terça-feira, 6 de dezembro de 2011

PREFEITO DE ITANHAÉM: AS ÁGUAS VÃO ROLAR, PRESTE O SERVIÇO PÚBLICO!

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Colabore! 

Antes do Carnaval terminar (!), assine o abaixo-assinado em prol das vítimas de enchentes da Cidade de ITANHAÉM.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DA COMARCA DE ITANHAÉM, SP

O verão está se aproximando rapidamente e, com ele, as águas que vão ocasionar as costumeiras inundações nas áreas consideradas de risco neste Município.

Apesar do HABITE-SE concedido pela Municipalidade, que consiste no ¨ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação¨ (Wikipedia) e atesta que o imóvel construído pode ser habitado, inúmeras residências que os detém são invadidas pelas tempestades.

A problemática gira em torno da inércia ou FALTA DE DRENAGEM, LIMPEZA, ATERRO E CANALIZAÇÃO nas vias públicas, serviços que NÃO ESTÃO SENDO PRESTADOS pelo Governo Municipal, apesar da COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU que se baseia em legislação de autoria do Chefe do Executivo Municipal, o que a torna inconstitucional.

Note-se que a legislação não permite a cobrança do imposto municipal na hipótese de falta de pavimentação, canalização de águas pluvias, limpeza, drenagem, aterro, o que não é observado pela Municipalidade, que emite o boleto de cobrança anualmente.

Recomenda-se a leitura:

| QUEREM AUMENTAR O IPTU EM ITANHAÉM | ENCHENTE, MORCEGOS, CORUJAS, CAVALOS, LAGARTO TERUYO, COBRAS E GAMBÁ | http://bit.ly/prJHbX

Cobra-se o imposto de forma inconstitucional e, também, não se presta o serviço público e os municípes são submetidos a situação de risco de vida, além de perderem seus bens de primeira necessidade ou de que necessitam para o trabalho, expostos a situação humilhante ou vexatória, pois apesar de serem proprietários de imóveis, durante as enchentes, são obrigados a dormirem no chão frio de escolas públicas.

Vários logradouros viram um LAGO e é verídico que os moradores, obrigados a se retirarem de suas residências, são submetidos também ao risco de contraírem as doenças decorrentes de enchentes e inundações, tais como HEPATITES A e E, FEBRE TIFÓIDE, CÓLERA, DENGUE e LEPTOSPIROSE, dentre outras.

Desde o exercício de 2007, resido em imóvel situado na Rua Rio Grande do Norte nº 1692, no Município de Itanhaém, que será cantado em verso e prosa no próximo Carnaval e, deste então, embora tenha o HABITE-SE municipal, sofro com inundações.

As águas invadem totalmente o imóvel.

Além de ter sido submetida ao risco de contrair os males indicados no parágrafo anterior, perdi instrumento de trabalho (micro-computador), bens necessários à habitação e que guarneciam a minha residência, ralos entupidos, etc. Não fui indenizada pela Municipalidade!

Não é por falta de verba pública que o serviço não é prestado, pois temos notícias através da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo que a Municipalidade tem priorizado festividades ao revés de priorizar a vida e a saúde pública dos seus munícipes.

Recomenda-se a leitura:

| GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITANHAÉM REGISTROU MANIFESTAÇÃO CONTRA RODEIOS | http://bit.ly/qD8xL6

| LEONARDO CANTA EM ITANHAÉM, SP, POR CEM MIL REAIS | E O POVO LEVOU MAIS UM KILO DE ALIMENTO NA BILHETERIA | http://bit.ly/nGT1IG

Consequentemente, sendo um DEVER da Municipalidade efetuar as obras de canalização, limpeza, drenagem e aterro do logradouro, REIVINDICA-SE DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITANHAÉM os referidos serviços públicos que evitarão as costumeiras inundações e os riscos a que submetidos os municípes.

Esta petição pública será divulgada até que o Governo do Município solucione a problemática existente na Rua Rio Grande do Norte nº 1692, Cibratel II, Itanhaém, SP ou CUMPRA com a sua obrigação decorrente da cobrança do imposto municipal desde a edificação do bem imóvel, apesar de indevido aos olhos da legislação constitucional e tributária.

CLIQUE PARA ASSINAR!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

IPESP X FILHA SOLTEIRA. O SERVIDOR CONTRIBUIU COM SUA PARTE NA AVENÇA?

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Aos que defendem a pensão alimentícia devida pelo IPESP às filhas solteiras, existe um diferencial que não está sendo atentado pelas partes.

O servidor que pagou todas as contribuições exigidas pelo IPESP (Lei Complementar 180, de 1980) e se aposentou antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992, cumprindo com sua parte na avença.

A Constituição Federal de 1988, Artigos 40 e 195, inciso II, na redação primitiva, veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão.

As Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003, são inconstitucionais, 

Atente para o precedente jurisprudencial reconhecendo que é devida pensão alimentícia à filha solteira se o servidor efetivamente quitou a contribuição previdenciária exigida pela autarquia previdenciária:

ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO MILITAR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. UM TERÇO PARA CADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02.
1. Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8.
2. O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na Lei 10.486/02, que alterou as disposições da Lei 3.765/60 referente à pensão militar. O artigo 39 da Lei 10.486/2002 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre beneficiários da mesma ordem.
3. Todavia, o artigo 36 da Lei 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria-lhes garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento. Veja-se: Art. 36: (...) I - A manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por vento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.
4. Dessarte, a Lei 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição.
5. Na espécie, verifica-se que o militar efetivamente contribuiu com o referido percentual até a data de seu falecimento, razão porque assegurou a aplicação da referida regra de transição a seu caso.6. Recurso ordinário provido.
(RMS 33.588/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Ivete Sangalo na Festa do Peão de Itaquaquecetuba

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Ratificação de Inexigibilidades de Licitação

Processo no 11.835/11 – Estando em conformidade com a legislação pertinente, Ratifico a presente inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei no 8.666/93, com alterações posteriores, para contratação da empresa Caco Comunicações e Eventos Ltda., para produção técnica e executiva da cantora Ivete Sangalo, no valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e da empresa Caco de Telha Produções e Eventos Ltda., para apresentação artística da referida cantora no dia 06/09/11, durante a Festa do Peão Boiadeiro e Cavalgada de Itaquaquecetuba, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais).

Diário OFICIAL do Estado de São Paulo, 13/08/2011, Caderno Executivo I, Página 162.

 

sábado, 20 de agosto de 2011

Pensão das filhas solteiras no Superior Tribunal de Justiça

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MILITAR. PENSÃO. MORTE. 

Na espécie, três filhas do militar falecido (havidas no casamento) impetraram MS em razão do aparecimento de três outras filhas dele, as quais foram exitosas no pleito feito à administração militar de dividir com as impetrantes a pensão deixada pelo genitor. O tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que as três filhas que se habilitaram posteriormente não reuniam as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar. O entendimento do STJ é remansoso quando se trata de concessão de pensão, devendo o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor. In casu, o instituidor faleceu em 11/1/2004, por isso é aplicável a lei em vigor à época (Lei n. 3.765/1960). Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, o que garantia à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita. Assim, o acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 859.361-RS, DJe 29/11/2010; REsp 889.196-RJ, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; RMS 33.588-DF, DJe 27/4/2011, e AgRg no REsp 1.224.476-PR, DJe 1º/4/2011. REsp 1.188.756-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2011.

ICMS: decreto não pode modificar o Código Tributário Nacional

Y Lendo as notícias do Supremo Tribunal Federal - Antecipação do pagamento de ICMS por decreto estadual é matéria com repercussão geral - temos que decreto não pode modificar o Código Tributário Nacional, Artigo 160.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.



Se de um lado, a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, de outro, estabelece que será a lei complementar a tratar do tema em seu Artigo 146, inciso III, alínea b c/c Artigo 59.

Processo que será julgado: RE 598677