terça-feira, 5 de abril de 2011

| FUNDOS E FRENTE DO IMÓVEL | LATIDO DE CÃO SERÁ JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS |

A medida tramita no Juizado Especial de Pequenas Causas no Fórum Regional de Santo Amaro.

A pretensão do autor da ação judicial é que o réu mantenha seus cães nos fundos de sua residência, pois, os latidos dos animais estariam, supostamente, perturbando a tranqüilidade e o sossego da parte.

Inaudita altera pars, a tutela foi concedida:

¨Havendo verossimilhança das alegações dos autores, no sentido de que os latidos dos cães pertencentes ao requerido prejudicam seu sossego, bem como sua saúde, e, ainda, considerando que o artigo 1277 do Código Civil, que tutela o direito do proprietário que tem seu sossego e saúde violados por interferências provocadas pela propriedade vizinha, plausível o pedido formulado em sede de antecipação de tutela. Além disso, o perigo de demora é patente, pois os danos decorrentes do barulho provocado pelos latidos dos cães são irreversíveis, já que prejudicam o estado emocional dos autores. Desta feita, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que mantenha, até julgamento final do processo, seus cães na parte dos fundos da casa em que reside, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se¨.

Entretanto, para o fim de efetuar limpeza no imóvel, ao que parece, o réu soltou seus animais, atitude que motivou o autor a pedir a aplicação da multa diária instituída quando do deferimento da tutela.

O pedido não foi deferido:

¨Não há que se falar, por agora, em imposição de multa, porque a permanência dos animais na parte da frente do imóvel, do que se tem de comprovado nos autos, foi pontual e pode ter sido motivada por eventual necessidade de limpeza. Expeça-se mandado de constatação a fim de se apurar se está ou não havendo descumprimento da liminar¨.

Pois bem.

Expedido o mandado de constatação, a senhora oficiala de justiça não constatou nenhum excesso por parte dos animais:

CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2011/007236-4 dirigi-me ao endereço: Rua Lavinia Fenton 72 e aí sendo constatei que: ao chegar no imóvel os cães, 3 de porte médio encontrava-se na parte da frente do imóvel e eles somente latiram quando esta oficiala tocou a campainha, uma reação normal como a de todos os cães das residências onde pratico atos judiciais. Com a chegada do réu os cães pararam de latir. O réu declarou que os cães estavam soltos porque quando cumpriu determinação da MM Juíza, prendendo os cães no fundo do imóvel, ladrões invadiram sua casa e roubaram o veículo da garagem. Era o que tinha a constatar. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de março de 2011¨.

Como se vê, por ter fé pública, a certidão da senhora oficiala de justiça constata a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Além da inexistência de excesso por parte dos cães ao ladrarem, o cumprimento da ordem judicial acabou propiciando a invasão do imóvel e o furto de veículo que permanecia estacionado na frente da propriedade e que era vigiado pelos animais.

- Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer e Não Fazer - Guillermo Guembes Vidal e outro - Julio Cesar Prado de Souza - Vistos. Em que pese verificada a presença dos cães na parte da frente do imóvel, a Sra. Oficial de Justiça constatou que estes não ficaram latindo, sendo certo que isto só ocorreu quando a funcionária se aproximou e acionou a campainha do imóvel (certidão de folhas 75), o que, a princípio, não revela excesso. Assim, não evidenciado ruído excessivo, diante da aparente alteração da situação fática, qual seja, a mudança de comportamento dos cães do que até então estava sendo narrado nos autos, não há que se falar em imposição de multa ou perigo de dano ao sossego dos requerentes. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intime-se.

A decisão foi disponibilizada em 21 de Março de 2011, no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Judicial, 1ª Instância, Capital São Paulo, Ano IV - Edição 915, Página 1696, Processo 0048408-70.2010.8.26.0002 (002.10.048408-7).

Esta ação judicial tem audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2011, às 16h00min, na sala 04, 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional II - Santo Amaro, Sâo Paulo, SP.

Compareça.

A audiência é pública.

Você poderá assistir.

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