terça-feira, 26 de abril de 2011

| O RODEIO COMEÇOU EM ANHEMBI, SP | A LIMINAR É INDEFERIDA APESAR DA CRUELDADE |



Processo 145.01.2011.000921-2 - nº ordem 219/2011 - Ação  civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE ANHEMBI - Fls. 38/39 - Autos c. n.º 219/11 Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE ANHEMBI, pela qual afirma, o Parquet, que em curso a “11.ª Festa do Peão de Boiadeiro de Anhembi”, e que previstos “esportes” com animais, com crueldade a estes, devendo ser obstada, a prática. Disse, mais, que Lei proíbe rodeios e afins em perímetro urbano, mais uma vez vedada, a prática. É a síntese essencial. Decido. Não obstante o brilhantismo do ilustre signatário da inicial, indefiro liminar. A uma, porque, quanto às alegadas crueldades, são possíveis, talvez até prováveis, porém, não há dados sólidos de ocorrência na festa em questão, certo que, na infração ao direito aplicável à espécie, os responsáveis deverão ser penalizados, para tanto havendo a atividade de fiscalização competente; a duas, porque não se sabe se os animais ficarão no perímetro urbano em moldes vedados por Lei ou outra norma (a respeito, veja-se o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n.º 208.326-5/2-00 e respectivo Agravo Regimental); a três, e especialmente, em vista da irreversibilidade da providência. De fato, existem debates sobre crueldades com os animais nas festas de rodeio, vaquejadas e afins. Porém, as festividades já se iniciaram, e os efeitos de liminar seriam irreversíveis. Ante o exposto, INDEFIRO liminar. Cite-se e se intimem. Conchas, 15 de abril de 2011. Márcia de Mello Alcoforado Juíza de Direito.

Terça-feira, 26 de Abril de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I, São Paulo, Ano IV - Edição 939, Páginas 1916/1917.

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