quinta-feira, 28 de abril de 2011

| SUS ANIMAL E FARMÁCIA POPULAR VAI VOLTAR PARA ITANHAÉM, SP |


É a ação civil popular proposta para reivindicar o SUS Animal em Itanhaém, SP, e a aceitação da receita médica dos animais no programa da Farrmácia Popular do Município.

Enquanto a Juíza Diretora do Fórum da Comarca de Itanhaém, SP, autorizou a campanha AJUDAR É BOM! | http://kingo.to/xrg | para arrecadação de alimentos aos animais pobres, carentes e abandonados, o Juiz da 2a Vara de Santos, SP, manifesta entendimento no sentido de que a União não é responsável pela preservação e defesa dos animais que circulam pelo território nacional, contrariando a Constituição Federal, Artigo 225.

Para recorrer da decisão que será transcrita abaixo, basta protocolar razões recursais que levará anos para ser conhecida e, enquanto isto, animais continuarão sem assistência médica veterinária gratuita, morrendo aos milhares, pedindo a reforma da sentença com base no Artigo 225. Ou seja, recurso de apelação mediante uma única frase: ¨A decisão merece reforma, pois, não se mostra harmônica ao Artigo 225, da CF e demais dispositivos invocados no corpo da própria ação popular. Posto isto, que os Nobres Desembargadores reformem a decisão recorrida¨.

O magistrado também se afirma incompetente.


2ª VARA DE SANTOS


Expediente Processual 2328/2011


0002765-57.2011.403.6104 - ELISABETE DE MELLO(SP114544 - ELISABETE DE MELLO) X PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAEM X GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO X UNIAO FEDERAL

Vistos.
ELISABETE DE MELLO promoveu a presente ação popular em face do MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, aduzindo, em síntese, que o MUNICÍPIO vem descumprindo o dever de zelar pela sua fauna, violando os direitos dos animais e da população em geral, na medida em que não conta com um serviço de zoonose devidamente estruturado, não oferece local público para acolhimento e tratamento de animais abandonados e doentes e tampouco mantém campanha permanente de castração, o que reduziria o contingente de animais em situação precária. Requereu, formulando pedido de antecipação de tutela, sejam os entes compelidos a suprir as referidas omissões, prestando o serviço de assistência devido, bem como sejam solidariamente condenados ao pagamento de perdas e danos apurados no curso do processo. Da análise da fundamentação exposta e dos documentos que instruíram a inicial, não se vislumbra interesse da União no feito a justificar sua permanência no pólo passivo e, por conseguinte, a competência deste juízo federal. Regulamentando o artigo 193, inciso X, da Constituição Estadual, o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo (Lei n.º 11.977/2005), ao tratar dos animais domésticos, assim considerados aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano (definição dada pelo artigo 1.º parágrafo único, item 3, da referida Lei), atribui expressamente aos Municípios integrantes, em seu artigo 11, o dever manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. Prevê, ainda, no artigo 54, o poder de fiscalização dessas atividades pelo órgão competente da Administração Estadual. Em simetria, as normas do Município prevêem equivalente proteção ao meio ambiente, competindo ao Executivo, através do órgão especializado, estruturar o respectivo serviço, ainda que em parceria com entidades privadas e sob a fiscalização do Estado. Não se nega que as legislações estadual e municipal se destinam ao cumprimento do dever carreado ao Poder Público em geral de proteger a fauna e a flora (artigo 225, 1.º, inciso VII, da Constituição Federal) como meio de garantir o direito constitucional coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, a alegação de violação de preceitos programáticos constitucionais e normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil não é suficiente para transferir, total ou parcialmente, à UNIÃO, os encargos cuja execução cabe ao Município, sob a fiscalização do Estado que integra. Trata-se, pois, de assunto de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, em virtude de sua ilegitimidade, a UNIÃO não deve integrar o pólo passivo, razão pela qual, com fundamento nas Súmulas 224 e 150 do STJ, afasto seu interesse na lide. Em consequência, sem quaisquer dos entes indicados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, falta competência a esta Justiça para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas da Comarca de Itanhaém/SP, com as homenagens deste Juízo.Int.


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