sábado, 9 de abril de 2011

| PEÕES DE BOIADEIRO E PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS DESRESPEITAM ORDEM JUDICIAL QUE PROIBE USO DE SEDÉM EM RODEIOS |


Insistindo que os instrumentos não causam maus-tratos a animais, questão que já está decidida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, peões de boiadeiro e a Municipalidade desrespeitaram o título judicial que proíbe, definitivamente, a utilização do sedém e demais instrumentos na festa de rodeio em Assis, SP, sob pena de aplicação de multa diária.

A Municipalidade tem a obrigação de fiscalizar o evento que não pode ser realizado com nenhum tipo de instrumento.

Entretanto, a festa foi realizada mais uma vez no Município em desatenção aos termos contidos na sentença judicial, que já transitou em julgado, retratando uma verdadeira insegurança jurídica em face ao desrespeito da ordem.

Peões de boiadeiro, com o apoio da Prefeitura, portanto, adotaram postura de descaso para com as decisões judiciais proferidas no Judiciário, de primeira e de segunda instância.

Ao executar a sentença judicial, o Ministério Público demonstra que os animais apresentaram várias lesões e foram expostos aos maus-tratos em virtude de utilização de esporas e de sedém.

Consta na Apelação Cível n° 375.560.5/4 que os Municípios de Echaporã, Tarumã e Florinéia também estão proibidos de utilizarem os referidos instrumentos.

Segundo o entendimento do Desembargador Relator Samuel Junior, ao apreciar o apelo da Municipalidade, ¨a lei estadual 10.494/99 (anterior), na parte em que admite a utilização de sedem, está revogada¨.

Ao que parece, da leitura da decisão disponibilizada no Diário Oficial, o Ministério Público está executando a decisão judicial na parte em que se estipulou a pena pecuniária.

Quase duzentos mil reais.

Os embargos propostos pela Municipalidade foram rejeitados pelo Juízo.

A sentença prolatada em sede de embargos á execução do título judicial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 07/04/2011, Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 928, Página 424:

3ª Vara Cível de Assis, SP, Processo 047.01.2010.015601-1/000000-000 - nº ordem 1734/2010 - (apensado ao processo 047.01.2010.012062-2/000000-000 - nº ordem 1555/2010) - Embargos à Execução - FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS X MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 24/27 - Proc. nº 15601-1/10 Vistos. FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS opôs embargos à execução em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em apertada síntese, que o título executivo judicial que ampara a presente execução não teria os requisitos legais para tanto, sustentando não haver maus-tratos aos animais no evento noticiado. Requereu a procedência dos presentes embargos. Houve impugnação aos embargos (fls. 14/17). (...) No exame do mérito, entendo que as razões sustentadas nos embargos não procedem Com efeito, conforme já descrito, trata a presente demanda sobre o cumprimento de título judicial, cujas responsabilidades nele contidas não demandam qualquer outra discussão. Cabe apenas a análise se o mesmo vem sendo cumprido, ou não, pela municipalidade. Assim, na hipótese vertente, restou demonstrado que a municipalidade não deu cumprimento à obrigação aposta no título. Deveras, a r. sentença de fls. 09/19, a qual foi devidamente confirmada pelo Acórdão de fls. 20/26 (ambos nos autos da execução em apenso), determinou ao embargante obrigação de fazer, “consistente em proibir a utilização em rodeios de instrumentos e práticas que causem maus-tratos aos animais, nos termos da presente sentença, bem como a fiscalizar os eventos para observância de tal proibição, tudo sob pena de multa diária de 125 salários mínimos” (fls. 15). Sobre os maus-tratos, a fundamentação da sentença assim asseverou: “Enfim, não devem ser admitidos o sedém quando em contato com os testículos do animal, esporas que agridam ou causem lesão, peiteiras que causem dor e lesões nos tecidos, choques elétricos e estocadas com instrumentos contundentes, arenas sem o devido volume de areia para amortecer quedas, bem como outros instrumentos e práticas que causem maus-tratos conforme apuração em procedimento de execução” (fls. 17/18). Aliás, o V. acórdão, nas fls. 23 (último parágrafo), reforçou a proibição do uso de sedém em qualquer hipótese. Desta forma, tem-se evidenciada a proibição da municipalidade quanto aos maus-tratos dos animais em rodeio, conforme acima descrito, cuja obrigação, contudo, não foi por ela cumprida. Nesse sentido, as fotos juntadas nas fls. 42/62 (autos da execução) demonstram, a toda evidência, o descumprimento do título judicial pela municipalidade, já que, no evento noticiado, foram utilizados sedéns nos animais, os peões fizeram uso de esporas, sem contar as lesões e escoriações causadas nos animais por conta do uso destes instrumentos. Assim sendo, restou demonstrada nos autos a situação de maus-tratos sofrida pelos animais, e por isso não cuidou a municipalidade de evitar a ocorrência destes fatos, não exercendo as devidas fiscalizações impostas pelo dispositivo da sentença exequenda, a qual, aliás, contém todos os requisitos legais de executividade. Logo, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nos presentes embargos, sob pena de afronta à segurança das relações jurídicas, e grave violação da coisa julgada, situações que não podem ser admitidas pelo Poder Judiciário. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos. Prossiga-se na execução já instaurada, conforme a fundamentação. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. Não há honorários de advogado. Diante do valor pretendido na execução, remetam-se os autos à Instância Superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens. P.R.I.C. Assis, 5 de abril de 2011. MARCELA PAPA JUÍZA DE DIREITO.

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