segunda-feira, 26 de março de 2018

Taubaté, Código de Proteção Animal Paulista (?) e as carroças


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Com a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 405/2017, a Lei Complementar nº 7. de 1991, o Artigo 581-L, voltaria a produzir efeitos?

Art. 581-L. É proibida a circulação de veículos de tração animal na área central da cidade. (revogado pela Lei Complementar nº 405, de 22 de fevereiro de 2017) (dispositivo revigorado a partir de 26.10.2017 por decisão liminar na ADI Nº 2207613-63.2017.8.26.0000)

Sob a ótica da Constituição Municipal é proibida a circulação de veículos de tração animal na área central de Taubaté e os carroceiros deverão obedecer ao disposto nos Artigos 581-A até 581-AV do Código de Taubaté.

Recusei-me expressamente a apoiar o projeto da Lei nº 11.977/2005 porque, aos meus olhos, não tem nada de proteção animal nela, não é?

Porém, graças ao que chamam por Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo (?!?!?!?) é permitido em TODO O ESTADO DE SÃO PAULO o USO ou circulação de veículos de tração animal.

Esta lei vale para todos os MUNICÍPIOS do Estado ... Bandeirante!

Dá uma lida.

LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.


Seção II

Das Atividades de Tração e Carga

Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.

Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Considerando-se que a LEI DE PROTEÇÃO ANIMAL PAULISTA (:-() é hierarquicamente SUPERIOR à lei em Taubaté, está permitido não só em Taubaté, mas, em todo o Estado de São Paulo, a circulação de veículos de tração animal (USO de animais em veículos de tração).

Que proteção é esta?

Teve ambientalista que brigou comigo porque eu não apoiei esta lei.

Como disse em outras postagens, o Estado não tem competência para legislar sobre trânsito e transporte.

É!


Não tem competência mesmo (Artigo 22, XI, parágrafo único, CF).


Então, queridos ambientalistas, graças ao Código que se titula por Proteção Animal, a circulação de veículos de tração animal está liberada em todo o Estado de São Paulo!

Quem foi o autor desta lei, hein?


Código Paulista: 



Código de Taubaté:



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