sábado, 30 de julho de 2011

Vão apurar eventual venda de policiamento militar em Festa de Peão de Osasco

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção I, 30/07/2011, Página 74.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Protocolo no: 71675/11 - 1 Volume(s) - 4 apenso(s)/anexo(s)

Nro Origem: 634/10

Capital

Interessados: LUIZ MASSAO KITA, VITOR IVO, WILSON DE BARROS CONSANI, MARCOS ARAUJO e ÁLVARO BATISTA CAMILO.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA).
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VENDA DE POLICIAMENTO MILITAR PARA OS EVENTOS DENOMINADOS BROOKLIN FEST E FESTA DO PEÃO DE OSASCO.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

IPESP: Calote Previdenciário aos Inválidos!

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Enquanto FESTANÇAS acontecem pelo País a preços absurdos, filha inválida de servidor teve benefício indeferido, pois, segundo o entendimento da autarquia estatal a INVÁLIDA não teria provado que era sua dependente.

O servidor quitou as contribuições previdenciárias ao IPESP para propiciar a pensão alimentícia à sua filha inválida.

Desliguei meu rádio.

Não quero ouvir som algum...

Também não quero ler blog de artista que recebe recurso governamental no montante de mais de um milhão de reais, pois, a desigualdade estabelecida na CF, Artigo 5o, inciso I, está em que os cidadãos têm recursos gratuitos para construir seus diários.

Fique por dentro da miséria.

Vai comemorar a decisão do IPESP?!?

O calote previdenciário está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo I, 29/07/2011, Página 17.
A gente somos palhaços!

"Maria Jose Jardim de Camargo, por morte de Jose de Araujo Camargo

Motivo: Indeferindo habilitação, na qualidade de filha inválida, pois apesar do Laudo Médico Pericial no 67/2010, ter concluído por sua invalidez, a requerente não apresentou documentos que evidenciassem a exigência prevista no art. 147, inc.III e § 5o, da L.C. no 180/78, com redação dada pela L.C. no 1012/07, c/c. art.21, do Dec. no 52.859/08, não comprovando dependência econômica com o ex-servidor à época do óbito deste".



quinta-feira, 28 de julho de 2011

Maió(!) Festança do Peão do Boiadeiro de Quatá

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Com o apoio ou patrocínio do dinheiro público!

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/07/2011, Página 190.
CONTRATO: No 045/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: ART PROMOÇÕES E EVENTOS ASSIS LTDA - ME

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE PALCO, SOM E ILUMINAÇÃO PARA FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE.

DATA ASSINATURA: 26/05/2011
VALOR: R$ 76.000,00
PROCESSO: CONVITE No 008/2011
CONTRATO: No 046/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: RP – LOCAÇÕES PARA RODEIO LTDA - EPP
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURA DE ARQUIBANCADA PARA FESTA DO PEÃO.
DATA ASSINATURA: 26/05/2011
VALOR: R$ 79.460,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 003/2011
CONTRATO: No 047/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: MARCOS ANTONIO GAETAN
OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “MILIONÁRIO E JOSÉ RICO”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 70.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 004/2011


CONTRATO: No 048/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: TELÓ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM “MICHEL TELÓ E BANDA”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 100.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 005/2011

CONTRATO: No 049/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: CASINHA NO PÉ DA SERRA PRODUÇÕES E EVENTOS EM GERAL LTDA

OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “CAIO CÉSAR E DIEGO”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 22.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 006/2011
CONTRATO: No 050/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: C.A.J. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “CONRADO E ALEKSANDRO”.
DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 25.000,00
CONTRATO: No 052/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PARA FESTA DO PEÃO.

DATA ASSINATURA: 17/05/2011
VALOR: R$ 7.480,00

MARCELO DE SOUZA PECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Não pagaram o clube para realização do show de Ivete Sangalo em agosto próximo?

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Mais um litígio envolvendo Ivete Sangalo.

E o show ainda nem começou!

Desta vez é a locadora do prédio para a realização da apresentação artística que ajuizou ação executiva para cobrança do valor locatício que, supostamente, ainda não foi pago pela organizadora do evento que se presume aconteça em agosto próximo.

O judiciário determinou que a empresa organizadora pague pela locação e cumpra com a avença contratual.

Processo 625.01.2007.003176-1/000002-000 - no ordem 141/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS X ESPORTE CLUBE TAUBATÉ - Fls. 1135 - VISTOS. I - Fls.1129/30: Os documentos trazidos com a petição mostram, a princípio, que realmente o evento que acontecerá nas dependências da executada no dia 05 de agosto pf está sendo tratado pela empresa ELLO EVENTOS PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, que, presumidamente, locou o espaço para a realização do show. Logo, em havendo crédito cabível à aqui executada a este título (a locação), a penhora é possível até o limite do débito aqui definido (R$109.453,25 - fls.1092). Se em termos, portanto, INTIME-SE essa empresa organizadora do evento, no endereço informado, para que: 1) deposite em Juízo (em conta judicial), até o limite de R$109.453,25 (cento e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos), qual(ais)quer valor(es) que caiba(m) à aqui executada, ESPORTE CLUBE TAUBATÉ, em razão da presumida relação locatícia que celebrou para realizar o show da cantora IVETE SANGALO no dia 05 de agosto pf; 2) apresente diretamente a este juízo, juntando aos autos, o contrato de locação firmado para tal fim com a devedora, como forma de provar os termos da relação jurídica e comprovar o acerto do valor que vier a depositar à ordem e disposição deste órgão jurisdicional. Fica advertida a empresa de que essa sua intimação é ato bastante a representar a penhora, em favor do aqui exeqüente, do crédito que a executada ESPORTE CLUBE TAUBATÉ tem a receber em razão da locação do espaço (art. 671 do CPC). Também saliento que o ato a obriga ao depósito e que, se pagar diretamente à devedora (sua credora) mesmo ciente do ato constritivo do crédito, poderá ser compelida a fazê-lo novamente, e no processo (art. 312 do CC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Uma possível causa para impedimento deverá ser circunstancialmente informada pela empresa ELLO EVENTOS PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Expeça-se a carta com AR (como requerido), se em termos e com urgência. II - Feitos a penhora e o subseqüente depósito, tornem conclusos. III - Int. (PARTE CREDORA COMPLEMENTAR POSTAL NO IMPORTE DE R$ 4,00 P/ LIBERAÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO)

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Judicial, 1a instância, Interior, 27/07/2011, Páginas 2135/2136.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Ação penal no 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia

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Comissão organizadora do 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia desobedece ordem judicial e permite a entrada de adolescentes e crianças no evento.

26/07/2011 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2143

Processo 417.01.2010.000501-4/000000-000 - nº ordem 23/2010 - Apuração de Infração Administrativa (art.148,inc.VI e arts.194 a 197, L 8.069/90) - M. P. D. E. D. S. P. X C. C. A. - Fls. 160/167 - Vistos. CARLOS CESAR ALVES, qualificado nos autos, foi representado como incurso no art. 258 do ECA, porque nos dias 05, 06 e 07 de fevereiro de 2011, na Fazenda Santa Virginia, localizada na Rodovia Manoel Fernandes, na cidade de Lutécia, nesta comarca, deixou de observar o que dispõe a portaria 01/2003 do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Paraguaçu Paulista e da Lei nº 8.069/90 sobre o acesso de criança e adolescente aos locais de diversão. Segundo se apurou o representado era o responsável pela Comissão Organizadora do 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia e ingressou com pedido de Alvará Judicial para permitir o ingresso de crianças e adolescentes no evento denominado “1º RODEIO DA FAZENDA SANTA VIRGINIA” ocorrido nas datas do preâmbulo. Porém, tal pedido foi indeferido, tendo em vista o descumprimento do requisito previstos no art. 3º, alínea “d” da Portaria 01/2003 do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Paraguaçu Paulista, bem como pela intempestividade do pedido. Ocorre que o representado apesar de devidamente cientificado do indeferimento do alvará pleiteado, conforme documento de fls. 97, permitiu a entrada de crianças e adolescentes, conforme relatório do Conselho Tutelar de Lutécia de fls. 97, descumprindo a ordem judicial emanada pelo Juizado da Infância e Juventude desta Comarca. A representação foi recebida em 19 de março de 2010 (fls. 100), o réu foi citado (fls. 105) e ofereceu resposta às fls. 107/110. A prova oral foi produzida às fls. 134/142. Nas suas alegações finais, a Douta Promotoria de Justiça pugnou pela condenação do acusado e a Douta Defesa requereram no mérito pela absolvição dos acusados. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A infração administrativa prevista no art. 258, do ECA ficou comprovada através do relatório emitido pelo Conselho Tutelar de fls. 97, bem como pela prova oral colhida nos autos. Vejamos. A testemunha Vina Aparecida Matins Claro, conselheira tutelar, ouvida a fls. 134, relatou que houve ingresso de menores de 18 anos no evento descrito na inicial, entretanto não havia alvará judicial permitindo o ingresso dos mesmos no recinto. Declarou que ficou sabendo que havia menores no local por meio dos outros conselheiros. A testemunha Rosimeire Pes, conselheira tutelar, relatou que estava presente no local dos fatos e que não havia alvará judicial permitindo o ingresso de menores no recinto. Declarou que em fiscalização o presidente da comissão do evento, ora representado, foi orientado sobre o indeferimento do alvará, tendo ele alegado que estava ciente. Informou que a entrada era franca e observou que havia menores acompanhados e desacompanhados dos pais. Afirmou que no local havia comercialização de bebida alcoólica e o Conselho Tutelar afixou cartazes acerca da proibição da venda dessas bebidas a menores. Informou que o Conselho Tutelar recebeu oficio do juízo de que deveriam fiscalizar o recinto do evento, pois não havia sido concedido o alvará para o ingresso dos menores. A testemunha Zilda Vieira Alves, ouvida a fls. 137, relatou que estava presente no evento e observou que havia menores acompanhados e desacompanhados dos pais. Declarou que em relação aos menores desacompanhados, os conselheiros disseram que não poderiam estar naquele local sem a presença de seus responsáveis. Afirmou que chegou a conversar com alguns menores, que confirmaram que estavam desacompanhados dos pais. Informou que o presidente da comissão do evento foi orientado sobre o indeferimento do alvará. Relatou que no local havia comercialização de bebida alcoólica e depois do rodeio houve show. A testemunha Fátima Aparecia Morro, ouvida a fls. 138, em síntese, corroborou com as declarações da testemunha Zilda Vieira Alves. A testemunha Ronaldo Pedro da Silva, ouvido a fls. 139, relatou que estava presente nos dias dos rodeios na Fazenda Santa Virginia. Declarou que levou seus filhos ao evento e não viu menores desacompanhados dos pais. Afirmou que local havia venda de bebidas alcoólicas. Relatou que não foi informado pelo presidente da comissão ou pelas pessoas que o abordaram na entrada de que não era autorizada a entrada de menores de idade no evento. A testemunha Luis Eduardo Simões, ouvido a fls. 140, declarou que estava presente no rodeio com a sua família e não viu nenhuma informação de que não poderia haver ingresso de menores no evento. Asseverou que na entrada havia revista de quem ingressava no local, mas de forma alguma foi proibido de entrar com seus filhos. A testemunha Pércio Roque Romano, ouvido a fls. 141, relatou que esteve presente nos dias do rodeio e foi informado pelos seguranças, na entrada, de que não seria permitido o ingresso dos menores de 18 anos desacompanhados do responsável legal. Declarou que no local havia venda de bebida alcoólica, entretanto havia cartazes nas barracas acerca da proibição da venda de bebida para menores. Informou que não sabia que o presidente da comissão, não havia obtido alvará judicial para ingresso de menores no evento, apenas foi informado, ao ingressar no local, de que os menores somente poderiam entrar se estivessem acompanhados. Nesse sentido, nota-se que as testemunhas foram uníssonas em asseverar que havia presença de menores no evento, tanto acompanhados pelos pais como também desacompanhados dos responsáveis legais. Insta observar que tal situação não configuraria infração administrativa se o alvará judicial tivesse sido deferido, o que no presente caso não ocorreu e desta forma o requerido mostrou-se indiferente à portaria nº 01/2003 deste juízo. É valido neste momento transcrever o artigo 1º, da Portaria 01/2003: “Observadas as disposições da Lei nº 8.069/90, o ingresso e a participação de crianças e adolescentes em espetáculos e divertimentos públicos em geral ficam subordinados as disposições desta Portaria” e artigo 2º, da mesma portaria: “A criança ou adolescente terá acesso nas diversões e espetáculos públicos classificados como adequados a sua faixa etária”. Ainda nesse sentido, percebe-se que o juízo indeferiu o alvará por julgar que o rodeio em questão não era apropriado para crianças e adolescentes, pois não preencheu todos os requisitos exigidos na Portaria. Diante da inexistência do alvará, o representado agiu como se o alvará não fosse necessário para que houvesse o ingresso de crianças e adolescentes. Ademais, a alegação da defesa de que a presença de menores não foi comprovada resta por elucidada, tendo em vista que os próprios pais que levaram seus filhos ao recinto confirmaram a presença dos menores. Oportuno salientar que o fato de os menores estarem acompanhados dos pais não exclui a necessidade de alvará, pois a própria Portaria deste juízo, preconiza a imprescindibilidade de autorização judicial nesse tipo de local, estando ou não os menores acompanhados de seus responsáveis. Convém esclarecer que as circunstâncias de o evento ter-se realizado em propriedade particular e sem a cobrança de ingressos, ainda que em zona rural são irrelevantes, pois a Portaria não exclui a necessidade de alvará nesses casos. Logo, subsistia no caso em concreto o dever legal do Presidente da Comissão do Rodeio de obter alvará para o ingresso dos menores no evento. Sendo assim, não concedido o alvará, por falta de laudo de vistoria dos bombeiros, estavam vedados o ingresso e permanência de menores no local, independentemente de estarem ou não acompanhados de seus responsáveis, uma vez que o evento não garantia a segurança dos infantes. Portanto, constatada a presença de menores no Rodeio, restou provado que o representado desrespeitou claramente ordem judicial, sem qualquer justificativa, pois era de seu conhecimento que o alvará havia sido indeferido e desta forma estava proibido o ingresso de menores no Rodeio. Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, a condenação é de rigor. Diante das provas produzidas nos autos, restou demonstrada de forma segura que o acusado infringiu o art. 258 do ECA, já que o acusado, não observou aos ditames legais do ECA sobre o acesso de adolescente aos locais de diversão, desrespeitando ordem judicial em contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para CONDENAR o acusado, ao pagamento de multa, no valor de três salários mínimos. P.R.I.C e oportunamente arquive-se. Paraguaçu Paulista, 08 de junho de 2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA JUÍZA DE DIREITO