terça-feira, 26 de outubro de 2010

| IPESP | PENSÃO FILHA SOLTEIRA | SEGURANÇA JURÍDICA | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 115, INCISO XXVIII |

Aos que se insurgem contra a diferenciação existente na Lei Complementar 180, de 1978 e Lei Complementar 698, de 1992, por  violar a Constituição Federal, Artigo 5º, caput, incisos I e XXXVI, Artigo 6º, Artigo 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, inciso XII, §§ 1º a 4º, Artigo 40, § 5º, Artigo 150, inciso II, Artigo 194, Artigo 195, caput, inciso II, §§ 1º, 2º e 5º, Artigo 201, Artigo 202, Artigo 226, § 4º, Artigo 227, inciso II, § 3º, inciso II, ADCT, Artigo 20.
Considere-se a dependência econômica que é presumida, o princípio da vedação ao tratamento diferenciado, a irredutibilidade do valor dos benefícios, a proteção da família, como um todo, dentre os demais princípios constitucionais.
Reflita, também, sobre as causas que levarão a pretendente à pensão a permanecer solteira, pois, poderão decorrer transtornos psicológicos diversos.

Mas, corroborando o previsto na Carta Constitucional de 1988, Artigo 195,  § 5º (nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total),  a Constituição do Estado de São Paulo estabelece:
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

Assim, quem galgou a aposentadoria  na regência da Lei Complementar 180, de 1978, pagou integralmente pelos benefícios nela previstos em conformidade com a própria Constituição Federal de 1988, nada obstante lhe ser posterior.

Indiscutível  que o IPESP, a  Previdência do Estado de São Paulo, recebeu integralmente, então,  o ¨quantum¨ destinado à formação do fundo próprio da previdência a ser quitada às filhas solteiras dos servidores públicos, inválidas ou não, atentando que a dependência sempre será presumida.

Então, em se falando de direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado (custeio integral do benefício), princípios constitucionais que devem ser preservados, a verdade é que o(a) servidor(a) que se aposentou na regência da Lei Complementar 180, de 1978, pagou integralmente pelo  benefício que o IPESP resiste a prestar ao invocar as disposições contidas na  Lei Complementar 698, de 1992.

A resistência não poderá prevalecer sob pena de se instituir uma verdadeira insegurança jurídica em respeito à seguridade social.

2 comentários:

Elisabete de Mello disse...

PARADÍGMA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ADI 2311 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 07/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00154

Parte(s)

REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n.º 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, "caput", § 5º, da CF, ao indicar "os filhos solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n.º 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91. 4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.

Elisabete de Mello disse...

Entretanto, as Leis 8.213, de 1991 e 9.717, de 1998, ambas, de autoria do Chefe do Executivo (Presidente da República), afrontam ao estabelecido na Constituição Federal, de 1988, Artigos 22, 24, 25, 48 e 61,§ 1º,II,alínea c, no que tratam sobre seguridade social, benefício da ¨pensão por morte¨.

O Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) não podem usurpar competência privativa do poder legislativo (iniciativa da lei).

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