COMEMORE!
No Município de Passo Fundo, RS, feiras para venda de cães e gatos somente poderão ser realizadas mediante efetiva fiscalização.
A determinação decorre de liminar concedida nos autos da ação civil pública, processo 021/1.10.0018662-0 (CNJ 0186621-37.2010.8.21.0021), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o Município de Passo Fundo, RS, após a atuação da organização não governamental AMIGO BICHO NA DEFESA DOS ANIMAIS.
A pretensão do Ministério Público é obter a proibição da realização de feira de pequenos animais em razão de problemas constatados com a venda de animais disponibilizados por canis ou criadores irregulares ou por comerciantes que não estariam adotando quaisquer cuidados com os cães e gatos ou com a prevenção de possíveis doenças.
Nas feiras de 2008 e 2010 foram comercializados inúmeros animais adoentados e não adotados quaisquer cuidados com os cães e gatos mantidos no local.
Segundo a ordem judicial, o Município de Passo Fundo deverá apresentar projeto de fiscalização de feiras que comercializem animais em até trinta dias, o que se mostra em sintonia com a Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso VII. É entendimento do magistrado que o Estado tem o dever de fiscalizar o evento em virtude da imposição constitucional.
Conseqüentemente, o despacho judicial determina que deverá o Município promover a fiscalização ¨in loco¨ dos animais. Caso contrário, o descumprimento da ordem resultará na aplicação da pena diária no valor de R$200,00 e a proibição definitiva do evento.
A fiscalização impedirá a comercialização de animais provenientes de canis e criadores irregulares, além de prevenir que os animais mantidos nas feiras sofram prejuízos em respeito à saúde e que não sejam expostos a nenhum tipo de sofrimento.
A organização não governamental, apoiada pelo Ministério Público, reivindica e pretende instituir no Município, políticas de castração dos animais comercializados nas mencionadas feiras, fiscalização e controle de veículos de tração animal.
Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Rio Grande do Sul, de 06/04/2011, Caderno Interior 1º Grau, Edição nº 4.558, Página 221, de se transcrever parte da decisão judicial proferida na medida judicial:
¨Ainda que não sejam bastantes a autorizar, desde já, a proibição da inquinada feira de pequenos animais, os documentos da fls. 486/495, nos quais noticiada a venda de alguns filhotes doentes nas edições de 2008 e 2010 do evento, denotam a efetiva necessidade de fiscalização de tais acontecimentos pelo demandado, ao qual incumbe, a teor do Art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que [...] submetam os animais à crueldade, insta referir que, na contestação, o suplicado não destacou qualquer medida efetiva que venha sendo implementada, destinada à fiscalização das feiras que comercializam animais.
Destarte, presentes a fumaça de bom direito no dever do poder público de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o risco de grave dano ante a ausência de fiscalização de feiras de animais, defiro o pedido liminar veiculado no item 13 da inicial, determinando ao réu que, no prazo de trinta dias, apresente projeto de fiscalização de feiras que comercializem animais, sob pena de multa diária de R$200,00, impondo exigências que impeçam sofrimento e prejuízos à saúde das espécies expostas ou, se for o caso, inclusive, vedando a realização de tais eventos, de acordo com parecer técnico, da secretaria municipal do meio ambiente¨.
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