segunda-feira, 26 de março de 2018

Carroças! Congresso Nacional está alterando o CTB!


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Depois da ideia das charretes elétricas na Ilha de Paquetá, criei o movimento PROIBIÇÃO DOS CAVALOS EM CHARRETES E CARROÇAS NO BRASIL e comecei a enviar mensagens para os membros do Congresso Nacional, pois, tenho plena ciência de que o Código de Trânsito Brasileiro precisa ser alterado, de nada adiantando implorar para deputados estaduais, governador, vereadores e prefeitos esta proibição.

Porque circulação de veículos é competência privativa da UNIÃO FEDERAL e configura crime de maus-tratos submeter o animal em veículo de tração.

Caso contrário, o JUDICIÁRIO precisará ser PROVOCADO para se manifestar sobre a ilegalidade (Lei nº 9.605/98) e inconstitucionalidade (Artigo 225, da CF) do Artigo 96, I, d, do CTB.

CTB, Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;

Dois foram os projetos apresentados, tramitam em caráter conclusivo e estão apensados:

1) PL nº 6347/2013

Ementa

Dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana e a sua substituição por veículo de propulsão humana.



2) PL nº 7022/2017

Inteiro teor do projeto - 

Ementa

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o uso de veículo de tração animal

Os projetos sinalizam a substituição dos veículos de tração animal por veículos elétricos.

Vale transcrever a íntegra do segundo projeto que está totalmente harmônico ao que foi exposto até aqui sobre este assunto.

Projeto de Lei Nº ______/____
(Do Sr. Deputado Alex Manente)

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o uso de veículo de tração animal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º O Código de Trânsito Brasileiro, promulgado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 102-A:

Art. 102-A. Fica proibido o uso para qualquer fim de veículo de tração animal.

Parágrafo único. A União criará programa de incentivo à substituição de veículo de tração animal, por veículo de propulsão humana ou tração elétrica (Cavalo de lata).

Art 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:

“ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

CAVALO DE LATA - Veículo de propulsão humana ou tração elétrica utilizado no transporte de cargas ou pessoas.”

Art 3º Os arts. 24, 52, 129, 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. .................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana;

Art. 52. Os veículos de propulsão humana serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Art. 141. .................................................................
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana ficará a cargo dos Municípios.

Art 4º Fica revogada a alínea ‘d’, do inciso I, do Art. 96, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Art 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Visando a proteção efetiva dos animais e a legal proibição de maus-tratos, diversos municípios promulgaram lei vedando o uso de veículo de tração animal, ao encontro dos anseios dos cidadãos brasileiros, pois muitos animais são levados a esforço físico que lhe causam a morte.

Em razão do elevado propósito desta iniciativa acolhida por vereadores e prefeitos de todo Brasil e observando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Cidadã), apresento este projeto de lei que proíbe o uso de veículo de tração animal.

Ciente do uso de veículo de tração animal para determinadas atividades, proponho que a União crie programa de incentivo à substituição de veículo de tração animal, por veículo de propulsão humana ou tração elétrica (Cavalo de lata).

O Cavalo de lata é veículo de propulsão humana ou tração elétrica utilizado no transporte de cargas ou pessoas.

Vale consignar que muitos trabalhadores já substituíram carroças e charretes por veículos de tração humana, elétrica e automotor. Neste último caso, os condutores adequam motoneta e motocicletas ao transporte de carga.

Neste sentido, embora se proponha o veículo de propulsão humana ou tração elétrica como alternativa ao veículo de propulsão animal, a vasta linha de crédito para aquisição de veículos automotores pode incentivar que eles substituam os animais.

Por fim, creio ser importante conceder a vacatio legis de noventa dias após a promulgação deste projeto de lei para que todos se adequem a nova legislação, de forma semelhante ao que foi feito na instituição do Código Brasileiro de Trânsito.

Portanto, esperamos a colaboração e compreensão dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste projeto, pois caminha ao encontro do princípio constitucional de proteção à fauna.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
Deputado Alex Manente
PPS/SP

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