quinta-feira, 31 de maio de 2018

Cotas de participação do PIS estão liberadas para todos


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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 8, DE 2018 (Proveniente da Medida Provisória nº 813, de 2017) Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ......................................................................... § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I – atingida a idade de sessenta anos; II – aposentadoria; III – transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV – invalidez do titular ou de seu dependente; V – titular do benefício de prestação continuada (BPC), de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ..................................................................................... § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PISPASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação 2 específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 5º Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I a III do § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação. § 6º Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP. § 7º Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS-PASEP por qualquer titular de que trata o § 1º, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.” (NR) “Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PISPASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP. § 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 Sala da Comissão, 11 de abril de 2018. Deputado DÉCIO LIMA Presidente da Comissão

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