quinta-feira, 14 de abril de 2011

| POODLE TOY OU ABRICÓ (?) NO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS |


Processo nº 116.01.2009.003420-1/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Condenação em Dinheiro - RENATA CRISTINA FERREIRA X JOÃO EDENILSON DE SÁ - Fls. 135-140 - Vistos. RENATA CRISTINA FERREIRA propôs ação de indenização em face de JOÃO EDENILSON DE SÁ, alegando, em síntese, que “possuía um cão poodle toy e com a morte do mesmo, sua filha de 04 (...) anos de idade adoeceu, pelo que se sentiu premida pela situação a adquirir um novo cão para a família, no entanto, de pequeno porte, já que residentes em um apartamento de pequenas dimensões”; tomou conhecimento do réu por anúncio na Internet, “onde o mesmo ofertava à venda cães da raça poodle toy, de porte micro, pelo importe de R$500,00 (...) apresentando, inclusive, fotografia do animal, e assegurando tratar-se de animal vermifugado e ensinado a fazer suas necessidades no jornal”; “no primeiro dia do mês de julho” de 2009, “a autora dirigiu-se à cidade de Santo André (...) onde adquiriu do réu o aventado cão poodle toy, de porte micro, pelo importe de R$500,00 (...) tranqüilizada pelo réu, quanto à procedência do animal, que, supostamente, contaria com 55 (...) dias de vida e seria da raça poodle toy, deporte micro”; “ao se dirigir à uma clínica veterinária de sua confiança (...) constatou (...) não se tratar de cão poodle toy, de porte micro (...) a qual precisou que o animal não contava com mais de 20 (...) dias de vida”; contatou o réu pelo endereço eletrônico e “obteve do mesmo a confirmação das informações constantes da oferta (...) alegando (...) que a medica veterinária (...) havia se equivocado”; “considerando que o filhote foi afastado da mãe, muito prematuramente (...) à autora coube a tomada de uma série de providências especiais, para a garantia de sua sobrevivência, alimentado-o com papinha de desmame, a cada 02 (...) horas (...) sem mencionar a necessidade de ministrar-lhe vermífugos”; “o animal adquirido do réu não possui o porte anunciado (micro)”; “por conta de todo o ocorrido, a autora suportou prejuízos de ordem material e moral”: (a) materiais no valor de R$3.663,84 (R$350,00 referente ao valor pago e o preço de um poodle toy, ração, produtos de limpeza, transporte e roupas e objetos de cão); (b) R$3.000,00 a título de danos morais; e (c) pensão mensal de R$105,73 “até o final da vida do animal”. Com a inicial, juntou documento (fls. 11-40). O réu foi citado (fl. 44), compareceu à audiência e, não tendo havido acordo entre as partes (fl. 79), apresentou contestação (fls. 45-54), com documentos (fls. 55-78), alegando, em suma, em preliminar, incompetência do Juizado (necessidade de prova complexa: exame de DNA) e, no mérito, inexistência de relação De consumo (“não se trata de um comerciante da área de petshop ou algo similar, mas sim de uma pessoa comum que possui cachorros com pedigree e que em determinado momento decidiu vender os filhos de seus cãezinhos através de anúncios pela internet”); “realmente a autora adquiriu do requerido, em 01 de julho” de 2009 “um cachorro, da raça poodle, fêmea, de porte micro, com 55 (...) dias de vida, vermifugado e ensina a fazer necessidades no jornal, no entanto, o valor da venda do animal foi de R$300,00 (...) e não R$500,00 (...) como assevera em sua inicial”; “se utiliza de uma mesma foto em seus anúncios, pois, todos os filhotes de seus poodles são parecidos”; “a autora retirou a citada cachorra da casa onde reside o requerido na comarca de Santo André (...) e estava acompanhada de um home que dirigia um carro oficial do DETRAN, ou seja, não teve despesa nenhuma com viagem uma vez que se utilizou de um carro pertencente ao poder público para resolver questão particular”; “no dia seguinte ao da compra a autora enviou um e-mail ao requerido questionando acerca da idade da cachorra (...) em nenhum momento se recusou a desfazer o negócio”; “não reconhece a cachorra das fotos de fls. 21 e 22 dos autos como àquela que ele vendeu à autora e, para tanto, acosta à sua defesa fotos de seus cachorros, pais da cadela em questão” e que “são legítimos poodles toys micro”; “ao que parece a requerente confundiu os cachorros, trocando-os, pois, segundo ela mesma afirmou para o requerido na ocasião da compra, estava em São Paulo para pegar vários cachorros”; “há notas nas fls. 30 datadas de abril, maio e junho de 2009, ou seja, muito anteriores à compra da cachorrinha”; “causa (...) estranheza a quantidade de roupas e acessórios para cães adquiridos pela autora (...) Nem mesmo uma criança possui um enxoval tão completo e com tantos acessórios quanto à sua cachorra”; questionando os valores gastos pela autora, requereu sua condenação como litigante de má-fé (“utiliza o Poder Judiciário numa verdadeira aventura jurídica”). A autora se manifestou sobre a contestação (fls. 81-112). Com rejeição da preliminar, determinou-se a vinda de esclarecimentos pelo réu (fl. 114). Veio manifestação da autora (fls. 115-116) e agravo retido do réu (fls. 118-119). Houve manifestação do autor (fls. 120-122) e da autora (fls. 125-130). Instados sobre provas, veio manifestação das partes: autora (fl. 132) e réu (fl. 133). É o relatório. Fundamento e decido. De início, como já observado (fl. 114), este Juizado é competente para exame e julgamento deste processo. O processo comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de outras provas além daquelas que constam dos autos. A propósito, a autora informou que não tinha provas a produzir (fl. 132) e a prova pericial pretendida pelo réu (fl. 133) se mostra impertinente e desnecessária ao deslinde da causa. O caso é peculiar! É incontroverso que a autora, em 1º.7.2009, pretendendo adquirir um poodle toy micro, adquiriu do réu um cão, e que, em 2.9.2009, foi informada por uma veterinária que não se tratava de um poodle micro. Na linha do despacho saneador (fl. 114), atento à contestação, cabia ao réu comprovar, com documentos, qual o cachorro que havia vendido para a autora e junta o recibo de venda! Instado a comprovar estes fatos, ele respondeu respectivamente (fls. 120-121): (a) “cumpre esclarecer que, a autora em sua inicial alega ter adquirido do réu um poodle toy de porte micro, fato este não contestado pelo réu. Portanto, resta incontroverso que o cachorro vendido pelo réu à autora é da raça podle toy micro, não se admitindo apenas que o cachorro apresentado pela autora seja o mesmo vendido pelo réu”; e (b) “toda a negociação foi verbal e o pagamento foi efetuado pela autora à vista em dinheiro, razão pela qual não há contrato, nem recibo”. Nesse contexto, é de se reconhecer que o réu não se desincumbiu (nem pretendia fazê-lo!) de provar o fato modificativo do direito da autora (CPC, art. 333, II), razão pela qual fica provado que o animal que se vê na fotografia (fl. 21) que instruiu a inicial, e é mencionado nela, é aquele que a autora adquiriu do réu pelo preço de R$500,00. Ainda nesse contexto, é incontroverso que este animal não é um poodle toy micro. A propósito, anote-se que está bem claro na inicial que a autora pretendia adquirir um animal desta raça, que o réu lhe afiançou que aquele que vendera a ela era desta raça, mas, posteriormente, se constatou que o animal era de outra categoria de poodle. Mais precisamente, um “Poodle abricó”, conforme atestado da médica veterinária Dra. Patrícia Veiga Salles - CRMV:22186 (fls. 16). Em outras palavras, o réu anunciou um animal pela internet, vendeu à autora um animal como sendo poodle toy micro, mas entregou-lhe outro: um poodle abricó “não compatível com poodle micro”, conforme observou a mencionada veterinária (fl. 16). Quanto ao pedido pelos danos materiais, registre-se que, inusitadamente (ao que parece, por um equívoco), a autora pretende ser indenizada pela aquisição de produtos para cães que foram adquiridos bem antes da aquisição do animal mencionado na inicial. È, pois, o que se observa de alguns cupons fiscais: (a) de 26.6.2009, no valor de R$77,90 (fl. 30); (b) de 25.5.2009, de R$126,35 (fl. 30); e (c) de 14.4.2009, de R$33,00 (fl. 30). Outras despesas com o cão que adquiriu do réu foram feitas por livre e espontânea vontade da autora (fls. 17-20/31-34) e aqui se inclui despesas necessárias a qualquer cachorro (como por exemplo, vacinas e medicamentos), razão pela qual não devem ser suportadas pelo réu. Nesse aspecto, saliente-se (atento ao excesso de vestimentas e acessórios), que tais objetos à evidência não são essenciais ao animal, mas fruto de desejo voluntário da autora. A título de exemplo e registro, sobre os excessos mencionados, anote-se que apenas uma das notas fiscais que instruem a inicial faz menção a: 2 “bolsa de transporte cão”, 6 “vestido primavera”, 8 “roupinhas inverno”, 4 “capinha strass PP”, 2 “macacão PP” e 2 “coleira colar pedra” (fl. 32). O pedido de pensão mensal para o cão se mostra despropositado. Não encontra amparo em nenhum elemento de prova dos autos, tampouco razão jurídica plausível para lhe dar sustentação Os fatos mencionados pela autora não são aptos a causar dano moral indenizável. Em última análise, poder-se-ia resumi-los em um episódio de inadimplência contratual, nada além disso. A propósito, a causa de pedir dos danos morais está relacionado à propaganda enganosa do réu. Mais precisamente nos seguintes termos: “a angústia e o sofrimento suportados pela autora e por sua filha menor, a qual conta com 04 (...) anos de idade, as quais haviam perdido, há pouco, seu animal de estimação, em face de propaganda enganosa empregada pelo réu, que se aproveitara da fragilidade emocional da autora” (fl. 9, alínea “b1”). Entretanto, à vista de todo o processado, atento ao disposto no art. 5º e 6º, da Lei n. 9.099/95, é de se reconhecer que o réu deve devolver à autora o valor que recebeu pelo animal a título de indenização. Por fim, anote-se que não se divisa hipótese de litigância de má-fé pelas partes. Em princípio, se manifestaram e pleitearam dentro dos limites do razoável, apesar dos equívocos e excessos mencionados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (autos n. 254/2009) formulado por Renata Cristina Ferreira em face de João Edenilson de Sá para condená-lo a devolver à autora o valor de R$500,00, corrigido desde o ajuizamento da ação (2.10.2009 - fl. 2) e com juros de 1% ao mês a partir da citação (6.10.2009 - fl. 44) Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55). P.R.I.C. Campos do Jordão, 7 de janeiro de 2010. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho Juiz de Direito.

Sentença disponibilizada na segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 874, Página 1803.

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