terça-feira, 27 de março de 2018

Geraldo Alckmin vetou projeto de lei que libertava cavalos em São Paulo


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O povo precisa saber!

O projeto de lei nº 363/2015 foi aprovado na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


Ementa

Dispõe sobre a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas no Estado.


Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1251643


Porém, o Governador Geraldo Alckmin vetou a abolição dos animais no Estado.

Leia as razões do Chefe do Executivo Paulista.


VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 363, DE 2015


Mensagem A-nº  34  /2016, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 09 de março de 2016

 

Senhor Presidente




Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 363, de 2015, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.481.

De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas nas rodovias do Estado de São Paulo, excetuadas as de competência municipal e as vicinais, na forma que especifica.

Não obstante os elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposição, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão da inconstitucionalidade de que se reveste, por tratar de assunto ao qual não está autorizada pela ordem constitucional.

A matéria objeto do projeto, na sua essência, refere-se a trânsito e insere-se, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa da União, consoante artigo 22, inciso XI, da Carta Federal.

No exercício da referida competência, foi editado o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, que, ao disciplinar o tema, afasta a proibição declinada na proposta em exame.

De fato, a norma federal estabelece que os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (artigo 52).

Dispõe, mais, a regra citada que o registro e o licenciamento de veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários (artigo 129).

Ao versar sobre o processo da habilitação, estabelece o CTB que a autorização para conduzir veículos de tração animal ficará a cargo dos Municípios (artigo 141, § 1º).

Esse quadro normativo é de observância obrigatória em todo território nacional, não remanescendo ao Estado-membro qualquer parcela para disciplinar o tema, sob pena de transgressão do princípio federativo e consequente quebra da partilha de competências dele decorrente (artigo 18).

Esse entendimento tem sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, de que constituem exemplos as decisões proferidas nas ADIs nºs 874, 2432 e 3121.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação total que oponho ao Projeto de lei nº 363, de 2015, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

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