quinta-feira, 31 de maio de 2018

Cotas de participação do PIS estão liberadas para todos


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Leia também A VERDADE SOBRE O PIS



PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 8, DE 2018 (Proveniente da Medida Provisória nº 813, de 2017) Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ......................................................................... § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I – atingida a idade de sessenta anos; II – aposentadoria; III – transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV – invalidez do titular ou de seu dependente; V – titular do benefício de prestação continuada (BPC), de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ..................................................................................... § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PISPASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação 2 específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 5º Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I a III do § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação. § 6º Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP. § 7º Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS-PASEP por qualquer titular de que trata o § 1º, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.” (NR) “Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PISPASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP. § 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 Sala da Comissão, 11 de abril de 2018. Deputado DÉCIO LIMA Presidente da Comissão

Como sair da crise do aumento de preço do gás de cozinha?


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Brasileiros!

Foquemos na solução.

Pode ser que você não esteja encontrando verduras e legumes nas prateleiras dos supermercados, mas, encontrará nas prateleiras de grandes comércios as panelas elétricas!

Saia desta crise do aumento de gás de cozinha.

As panelas elétricas são as queridinhas dos americanos!

São mais seguras! A panela de pressão movida a gás de cozinha da minha vovózinha simplesmente explodiu em cima do fogão e quaaaaase derrubou o teto da cozinha!

Especialistas mostram que é um excelente investimento.

Saia da crise!



terça-feira, 29 de maio de 2018

Pedro Alvares Cabral descobriu o Brazil ....


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Iiiiiiiiihhhhhhhhh!

Talvez você não entenda, mas, o autor desta composição é simplesmente um gênio.

Eeeehhhh! Pedro Alvares Cabral! 

Para quê você foi descobrir a Petrobrás?

Quaaaaaquáquá!

Mãos ao alto!!!! 

Confiscaram o nosso fundo de pensão! 

Confiscaram também o nosso salário!


segunda-feira, 28 de maio de 2018

Aumento do gás de cozinha versus queimados por uso de etanol


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Sugiro que a Anvisa eduque a população para que não utilize combustíveis em substituição ao gás de cozinha, virtude deste aumento proveniente da canetada Temer.

Cresce o número de queimados mesmo após a proibição da venda do álcool 96º, dizem os estudiosos.

Melhor comprar uma panela elétrica!

Leia:


Acidentes aumentam após população abandonar gás de cozinha

Com aumento do valor do gás de cozinha, vítimas de queimaduras graves relatam ao Portal da CUT as consequências do uso do álcool no fogão à lenha

https://www.cut.org.br/noticias/em-recife-acidentes-aumentam-apos-populacao-abandonar-gas-de-cozinha-a6aa

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Assista!



Mas, mudando completamente de assunto, dizem que a causa da depressão é a respiração incorreta.



quarta-feira, 23 de maio de 2018

Disse a Folha: TCU abrirá a caixa da OAB, uma autarquia ¨sui generis¨


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Sempre contestarei a anualidade cobrada pela autarquia ¨sui generis¨ em face da  sua inconstitucionalidade gritante (CF, Artigo 149), além da coação ilegal que a OAB pratica para obrigar seus inscritos a pagar mil reais aos seus cofres.

Escrevi alguns post´s sobre este assunto.

Os profissionais da área jurídica fazem um certo juramento, o de honrar a Constituição Federal, prática esta que nem a autarquia exercita, especialmente quando coage ilegalmente o seu inscrito a pagar a anualidade, sob pena de penhora de seu direito constitucional de trabalho, invadindo competência do judiciário.

O Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 148.754, reconheceu que a anualidade cobrada pela OAB se encaixa na CF, Artigo 149 (leia a página nº 203 do acórdão no STF). Significando que somente lei complementar poderia criar a anualidade que os profissionais pagam para a OAB.

Posicionamento que posteriormente foi convenientemente modicado!

Oras, como a autarquia vai sobreviver? 

Porém, a desculpa pela cobrança da anualidade é sempre a mesma, manter a CAASP (CF, Artigo 149) e outros serviços que criaram anos após para justificar esta compulsória exigência (endereço eletrônico, jornalzinho, imprensa oficial e outros que devem ser prestados gratuitamente pelo Estado).

Nem falemos da exclusão dos advogados do IPESP!

A autarquia ¨sui generis¨ defende ser indispensável, mas, não quer prestar as suas contas ao TCU, atuando como verdadeiro tribunal de exceção quando penaliza seus inscritos com pena de suspensão, quando os profissionais compensam honorários por serviços prestados ao cliente.

Parece que isto vai mudar, noticiou a Folha de São Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/eliogaspari/2018/05/o-tcu-podera-abrir-a-caixa-da-oab.shtml

Quem não acreditava que o Eduardo Cunha seria preso, ..., o Maluf, o Lula, ... e tanta gente que ainda será ...!

O OAB terá de prestar suas continhas.

É claro que a OAB vai defender que não é uma autarquia federal para não ter que prestar contas ao TCU.

A autarquia só é autarquia quando é conveniente!

Mas, ... porque não prestar contas ao TCU? O que a OAB não quer mostrar aos seus inscritos? Se tudo está certinho, ... !

Aos leitores deste blog, informo que pedi o meu cancelamento do quadro de inscritos da OAB. Não quero mais ser ¨adevogada¨ inscrita em uma autarquia que não respeita a Constituição Federal, ou seja, cobra anualidade sem causa, não respeita o direito constitucional de trabalho e o de receber honorários pelo trabalho prestado.

Profissionais que são mandados para lá, para cá, façam isto, façam aquilo!

Ah! A autarquia também proíbe o inscrito que estiver em débito com suas anualidades de VOTAR.

Aconselho para a autarquia que mudem o título da profissão, ... quando os seus inscritos acordarem, vai ter muito profissional (DEFENSOR) que não vai querer mais ser adevogado(a).

Para quem não é assinante da Folha de SP, assista o vídeo.

No Blog Lei Ordinária Federal nº 6.830/80 tem alguns post´s sobre este tema.

1) Comentários sobre o Artigo 1º, a autarquia OAB e a impossibilidade de suspensão do direito de trabalho do advogado

2) Comentários sobre o Artigo 1º, a autarquia OAB e a improcedência da cobrança executiva de anuidades no STJ

Acompanhe também o RE nº 647885 no STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4105161

Boa notícia, Amigos!

Agora sou Inativa - Baixada (rsrsrsrs).

Para ser feliz na BAIXADA SANTISTA nos anos que me restam!

Preste contas OAB, quem não deve, não teme o TCU.