sexta-feira, 8 de abril de 2011

| NEGLIGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE | QUASE MATOU O CACHORRO E TODA A FAMÍLIA | CONDENAÇÃO EM DANOS |

O cão foi salvo por vizinhos, mas, as partes ajuizaram ação indenizatória contra a Prefeitura do Município de Avaré, SP, por não ter o órgão público disponibilizado os serviços públicos indispensáveis, razão dos inúmeros danos causados às partes.

Quatro anos se passaram...

Quantos anos mais para receber a indenização e obter préstimos públicos devidos?

A sentença foi disponibilizada nesta data, 08/04/2011, no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 929, Página 491:

Processo nº 053.01.2008.001196-2/000000-000 - nº ordem 3255/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Dano Material e Moral - MÁRCIO BEZERRA E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, Número de ordem: 3255/08. MÁRCIO BEZERRA e ACENIRA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do MUNICÍPIO DE AVARÉ. Segundo narraram, em virtude da negligência da Municipalidade, que deixou de limpar bueiro nas proximidades de sua residência, durante uma chuva, por volta das 23:55 horas do dia 29 de julho de 2007, foram surpreendidos por inundação, que atingiu aproximado 1,5 metros e derrubou muro, telhado, entortou grades, portões, portas e estragou móveis e outros objetos da casa em que habitam, quase matando o cachorro da família, levado pela enxurrada e salvo por vizinhos, bem como desabrigando-os e desalojando-os por algumas noites na casa de conhecidos e parentes. Pretendem, portanto, a condenação do Município ao pagamento dos valores de R$ 35.450,00 necesssário à reforma do imóvel; R$ 2.931,00 referentes aos gastos com medicamentos para o animal e reparos de móveis e eletrodomésticos e R$ 40.000,00 a título de danos morais. Juntaram documentos, fls. 12/57; 61 e 64/8. Citado, fls. 72/vº, o Réu apresentou contestação, fls. 73/5. Suscitou culpa exclusiva do Autor e, sucessivamente, caso fortuito ou fenômeno da natureza, a excluir a responsabilidade da Administração. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 79/80. Instadas, fls. 81, as partes especificaram provas, fls. 82 e 83/4, após o que o feito foi saneado, fls. 188, fixando-se os pontos controversos e determinando-se a produção de prova testemunhal, tendo sido ouvida a testemunha pretendida pelos Autores às fls. 98, e convertido o feito em diligência para produção da prova pericial (fls. 97), que aportou às fls. 177/87, com oportunidade de manifestação dos litigantes, fls. 188; 190/1 e 194. Encerrada a instrução, a partes tiveram oportunidade de apresentar alegações finais (fls. 195) e a Municipalidade quedou-se inerte, fls. 196/9 e 202. É o relatório. Fundamento e decido. A instrução encontra-se encerrada, tendo sido produzidas as provas pretendidas pelas partes, que tiveram oportunidade de apresentar suas alegações finais, de modo que o julgamento é impositivo. Ausentes preliminares, conforme ressaltado em sede de saneador, fls. 86. No mérito, a pretensão procede em parte. Restou incontroversa nos autos a inundação ocorrida na residência dos Autores, por força das águas das chuvas ocorridas no dia 29 de outubro de 2007, no período noturno, fato noticiado perante a autoridade policial (fls. 18/20). Também incontroversa, porque não impugnada e, a despeito do disposto no art. 320, II, do CPC, verossímil pelas fotos juntadas, a dimensão dos prejuízos experimentados pelos Autores (fls. 33/57). E a responsabilidade do Município pelos prejuízos demonstrados é irrecusável. Quanto à responsabilidade pela omissão do serviço, equivoca-se o Réu ao imaginar não comprovada. A falta do serviço, consistente na ausência de adequada manutenção e limpeza do bueiro existente nas proximidades da residência dos Autores veio suficientemente comprovada pelas fotos de fls. 33/7, inclusive de pessoas trabalhando no local para retirar a lama após o evento, calhando atentar para o depoimento da testemunha Djalma Costa, morador das proximidades: “[...] um técnico da prefeitura compareceu ao local e na mesma noite efetuou a limpeza do bueiro que ficava na rua de cima, que estava todo entupido; reconheço a sujeira que saiu do bueiro na foto de fls. 33 [...]” Ora, assim não fosse, o evento não teria atingido a magnitude relatada nos autos, mesmo porque, não há o mínimo indício, e aí se afasta o segundo argumento da Municipalidade, que o índice de preciptação pluviométrica no dia do incidente atingiu patamar extraordinário, imprevisível, pese intenso, conforme asseverado no r. laudo. Por oportuno, concluiu o estudo pericial (fls. 180): “[...] Assim, a ocorrência da chuva intensa com a ineficácia das bocas de lobo existentes no local contribuíram para a incapacidade de esgotamento das águas pluviais na data do ocorrido causando a destruição elencada junto às fls. 39/43 dos autos” Além de afastar a possibilidade de comprovar participação culposa dos Autores (que exercem, é certo, ocupação sobre área superior àquela constante no projeto original do loteamento - resposta ao item “4”de fls. 186) no evento danoso, em virtude de inércia da própria Municipalidade (fls. 187, resposta ao item “5”): “Junto ao projeto do loteamento (fls. 141), não há qualquer tipo de indicação de viela sanitária destinada ao escoamento de águas pluviais, junto à quadra “D”, a não ser que a municipalidade tenha efetuado algum tipo de desapropriação no local, que não consta nos autos” Destarte, ainda que se considere que a responsabilidade pela omissão do serviço depende de comprovação da culpa da Administração, está ela suficientemente estabelecida nos autos, nada se tendo produzido que desautorize a conclusão pretendida pelos Autores (art. 333, II, do CPC). Oriento-me pela lição exarada no julgamento do Apelo nº 0000371-12.2005.8.26.0091 (Colenda 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), em v. voto condutor relatado pelo n. Desembargador Moacir Peres, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR ENTULHOS, EM DECORRÊNCIA DE ÁGUA DA CHUVA - Indenização dos prejuízos sofridos pelo autor, consistente no pagamento de objetos que foram danificados pela inundação - Não restaram comprovadas as excludentes do nexo de causalidade – Responsabilidade civil da Municipalidade caracterizada. Sentença de parcial procedência mantida. Apelo da Municipalidade e recurso adesivo do autor improvidos. Pois bem, resta definir a extensão monetária dos danos. Impossível identificar falta de coerência no orçamento não impugnado de fls. 24/5, com a magnitude dos danos, razão pela qual será adotado na integralidade. As despesas médicas com o trato do animal atingido pela enxurrada (fls. 98), bem como com o reparo dos móveis e eletrodomésticos, tiveram seu desembolso ou sua estimativa devidamente comprovados (fls. 26/31), no total consolidado na inicial, R$ 2.931,00, a merecer integral acatamento. Entretanto, não há que se falar em concessão de ulterior oportunidade para comprovação de outros prejuízos com móveis e eletrodomésticos, afinal, a hipótese não se amolda às exceções previstas nos incisos do art. 286 do CPC, vez que quando ajuizada a ação, mais de três meses após o incidente, a situação já se encontrava exaurida, de modo que todos os danos deveriam ter vindo suficientemente comprovados. Não é demais salientar que decorridos mais de três anos de trâmite, nenhuma outra despesa restou informada nos autos. Aliás, determinação do pedido atende os princípios do contraditório e ampla defesa, e deve ser retamente respeitada, mormente diante da natureza do interesse envolvido. Uma vez recebida a inicial desta maneira, a deficiência se transmutou para o campo meritório, daí a improcedência da pretensão de se verem os Autores ressarcidos por despesas aleatórias, não declinadas nos autos. Ultrapassada a questão, resta definir a respeito da pretensão de indenização por danos morais. De ser acolhido em parte o pedido dos Autores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, necessário atentar para o fato de que os Autores, por negligência do Poder Público, tiveram de assistir, impassíveis, a parcial destruição da própria residência, da qual ficaram desalojados por pelo menos uma semana (fls. 98). Inimaginável o prejuízo psicológico vivenciando por aquele que vê seu lar completamente tomado pela lama, comprometidos significativamente o patrimônio e a habitabilidade, ao ponto de ter de deixar o local e se alojar na casa de terceiros, por um dia que seja. Deverão, pois, ser indenizados pelos constrangimentos e humilhações. Valor nenhum tem aptidão para reparar o mal sofrido, todavia, deve ser estipulada uma indenização em dinheiro e a parte dará a destinação que entenda adequada a amenizar o sofrimento. Este valor deve levar em conta a gravidade dos danos, as possibilidades do ofensor e o seu grau de culpa, observando-se o caráter punitivo e pedagógico, inclusive, bem como as condições financeiras dos ofendidos, eis que, em se tratando de pedido de reparação em pecúnia, a indenização não pode ser elevada a ponto de implicar em enriquecimento descomedido. Os Autores postularam, porém sem sucesso, os benefícios da gratuidade (fls. 62), e no que atine ao Réu, necessário considerar que se trata de ente público e o prejuízo é da sociedade que ele representa. Trata-se de socialização dos riscos. Embora o grau de culpa do agente público seja gritante, a indenização deve servir para amenizar o sofrimento dos envolvidos, de modo que uma parcela da riqueza da sociedade seja transferida àqueles prejudicados pela relação Estado indivíduo, sem implicar em inversão de riquezas. Oportuna a lição exarada no corpo no v. voto condutor do acórdão havido na Apelação nº 9114121-83.2003.8.26.0000 (Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), n. Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez: “[...] O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. O dano moral é irreparável e a indenização não tem por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo [...]”. Destarte, considerando estes fatores, estipulo a indenização por danos morais devida aos Autores em R$ 21.800,00. A correção monetária incidirá a partir de então, Súmula 362 do STJ. Ainda, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, por considerar o valor atual da moeda para estipulação da indenização, que envolve utilização de critérios do Julgador, os juros de mora, igualmente, incidirão a partir desta sentença, de modo que o art. 1º, F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09 aplica-se integralmente a partir de então. Quanto aos danos materiais, a atualização se efetivará a partir da propositura diante da ausência de pedido em sentido diverso, considerado que o valor foi apresentado consolidado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MÁRCIO BEZERRA e ACENIRA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AVARÉ e o faço para condenar o Réu a pagar aos Autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 38.381,00 atualizada a partir da propositura segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º, F, da Lei 9.494/97 e a título de danos morais a quantia de R$ 21.800,00, atualizada pelo mesmo modo, a partir desta sentença. Sucumbente, arcará o Réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o total da condenação. Após o decurso do prazo para apresentação dos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do disposto no art. 475, § 1º, do CPC. PRI Avaré, 30 de março de 2011. FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO JUIZ DE DIREITO.

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