domingo, 13 de fevereiro de 2011

| RECEITA DE SEUS ANIMAIS E O PROGRAMA DA FARMÁCIA POPULAR |

A receita médica é regida através da Lei Ordinária Federal nº 5.991/73, a Lei Ordinária Federal nº 6.360/76, a Lei Ordinária Federal nº 6.368/76, a Lei Ordinária Federal nº 6.437/77, sendo certo que é a indicação de medicamentos que um paciente ou animal deve tomar. É indicado pelos médicos, médicos dentistas ou médicos veterinários e compete aos farmacêuticos obrigatoriamente a manipulação, venda ou entrega dos medicamentos, que efetuarão neste ato a fiscalização da prescrição e orientação ao paciente (Fonte: Wikipédia).

O programa para aquisição de medicamentos a baixo custo foi instituído através da Lei Ordinária Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, regulamentada através do Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004:

Art. 1º. Esta Lei trata da disponibilização de medicamentos pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, mediante ressarcimento, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.

Parágrafo único. Além da autorização de que trata o caput deste artigo, a Fiocruz poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios oficiais da União ou dos Estados, bem como medicamentos e outros insumos definidos como necessários para a atenção à saúde.

Averigúe em seu Município, pois, em conformidade com o Art. 3º, da referida Lei Ordinária Federal, o Governo da Estância Balneária de Itanhaém firmou convênio com o Governo Federal e instituiu o programa na Cidade através da Lei Ordinária Municipal nº 3.404, de 1º de fevereiro de 2008.

Entretanto, apesar de ser uma prescrição médica, o receituário do médico – veterinário não é aceito no programa da farmácia popular, de Itanhaém, o que é inadmissível em se tratando de profissional que atua na área da medicina e no controle de zoonoses e, conseqüentemente, na garantia primordial da saúde da população (CF, Artigo 5º, inciso I).

O Programa da Farmácia Popular no Brasil, criado para beneficiar a população, é regido pela legislação federal que objetiva assegurar a aquisição de compra de medicamentos a preços populares, nada obstante a concessão de liminares para garantia da gratuidade na distribuição de remédios em casos específicos (ação civil pública nº 2001.72.01.002827-3, proposta pelo Exmo. Procurador da República, Dr. Davy Lincoln Rocha em face da União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Joinville, em curso perante a 2ª Vara Federal de Joinville).

Realmente, exercitei direito de compra de medicamentos a preços mais módicos, mas, o receituário ministrado por profissional da área da medicina veterinária foi recusado por farmácia integrante no posto e no programa neste Município.

Cheguei até a ser induzida a tentar ¨trocar¨ o receituário médico no posto de saúde para o fim de simular que a paciente seria eu e não o animal doente, o que considerei uma tremenda falta de ética profissional por parte da pessoa que sugeriu o ¨jeitinho da farmácia popular animal¨.

A princípio, não está expresso nas leis, decretos e portarias, que o receituário ministrado por profissional da área da medicina veterinária não será aceito (nem poderia) nas unidades, farmácias populares ou programa, propriamente dito (Constituição Federal, Artigos 5º, inciso II, 6º, 7º, inciso IV, 23, inciso II, 30, inciso VII, 194, 196 a 200 e 225 e Lei Ordinária Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973).

Se a lei que instituiu o programa não discrimina a área médica (não pode discriminar), não se admita legítima a recusa do receituário por representar uma verdadeira afronta e desrespeito aos louváveis profissionais desta área da medicina, a veterinária.

A veterinária é área da medicina?

Se os animais não estão bem, a população também não estará, a principal razão da necessidade de instalação do SUS ANIMAL, posto e pronto socorro médico veterinário permanente, serviço público indispensável.

Portanto, ainda que seja para ser ministrado a um animal, apresentada a receita, deve ser fornecido o medicamento, obrigatoriamente, pela unidade, na farmácia de preços populares ou gratuitamente em qualquer posto de saúde.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

| O SUS ANIMAL | O ESTADO NÃO PODE FAZER DIFERENCIAÇÃO |

Seja o primeiro Município a instalar um hospital público veterinário para o fim de prestar socorro aos animais pobres, carentes e abandonados e da população de baixa renda.

Ainda que o Município disponibilize recursos para associações de proteção animal, não pode fazer nenhum tipo de discriminação ou diferenciação entre àqueles que de saúde prescindem.

O Estado tem a obrigação de prestar socorro médico a quem dele necessitar.

| DE JURISPRUDÊNCIA EM JURISPRUDÊNCIA | É ELE: O SUS ANIMAL EM ILHABELA |

Segundo consta no despacho judicial proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única do Fórum da Cidade de ILHABELA nos autos da ação de procedimento de rito ordinário em geral, processo 247.01.2010.001664-0, a Municipalidade firmou acordo com o Ministério Público para o fim de fornecer atendimento veterinário sem custo algum aos animais pertencentes a pessoas com baixa renda:


¨Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item “3” do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas “a” e “c”, prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem¨

De jurisprudência em jurisprudência, é ele! O SUS ANIMAL.

Preencha um simples formulário: O jeitinho é o SUS Animal. 

| ATIVISTAS: A JUSTIÇA PODE ENTREVISTAR |

Justiça na Tarde - Entrevistas


Apresentação: Tatiana Azevedo
Produção: Ana Paula Ergang