domingo, 10 de abril de 2011

| ITANHAÉM, SP, VAI TER RODEIO (!) | SENTENÇA PROIBE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E O DEVER DA PREFEITURA DE FISCALIZAR |

Quem nos informa é o Diário da Justiça Eletrônico de 23/07/2009 - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 518, Página 178.

Está proibido o uso de instrumentos que causem maus-tratos a animais sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$30.000,00.

Entretanto, sabemos que o sedém continua sendo utilizado, o que torna a sentença uma letra morta no Judiciário.

As partes recorreram da decisão e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 05/03/2010.

Enquanto se aguarda o julgamento dos recursos propostos, recebidos em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), os animais continuam sendo exibidos em espetáculos públicos vestidos com o sedém, contrariando a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS ANIMAIS DA UNESCO e a Constituição Federal, Artigo 225.

Tema semelhante foi abordado no post PEÕES DE BOIADEIRO E PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS DESRESPEITAM ORDEM JUDICIAL QUE PROIBE UTILIZAÇÃO DE SEDÉM EM RODEIOS http://goo.gl/fb/BCA09.
  
A sentença judicial: 

Processo nº 266.01.2005.002173-0/000000-000 - nº ordem 322/2005 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X HOT SOM PUBLICIDADE PROMOÇÕES E EVENTOS S/C LTDA E OUTROS. Sentença de Fls. 201/207: Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental c.c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pelo Ministério Público, contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém na pessoa do seu representante legal, Senhor João Carlos Forssell Neto e contra a empresa HOT SOM PUBLICIDADE PROMOÇÕES E EVENTOS S/C LTDA, na pessoa do representante legal, Alexandre Ferreira de Souza, alegando, em síntese, o seguinte: legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil ambiental; legitimidade dos requeridos para integrarem o pólo passivo da ação civil pública; diz que o rodeio realizado anualmente no Município de Itanhaém ofende a Constituição Federal e ordenamento jurídico vigente, na medida em que impõe sofrimento aos animais utilizados durante o evento, vez que os submetem a tortura com a utilização de esporas pontiagudas, choques elétricos, sedem. Postula a procedência da ação para condenar os requeridos em obrigação de não-fazer, fixando-se, ainda, multa para caso de descumprimento. (...) De outra banda, entendo que não se pode concordar com maus-tratos aos animais, porque isto é proibido pela Constituição Federal. A proibição relaciona-se a utilização de quaisquer métodos ou aparelhos em desconformidade com a legislação federal e estadual. Nesse diapasão, para fins de dar cumprimento a Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, deve a Municipalidade de Itanhaém, fiscalizar o evento para que seja garantida infra-estrutura de atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença de clínico geral; exigir a presença de médico veterinário responsável pela saúde dos animais; verificar se o transporte é adequado aos animais e se as instalações garantem a integridade física dos mesmos; se a arena possui cerca e piso de amortecimento para o peão e o animal; se as cintas, cilhas e barrigueiras foram confeccionadas em lã natural e se as cordas possuem redutor de impacto. A organizadora do rodeio, por outro lado, além de atender as disposições acima descritas, deve comunicar os órgãos estaduais competentes, com antecedência de 30 dias, da aptidão para realização do rodeio. A inobservância das prescrições legais, além de ensejar a apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, enseja a aplicação de multa. Por tudo o que foi fundamentado, julgo parcialmente procedente a ação principal e cautelar propostas pelo Ministério Público contra a Municipalidade de Itanhaém, Hot Som Publicidade Promoções e Eventos S/C Ltda e Confederação Nacional de Rodeios, autorizando a prática de rodeios em Itanhaém, desde que não seja utilizado qualquer subterfúgio apto a percutir nos animais sofrimento atroz e desnecessários, devendo ser observado ainda, os prazos estabelecidos na Legislação Federal e Estadual, de prévia comunicação do evento. O descumprimento do quanto determinado ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 por dia, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa¨.

Assine: Abaixo-assinado PROIBIÇÃO DO 7º ITANHÁEM RODEO FESTIVAL: http://bit.ly/gHxSTC

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