quarta-feira, 21 de março de 2018

Carroças em Taubaté, o Artigo 96 e 129, do CTB e as Resoluções do Contran


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Deparei-me com uma triste notícia.

Estudei bastante o assunto - carroças e o CTB - quando uma ambientalista carioca me pediu ajuda para solucionar a problemática existente com as charretes de tração animal em Paquetá.



Volto a analisar este tema em virtude do resultado da ação direta de inconstitucionalidade nº 2207613-63.2017.8.26.0000 proposta pelo Ministério Público no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vamos nos dedicar, novamente, por alguns dias, sobre a problemática da inconstitucionalidade do CTB, Artigo 96, no que diz respeito ao veículo de tração animal (cavalos).

É um assunto extremamente complexo.

Quando sugeri ao Secretário da SEPDA, Cláudio Cavalcanti, a substituição de charretes de tração animal por carroças elétricas em Paquetá pretendia ¨agradar¨ ambientalistas e charreteiros.

Melhor dizendo. entendia os motivos ou razões de ambas as partes e pensei que a sugestão se mostrava ¨equilibrada¨. Tanto que o saudoso Claudio Cavalcanti respondeu a mensagem apoiando a ideia.

Naquele momento, alguns ambientalistas recepcionaram a sugestão com desdém, mas, pouco a pouco, aderiram ao movimento.


O que escrevi naquele momento?

Vamos relembrar.

Os ambientalistas precisam aprender processo legislativo, mas, principalmente que o CONTRAN precisa regulamentar a circulação deste tipo de veículo (tração).

A CF, Artigo 22 c/c Lei Orgânica do RJ e Código Tributário Nacional permitem que o executivo proíba a circulação:
INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR

Com o devido respeito, INDICAMOS, nos termos da Constituição da República, Artigo 14, inciso III c/c Artigo 225, § 1º, inciso VII e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, Artigo 3º, inciso IV, ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Executivo do Município do Rio de Janeiro EDUARDO PAES, que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de se DECRETAR a proibição da circulação de veículos de tração animal nesta Comarca e a consequente substituição por veículos elétricos em parceria da Municipalidade com as associações representativas dos profissionais da reciclagem.

JUSTIFICATIVA

Acompanhamos de perto a solução do projeto de lei nº 368/2005, de autoria do vereador Claudio Cavalcanti, atual Secretário da SEPDA, que culminou com o veto do Prefeito Cesar Maia com suposto fundamento na Constituição Federal, Artigo 22, inciso XI, dentre outras alegações.
Naquela oportunidade, não só os veículos de tração animal teriam sido proibidos no Município, mas também os veículos de tração humana, tão desumanos quanto os primeiros.
O projeto de lei nº 1.033/2007, de autoria do Vereador Paulo Cerri, foi arquivado em vista da aprovação do projeto de lei nº 368/2005, texto de lei que objetivava proibir a utilização de animais em Paquetá, estimulando-se ¨o uso de pequenos veículos movidos a bateria, não poluentes, devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização ambiental, para substituir as charretes tradicionais por animais e os serviços por elas operados¨.
Pois bem.
A proteção animal reivindica esta substituição por longos anos, sentindo-se frustrada com o veto ao PL nº 368/2005 e com o arquivamento do PL nº 1.033/2007.
Se é certo dizer que a União Federal, exerce a competência estabelecida na Constituição Federal, Artigo 22, inciso XI, também é correto afirmar que o ente federal criou o Código de Trânsito Nacional, autorizando os Municípios a estabelecerem regras específicas em respeito ao trânsito local, em especial sobre veículos de tração humana e animal e ao executivo a regulamentar e a decidir sobre a concessão de circulação do referido transporte.
De outro lado, a Carta Maior, Artigo 30, permite que o Município legisle sobre assuntos de interesse local, o que também se mostra harmônico com o seu Artigo 22, inciso XI e com o Código de Trânsito Nacional que estabelece:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
(...)
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
(...)
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(...)
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Da análise do Decreto nº 37.457, de 29 de julho de 2013 (CRIANDO GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE PEQUENAS CARGAS NA ILHA DE PAQUETÁ) e da Resolução SMTR nº 2380 de 08 agosto de 2013(DISPONDO SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS QUE FORMAM A COMISSÃO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE NA ILHA DE PAQUETÁ), tudo indica que o Ilustre Prefeito se direcione à pretendida proibição na Ilha de Paquetá, o que foi amplamente divulgado nos meios de comunicação, resolução que pode ser estendida ao Município do Rio de Janeiro como um todo.
E o Prefeito Eduardo Paes, ao lado de seu Secretário Claudio Cavalcanti e demais pares integrados no grupo de trabalho entrarão para a história da humanidade, não só do Brasil, pois libertarão não só os cavalos dos veículos de tração animal, mas, também os seres humanos que são tratados como tal, como meras máquinas carregadoras de lixo reciclável!
A Constituição do Município do Rio de Janeiro autoriza o Chefe do Executivo, através dos Artigos 30, incisos I, II e IV, alínea p, Artigo 107, incisos III e IV, tal qual o Código de Trânsito Nacional, Artigo 24, incisos II e XVIII, Artigo 129, Artigo 141, § 1º, a proibir a circulação de veículos de tração humana e animal através de um DECRETO de iniciativa do poder executivo ou resolução dos órgãos e entidades executivos.
Não é demais relembrar que o profissional da reciclagem presta um serviço público à população sem qualquer tipo de remuneração, o que acaba por contrariar a Constituição Federal, Artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I a IV, 5º, caput, 6º, 7º, 30, inciso V, 39, 170, 175, 193 e 196.
Em âmbito de coleta de lixo como um todo, a Prefeitura disponibiliza funcionários, veículos e demais ferramentas para a prestação de serviço, o que não ocorre no caso da reciclagem de lixo que é conveniente e incentivada por todos no planeta.
Amplamente divulgado que a Itaipu criou a carroça elétrica, veículo que foi testado e aprovado por profissionais da reciclagem no Rio de Janeiro e que o engenheiro Jason Duani Vargas idealizou o projeto titulado por cavalo de lata.
Não discordamos que o catador, carrinheiro ou carroceiro presta um serviço para a população de alta relevância ou interesse público, a reciclagem, profissionais que merecem ser valorizados neste Município, não havendo que se permitir que continuem sendo tratados como ¨veículos de tração humana¨. Isto é um grande absurdo.
Esta atividade, um serviço que é de natureza pública, não está sendo devidamente valorizada no Rio de Janeiro, sendo certo que além dos profissionais executarem os préstimos de forma gratuita à população, a executam de forma medieval, em carroças puxadas por eles próprios ou por animais.
Sabemos que a reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto.
Como dito, não é incomum nos depararmos com o próprio homem puxando uma carroça com peso acima de suas forças ou por um animal. Ambos exercem uma atividade que, na maioria dos casos, exige uma força maior do que na verdade detêm.
Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, VII),
Além da questão humanitária, os animais representam uma questão de alta relevância, de saúde pública e de meio ambiente.
Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar ao peso excessivo, embora acabe se submetendo por necessidade, abusos no trato com os cavalos ocorrem durante a circulação das carroças que são movidas por tração animal neste Município e isto é considerado crime de maus-tratos.
Por ser um crime ambiental, o Executivo está autorizado no Código de Trânsito Nacional a legislar sobre este tema, não podendo fazer olhos moucos à forma medieval e desumana de trabalho dos catadores, carrinheiros e carroceiros, bem como dos animais que são por eles utilizados.
Por ter natureza pública, o poder público deve possibilitar melhores condições de trabalho a estes profissionais, além de coibir o abuso que acabam sendo cometidos contra os animais.
Pretendemos garantir melhor qualidade de vida aos catadores de lixo reciclável, a proteção e respeito aos animais e ao meio ambiente, transformando a sociedade através da utilização de veículos elétricos que podem ser autorizados e substituídos em parceria entre o executivo e associações que representem os profissionais da reciclagem.
As razões expostas justificam plenamente, a nosso ver, o encaminhamento, ao Chefe do Executivo, desta indicação de iniciativa popular, propondo a Sua Excelência que, através de DECRETO, proíba a circulação de veículos de tração humana e animal, não só na Ilha de Paquetá, mas em todo o Município do Rio de Janeiro.
Cordialmente, tendo a plena certeza do acolhimento deste pedido, diante da necessidade de se garantir uma melhor qualidade de vida aos profissionais da reciclagem e a proteção ao meio ambiente, estamos encaminhando ao Prefeito Eduardo Paes esta indicação de iniciativa popular.
Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2013.
GRUPO YAHOO EM DEFESA DOS ANIMAIS
Elisabete De Mello

Vou escrever sobre o cerne que envolve a ação direta de inconstitucionalidade da lei complementar de Taubaté em outras postagens para não tornar este post um livro!

Para iniciar esta história, recomendo a opinião do Presidente do TJ de Minas Gerais que perpetuei no blog Projetos em Defesa dos Animais.



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