A medida judicial foi proposta para a obtenção de ressarcimento de danos causados em veículo por suposto atropelamento de um animal.
A parte alega que o cão morreu, mas, não existe prova da existência do animal..
A sentença judicial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01/04/2011, Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, Página 2086:
¨Vistos. Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento de mérito. Pretende o autor, em síntese, indenização pelos danos materiais causados em seu veículo, pois, ao trafegar na Rodovia Castelo Branco, veio a atropelar um cachorro, o que causou diversas avarias em seu veículo. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré confunde-se com o mérito, e com ele será analisada. O pedido é improcedente. Não obstante a conhecida jurisprudência colacionada pelo autor, no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causado por animais na pista, fato é que o autor não provou que os danos existentes em seu veículo foram provocados em razão do atropelamento de um animal. Em outras palavras, o autor não logrou comprovar o nexo causal existente entre o dano sofrido pelo seu veículo e o fato que implicaria responsabilidade objetiva, qual seja, o atropelamento de animal na pista. Poderia tê-lo feito pela juntada de fotos do local e momento dos fatos ou prova testemunhal, mas não o fez, apenas limitando-se a alegar a ocorrência do atropelamento do animal, que veio a óbito no local. Por sua vez, a ré logrou comprovar a inexistência de qualquer animal atropelado na pista no horário e local dos fatos, apresentando relatório de circulação de viaturas, que efetuaram inspeção de rotina (fls. 99), bem como relatório de atendimento da ocorrência registrada pelo autor, no qual é informado que a viatura T-43 foi acionada e foi ao local dos fatos às 11h38, não encontrando qualquer animal morto na pista (fls. 102). Dessa forma, diante do chamado do autor, foi encaminhada resposta informando que não foi localizado qualquer canino na pista (fls. 101/102). Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil objetiva, qual seja, o nexo causal, o pedido improcede. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95)¨.
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