segunda-feira, 26 de março de 2018

Carroças em Santo André


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Precedente jurisprudencial indicado na adi nº 2207613-63.2017.8.26.0000, indicando que será julgada da mesma forma.

Nem Executivo, nem Legislativo Municipal tem competência para legislar sobre este tema, nada obstante o determinado no CTB, no que transfere ou delega competência privativa da União ao Município, incorre em afronta ao Artigo 22, XI, parágrafo único, da CF.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 9.884, de 05 de setembro de 2016, do Município de Santo André, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a proibição de circulação, nas vias públicas asfaltadas, de veículos de tração animal com carga e de montaria. Vício de iniciativa. Matéria de competência única do Poder Executivo Municipal. Cometimento, ademais, de indevidos comandos de execução. Sobrevivência de parte da lei por não colidir com as cláusulas constitucionais estaduais. Impossibilidade. Perda da essência. Ausência de destinação de verba orçamentária. Eiva de conteúdo, haja vista a criação de despesas. Reconhecimento mesmo sem pedido expresso, em face da natureza da ação em pauta. Afronta aos artigos 5º, 25, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado. Jurisprudência deste Colegiado. AÇÃO PROCEDENTE. 

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2009245-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017)

Precedente jurisprudencial divergente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.697, de 18 de novembro de 2014, de autoria parlamentar, que "regulariza a utilização de veículos com tração animal no Município de Mirassol e dá outras providências" – Alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º, 74, inciso VI, 90, inciso II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 125 parágrafo 2º da Constituição Federal – Lei que não tratou de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não violou o princípio da separação de poderes e não invadiu a esfera da gestão administrativa – Diploma, por fim, que não gera despesas diretas para o Município – Inconstitucionalidade não configurada. Ação julgada improcedente, revogada a liminar. 

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2016274-83.2015.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)

Precedente jurisprudencial disciplinando o CTB

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE. Lei Municipal que disciplina o serviço de registro, licenciamento, fiscalização, autuação, penalidade, arrecadação de multas e autorização para conduzir veículos de tração e propulsão humana e tração animal. Presidente da Câmara Municipal como autor da demanda. Parte ilegítima. Legitimada à propositura de ação direta de inconstitucionalídade é a Mesa da Câmara Municipal (art. 90, II, 2a parte da Constituição do Estado de São Paulo). Precedente deste Órgão Especial. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do Código de Processo Civil).  

(TJSP;  Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 0010738-43.2006.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Mazzoni; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 20/02/2008; Data de Registro: 10/03/2008)

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