Manuel Moniz Spinola
Segundo consta na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 266.01.2000.005482-0, José Manuel Moniz Spinola:
Processo nº.: 266.01.2000.005482-0/000000-000 - Controle nº.: 347/2000 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE MANUEL MONIZ
SPINOLA - Fls.: 415 a 422 - Vistos.JOSÉ MANUEL MONIZ SPINOLA, já qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no
artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, porque no dia 03 de julho de 2000, por volta das 12h15min, nesta cidade e comarca de Itanhaém,
juntamente com Evori Bonino Lasterasse praticaram homicídio culposo, resultante da inobservância de regra técnica de profissão,
causando o óbito de Isamara dos Santos Delgado. Segundo a denúncia, apurou-se que no dia 01 de julho de 2000, a gestante Maria de
Fátima dos Santos, por estar sentindo dores, dirigiu-se a Maternidade Municipal de Itanhaém, sendo atendida pela médica Evori. Na
manhã seguinte, o réu, também médico, concedeu-lhe alta, sem ao menos lhe examinar. Ocorre que, por volta das 18h00min do mesmo
dia, a gestante voltou a sentir dores, tendo sido socorrida na maternidade, onde o réu procedeu a uma cesariana. Por volta das 19h10min,
nasceu, com vida, Isamara dos Santos Delgado, falecendo horas após em decorrência de sofrimento fetal agudo, que poderia ter sido
observado e combatido pelos denunciados, já no 01 de julho, quando a gestante dirigiu-se ao hospital sentindo dores, uma vez que o réu
e sua comparsa, através do batimento cardio-fetal e do mecônio ao ser rota artificialmente a bolsa ou por amnioscopia, poderiam ter
diagnosticado previamente o sofrimento fetal agudo. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2004 (fl s. 282). O réu foi citado (fl s. 290)
e devidamente interrogado (fl s. 294/295), apresentando defesa prévia (fl s. 318). Autos desmembrados em relação a co-ré citada por
edital (fl s. 326).Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fl s. 333/336) e uma pela defesa (fl s.
337/338).Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu (fl s. 398/402). A defesa postulou no sentido
contrário, requerendo a absolvição por entender que não houve culpa por parte do réu, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a
prescrição retroativa da punição, acolhendo-se a majoração do § 4º, do artigo 121, do Código Penal, ficando a pena em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses, estando assim prescrita nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (fl s. 184/185).É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo necroscópico indireto de fl s. 391, bem como
pelos laudos técnicos de fl s. 263, 268, 271 e 278/280.Quanto à autoria, vejamos: Em seu interrogatório, o réu afirmou que a mãe da
vítima esteve no hospital no dia 01/07/2000, tendo sido atendida pela Dra. Evori Bonini Lasterasse, sendo que a mesma sentia dores
para urinar e corrimento. No dia seguinte, o interrogando assumiu o plantão e fez o atendimento, após a Dra. Evori relatar-lhe o quadro.
Como a paciente havia passado bem a noite, o interrogando fez um exame e acabou liberando-a para voltar para casa, ressaltando que
caso sentisse dores novamente, era para voltar ao hospital. Por volta das 18:45 hs. do mesmo dia a gestante voltou ao hospital,
apresentando quadro de dor e dilatação de dois centímetros, insuficiente para o parto normal, motivo pelo qual mostrou-se adequada a
cesária. A criança nasceu com vida, mas apresentando uma circular no pescoço. A criança foi para a incubadora, passando a noite lá, e
após cerca de treze horas após o nascimento, foi liberada pela pediatra para ter contato com a mãe. Depois da primeira amamentação,
a mãe chamou as enfermeiras com urgência porque a criança estava com difi culdades para respirar e estava ficando roxa. Foi feita
massagem cardíaca, mas a criança acabou vindo a óbito. Não foi feito exame pelo IML para apurar a causa da morte. Pelo quadro
apresentado, pode ter havido uma cardiopatia ou uma bronco-aspiração. A sra. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, mãe da vítima,
ouvida sob o crivo do contraditório e mediante compromisso, afirmou que foi atendida primeiro pela Dra. Evori, que lhe diagnosticou uma
infecção e lhe ministrou medicamento para dor, deixando-lhe em observação. Durante esse tempo, enquanto era examinada, a depoente
perdia líquido de coloração marrom. À noite, a depoente foi transferida de quarto, e permaneceu sozinha, sem qualquer visita médica até
o dia seguinte. Então, o réu assumiu o plantão, e deu alta à depoente, sem examiná-la. A depoente sentiu dores durante o dia, e retornou
no fim da tarde, quando foi novamente atendida pelo réu, que solicitou uma cesária de urgência. A depoente sentiu os cortes da cesária
antes mesmo da anestesia fazer efeito. A depoente deu à luz uma menina, mas não a ouviu chorar ao nascer. A criança foi levada
diretamente ao berçário, e só foi trazida de volta, para mamar, no dia seguinte. Depois, veio a notícia de que a criança havia falecido.
Meses depois, a depoente teve outra consulta com o réu que lhe disse que caso a depoente abrisse processo contra ele, ele diria que foi
a depoente quem asfixiou a criança.O Sr. KLEBERT WILSON DOMINGUES DELGADO, pai da vítima, afirmou que a sra. Maria de
Fátima foi ao hospital, no dia dos fatos, por volta das 13:00 horas, já sentindo dores do parto.
Foi examinada pela ré Evori, que a deixou
em observação. No dia seguinte, pela manhã, o acusado José Manuel assumiu o plantão e, sem examinar a paciente, apenas
perguntando a uma enfermeira qual era seu estado, deu-lhe alta, segundo lhe contou a própria esposa, já que o depoente não a
acompanhava nesse dia. A esposa do depoente voltou para a casa, mas as dores continuaram, tendo retornado ao hospital no fim da
tarde. Foi novamente atendida pelo réu, que solicitou uma cesária de urgência, sendo que a operação teve início antes mesmo que a
anestesia fizesse efeito. A criança nasceu, e foi levada direitamente ao berçário. No dia seguinte a criança foi levada ao quarto da mãe e
uma outra paciente observou que os pezinhos da vítima estavam roxos. A criança voltou ao berçário, e depois veio a notícia de seu
falecimento, por problemas cardíacos. Por sugestão do acusado, não foi feita autópsia na criança, argumentando que isso implicaria
retalhação do corpo da criança. Ninguém lhe pediu autorização para fazer autópsia na criança. O réu mencionou ao depoente que houve
negligência médica por parte de sua colega, Dra. Evori, que deveria ter feito a cesária logo no primeiro atendimento. O réu admitiu que
não examinou a sra. Maria de Fátima antes de dar-lhe alta, e, se houve algum erro por parte dele, o erro teria sido este. Que certa vez
sua esposa precisou ir ao posto médico e acabou sendo atendida pelo réu, que lhe disse que, caso ela abrisse processo contra ele, ele
diria que a criança foi asfixiada pela mãe.A testemunha PAULO HENRIQUE PADOVAN VALENTE, médico, afirmou que não havia
indicação da necessidade da realização imediata da cesária quando a gestante chegou ao hospital pela primeira vez. A freqüência
cardíaca da criança era normal, e a gestante não apresentava sangramento. O depoente acredita que a alta só foi dada após a cesária,
não havendo outra internação antes disso. Afirmou ter atendido a vítima treze horas após o parto, sendo que a criança apresentava-se
aparentemente saudável, assim foi levado para ser amamentado. Horas depois, apresentou desconforto, como cansaço e cianose.
Diante desse quadro, o bebê foi levado para o berçário, deixando no isolete, em jejum, em soro de manutenção basal, introduzindo
antibiótico e colhido os exames. Não foi feito raio-X porque o aparelho estava com defeito. Depois de algum tempo, o quadro evoluiu
para óbito. A plantonista que assinou o atestado de óbito solicitou autorização para a realização da necropsia, mas esta foi negada pelos
pais da criança. Nada obstante a sindicância instaurada contra o réu, no Conselho Regional de Medicina, tenha sido arquivada, sua
responsabilidade criminal, in casu, mostra-se patente pela prova oral coligida, bem como pela prova pericial de fl s. 263, 268, 271 e
278/280.Segundo a perícia constatou, a mãe da vítima ingressou no Hospital no dia 01/07/2000 com pós-datismo, isso é, 4 ou 5 dias
após a data prevista para o parto.Apresentava a paciente, ainda, quadro de dois partos anteriores operatórios, o que, por si só, já
descartaria a possibilidade de realização de parto normal.Assim, falacioso o argumento do réu, em seu interrogatório, de que só realizou
a cesária porque a dilatação da paciente não era sufi ciente para o parto normal. Tal assertiva demonstra, apenas, que o réu não tinha
conhecimento, ou não tinha examinado, como deveria, o prontuário ou o histórico médico da paciente.Segundo o parecer do Dr. Antonio
Rubino de Azevedo, Chefe do Departamento de Obstetrícia da Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, o parto
Cesário já era indicado à paciente desde que ela deu entrada no hospital pela primeira vez (pós datismo + 2 cesárias prévias), o que,
segundo ele, evitaria a eliminação de mecônio (sujeiras).A eliminação de mecônio poderia ter sido diagnosticada pelo réu, caso tivesse
examinado a paciente antes de dar-lhe alta na manhã do dia 02/07/2000. A própria sra. Maria de Fátima afirmou que deu entrada com
corrimento, vazando líquido marrom. Ainda segundo o parecer do Dr. Antonio Rubino de Azevedo, Chefe do Departamento de Obstetrícia
da Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, a escuta cardíaca fetal, com estetoscópio de Pinard, acusaria feto agonizante. Mas tal exame não foi realizado.Às fl s. 271 o dr. Antonio Rubino de Azevedo foi textual: houve negligência do profissional
que primeiro atendeu a paciente Maria de Fátima em 01/07/2000, com pós-datismo de quatro para cinco dias e dois partos anteriores
operatórios e com o feto eliminando mecônio, e não praticou uma cesária imediatamente.Nada obstante o perito se refira à
responsabilidade da médica que primeiro atendeu a paciente, não há como se afastar a negligência também do réu, que deu alta à
paciente sem sequer examiná-la. Tivesse examinado a gestante, verificaria inafastavelmente esse diagnóstico - que já poderia ter sido
concluído desde o primeiro momento que a sra. Maria de Fátima deu entrada no hospital.Uma vez examinada a paciente, quando do
retorno ao hospital, o réu pode constatar de pronto a gravidade da situação, tanto que determinou a realização da cesária de urgência.O
segundo perito, dr. Mario Dolnikoff, da mesma forma, afirmou que a paciente poderia já na primeira internação ter sido parturiente, e não
gestante.Referido médico perito concluiu que a causa da morte da vítima foi sofrimento fetal agudo, cuja causa foi presença de circular
cervical do cordão umbilical e provável trabalho de parto prolongado.Concluiu, ainda, que seria possível, sim, diagnosticar previamente
o sofrimento fetal agudo, através do batimento cardio-fetal e do mecônio, ao ser rota artifi cialmente a bolsa, ou, por amnioscopia
(observação do líquido da bolsa por via vaginal). Mas, no presente caso, não há registro destes dados, nem mesmo da própria rotura da
bolsa.Ainda: que havia indicação de cesária desde o pré-natal, por se tratar de tercigesta com duas cesárias anteriores e risco de ruptura
uterina.Ainda que, a gestação foi de termo (gestação completa), com duração de quarenta semanas e quatro dias, motivo pelo qual a
cesária poderia ter sido feita durante a internação inicial, que durou cerca de quatorze horas.E, por fim, que o prognóstico fetal seria
melhor, caso a cesária tivesse sido realizada algumas horas antes.A prova pericial não deixa margens a dúvidas: houve negligência do
réu ao dar alta à paciente, na manhã do dia 02/07/2000, quando já deveria estar sendo submetida à cesária. E, caso a cesária tivesse
sido então realizada, o prognóstico fetal seria outro. O depoimento do médico Paulo Henrique em nada acrescentou à elucidação da
responsabilidade do réu, valendo notar-se que ele sequer sabia da existência de uma primeira internação.Ademais, pouco crível a
versão de tal testemunha de que a criança, treze horas após o parto, aparentava estar saudável. Fosse assim, a criança não seria
levada para junto da mãe apenas treze horas após o parto, e ainda roxinha, como demonstrou a prova oral.Por todo o exposto,
comprovada materialidade e autoria, a inobservância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado do fato típico, a condenação é
de rigor, nos termos da denúncia.ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar JOSÉ MANUEL MONIZ SPINOLA,
naturalizado brasileiro, natural da Ilha da Madeira/Portugal, nascido aos 23/01/1956, filho de João de Freitas Spinola e Maria Moniz,
portador do RG nº 6.928.137-3, nas penas do artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal.Passo, pois, a dosar a pena: Analisadas as
diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com agiu com culpabilidade normal as espécies nada tendo a se valorar;
não revela possuir antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o delito
não foi motivado, porque culposo; as circunstâncias se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências do crime
foram graves e irreversíveis, mas o evento morte já é elementar que compõe o tipo punível. À vista dessas circunstâncias
analisadas individualmente é que fi xo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a
agravante disposta no artigo 61, I, h (crime cometido contra criança), majoro a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de detenção. Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º,
CP (se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profi ssão, arte ou ofício), aumento a pena em mais 1/3,
fi xando-a, em defi nitivo, por não concorrerem outras causas modifi cadoras, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
detenção. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em regime aberto. Concedo ao Réu o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo
ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. No entanto, verifi co que na situação em tela, toma-se cabível a aplicabilidade
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44,
do Código Penal, revelando ser a substituição sufi ciente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44,
parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as
mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e
compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser
estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2°, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo
da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fi scalizada, de modo
a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato
delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento
neste Município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Ao Juízo da Execução - que será no caso o
próprio Sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade
benefi ciada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de
cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar
sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei n° 7.210/84. Deverá, ainda, ser
cientifi cado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fi xada ou restante. Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da
Execução indicar a entidade benefi ciada com a prestação pecuniária (cestas básicas).Por fi m, a tese da defesa, de que se operou a
prescrição retroativa, não merece acolhida. Não só porque esta decisão não transitou em julgado para o órgão acusatório, mas também
porque, a pena concreta suso fixada prescreve em 4 anos, e este prazo não fluiu nem entre o recebimento da denúncia e a data do fato,
nem entre a data da prolação desta sentença e o recebimento da denúncia.Disposições fi nais Condeno o Réu ao pagamento
das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lancese
o nome do réu no rol dos culpados.2) Ofi cie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para
cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Ofi cie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações
sobre a condenação do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itanhaém, 03 de junho de 2008. Fernanda Menna Pinto
Peres Juíza de Direito Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-seItanhaém, 16 de maio de 2008.FERNANDA MENNA
PINTO PERES Juíza de Direito
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José Manuel Moniz Spinola
SUS no Brasil, Censura do CRM, José Manuel Moniz Spinola
Segundo o Conselho Regional de Medicina, o profissional José Manuel Moniz Spinola foi censurado publicamente por infração aos artigos 39, 65, 94, 98 e 110 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), no processo ético-profissional nº 9.765-209/11, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 30/10/2015.
E o Código de Ética diz o seguinte:
Art. 39 - Opor-se à realização de junta médica ou segunda
opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante
legal.
Art. 65 - Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos,
ou receber remuneração de paciente como complemento
de salário ou de honorários.
Art. 94 - Intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em presença
do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 98 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou como auditor,
bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e
de sua competência.
Parágrafo único - O médico tem direito a justa remuneração
pela realização do exame pericial.
Art. 110 - Praticar a Medicina, no exercício da docência,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante
legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminandoaqueles
que negaremo consentimentosolicitado.
Código de Ética Médica: https://www.cremesp.org.br/pdfs/codigo_editca_medica_2017_27-04-17.pdf
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Elisabete De Mello
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José Manuel Moniz Spinola
sábado, 1 de setembro de 2018
Bolsonaro e a Liberação de Tiro e Caça no Brasil?
Para quem está divulgando que o candidato à Presidência da República Bolsonaro irá liberar TIRO E CAÇA no BRASIL, tal qual irá apoiar diferenças salariais entre homens e mulheres, bom ler decisão prolatada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É que boa parte dos brasileiros se esquecem que LEIS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS sempre podem ser expurgadas do ordenamento jurídico pelo Judiciário.
Fique por dentro desta recente decisão sobre a matéria prolatada pela Corte Maior.
NOTÍCIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Ministro rejeita trâmite de ADI proposta pela Confederação de Tiro e Caça do Brasil
Em razão da ilegitimidade ativa da Confederação de Tiro e Caça do Brasil para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux não conheceu (julgou inviável o trâmite) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5972, em que a entidade esportiva questionava dispositivo do Decreto 5.123/2004 que trata de restrições à autorização de porte de armas para oficiais da reserva das Forças Armadas.
A autora da ação alegou que a norma faz uma discriminação não prevista em lei entre integrantes das Forças Armadas da ativa e da reserva, remunerada ou não, criando uma diferença que contraria o espírito da Constituição. Sem entrar no mérito da questão, o ministro Fux observou que a ação não tem condições de prosperar porque a Confederação de Tiro e Caça do Brasil não se caracteriza como entidade de classe de âmbito nacional, para os fins do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, de forma que não integra o rol exaustivo de legitimados à propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.
De acordo com o artigo 1º do estatuto social da confederação, trata-se de uma associação civil que tem por finalidade “planejar, dirigir e incentivar o desporto do tiro prático, em todas as suas modalidades, entre elas: caça, tiro prático, tiro esportivo, tiro tático, paint ball e ar comprimido”. Nesse contexto, segundo observou Fux, constata-se que a requerente é entidade associativa que se destina ao fomento do desporto do tiro prático, não reunindo condições de ajuizar ADI no Supremo.
“Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que ‘o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista’ da entidade. Nota-se que o vínculo existente entre os associados e a associação requerente é a prática de determinada modalidade esportiva, liame que não caracteriza a constituição de categoria econômica ou profissional. Demais disso, ainda que superado este óbice, constata-se do exame dos documentos juntados aos autos que não restou demonstrado o caráter nacional da entidade requerente”, concluiu o relator.
Postado por Y
Elisabete De Mello
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