quinta-feira, 22 de março de 2018

Voltando do recreio! Carroças e a competência legislativa



88 Ra Radio (226)

Bem, como dito na postagem Carroças e a Competência Legislativa o CTB, Artigo 24, incisos II e XVIII, Artigos 129 e 141, § 1º, são inconstitucionais.

Então, ambientalistas, de quem é a competência para regulamentar o trânsito de veículos de tração animal nos Municípios. Ou melhor, no BRASIL inteiro?!?

Clique e leia a notícia!


O CONGRESSO NACIONAL teria de atribuir esta competência para alguém exatamente porque a delegou para quem não pode exercitá-la (o município).

O Código de Trânsito Brasileiro precisaria ser emendado!

Assim, se é certo que o Código de Trânsito, apesar de enumerar o veículo de tração animal como tal, estabelece que uma autoridade tem de HABILITAR (carteira de motorista de carroça), AUTORIZAR ou REGULAMENTAR a circulação de veículos em geral, o de tração animal é um deles.

É amigos! Tem que ter habilitação!

Então, reconhecida a inconstitucionalidade, o LEGISLATIVO FEDERAL precisaria preencher esta lacuna legislativa porque decidido estará que o MUNICÍPIO não pode legislar sobre este assunto.

Então, a postura correta seria pedir ao JUDICIÁRIO que determine ao DETRAN a apreensão deste tipo de veículo que circula de forma irregular no trânsito.

Por vários motivos.

O primeiro é a inconstitucionalidade dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro  (Súmula Vinculante nº 10, STF).

O segundo é a lacuna legislativa que decorre do juízo de inconstitucionalidade. Não temos uma autoridade que regulamente esta circulação.

O terceiro é a própria falta de AUTORIZAÇÃO, além da regulamentação, que coloca em risco os demais veículos que circulam no trânsito, o próprio condutor da carroça, o animal e os pedestres.

E o quarto .... é ... ?

Vamos falar ainda sobre competência legislativa nas próximas postagens.

Viu quantos detalhes a serem analisados?

Por hoje é só!

Se você não leu, leia:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Faça o download desta imagem

Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
       § 4º. (VETADO)
§ 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.   


O Sr. Sebastião estava habilitado!

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;   

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;


VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
(...)

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XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
(...)
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(...)
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Não está convencido?


Assiste de novo, vai!


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