quarta-feira, 13 de abril de 2011

| JUSTIÇA GRATUITA | BUSCA E APREENSÃO DE BABY BILLI | UM POODLE TOY |

Responsável por cão ajuiza medida judicial para exercitar seu direito de busca e apreensão de animal. Ao que parece, da leitura do despacho judicial disponibilizado no Diário Oficial, o animal estaria na posse indevida de terceiro.
 
Decisão judicial disponibilizada na Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 901 Página 2143.

Processo 213.01.2011.000507-7/000000-000 - nº ordem 224/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NORTON EBERT RIBEIRO ROSA X REGINA CICARELLI TREVISAN - Processo nº 224/2011 Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo e ainda pela provisão de nomeação de fls. 10/11. A inicial vem acompanhada do cartão de controle de vacinação do animal, o que constitui prova consistente da propriedade, bem como de boletim de ocorrência lavrado em 09/02/2011, comunicando o fato à autoridade policial. Assim, há suficientes indícios de veracidade nas afirmações iniciais. Por outro lado, o perigo na demora é evidente tendo em vista a facilidade de se ocultar um animal tal qual o referido na inicial, de modo que retardar-se o procedimento constituiria sério risco para o objeto da demanda. Por essa razão, dispensável a justificação prévia, defiro a busca e apreensão do cão da raça “poodle”, denominado Baby Billi, na casa da requerida ou em outro local em que for localizado, o que faço com fundamento nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetivada a medida, cite-se a requerida para responder ao pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Ressalto, desde já, o caráter satisfativo da medida cautelar, de modo que dispensável indicação do processo principal.

Entretanto, ao examinar os autos no Portal do Tribunal de Justiça, Comarca de Guará, constata-se que o autor desistiu da ação, não estando claro se o animal retornou ao seu lar (CPC, Artigo 267, inciso VIII). 
 
O defensor público receberá pelos préstimos profissionais diretamente do Estado o valor de R$294,00 (60% dos honorários fixados em tabela).

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