terça-feira, 5 de abril de 2011

| É O RODEIO: ART. 64, LEI DAS CONTRAVENÇÕES E ART. 32, LEI 9.605, DE 1998 | MAUS-TRATOS | CONDENADO A 13 DIAS DE PRISÃO |

Vamos aumentar esta pena?

A alteração do Artigo 32, da Lei 9.605, de 1998, preocupa os ambientalistas (projeto de lei 4548/1998).

Entretanto, no caso abordado neste post, em que houve a condenação do réu a 13 dias de prisão, pena substituída pela multa em favor de instituição beneficente no valor equivalente a um salário-mínimo, o fundamento da sentença foi a Lei das Contravenções Penais:

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: 

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. 

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. 

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. 

Então, eis um paradigma em favor dos animais que são cruelmente exibidos em espetáculos públicos titulados por rodeios.

Creio, piamente, que os Tribunais de Justiça dos Estados não questionarão o Artigo 64, da Lei das Contravenções Penais e a suspensão definitiva dos rodeios seria uma consequência.

Bom seria se, a cada término de provas de montaria em rodeios, os animais fossem periciados na presença da autoridade policial ou de representante do ministério público e de ambientalitas! Várias seriam as ações a serem promovidas contra peões de boiadeiros...

Alguém se arriscaria a afirmar que a Lei das Contravenções Penais não mais vigora no ordenamento jurídico? Ou que a Lei 9.605, de 1998, tal qual a lei que regula os rodeios, padece de constitucionalidade por vício decorrente no processo legislativo que a originou? 

Processo nº 531.01.2007.003021-5/000000-000 - Controle nº.: 146/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDILSON SILVA DOS SANTOS - Fls.: 77 a 79 - Vistos. Trata-se de ação penal que a Justiça Pública move conta EDILSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção prevista no artigo 64 do Decreto-Lei 3688/41, tendo o feito seguido regular procedimento. Dispensadas outras considerações em face do artigo 81, §3º, Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.A pretensão punitiva é procedente. A materialidade está demonstrada pelo termo circunstanciado (fl s.03/05), laudo (fl s.08/10), e demais provas dos autos. Inconteste é a autoria. Vejamos: À confissão do acusado de que exagerou um pouquinho ao tentar domar o animal por conta de este ser de difícil trato, aduzindo ainda estar arrependido do que fez (fl. 63), soma-se o depoimento do policial militar que encontrou o animal ferido e o acusado usando esporas, tendo este no mesmo ato admitido ser o causador dos ferimentos (fl. 59); a testemunha José Ricardo não presenciou os fatos (fl. 61). Não assiste razão à acusação quando pretende revogado o artigo 64 da Lei das Contravenções penais. Com efeito, as expressões domésticos ou domesticados do tipo do artigo 32 da Lei 9.605/98 devem ser lidas como mera decorrência da anterior menção a animais silvestres, exatamente como, em seguida, depara-se com os termos nativos ou exóticos. No sentir de Guilherme de Souza Nucci, O tipo penal do art. 32 da Lei 9.605/98 cuida, exclusivamente, dos animais selvagens, que podem ser, eventualmente, criados em casa (domésticos) ou amansados, mantidos em jaula ou gaiola (domesticados). Um cavalo, nascido e criado num sítio, não pode ser denominado animal silvestre. Por isso, para essa espécie de animal continua aplicável a contravenção do art. 64 (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Edição, Editora RT, p. 206). Dessa feita, não há falar-se em aplicação do artigo 383 do CPP, como pretende a acusação, nem em inépcia da denúncia ou impossibilidade jurídica do pedido, como quer a defesa. Não subsiste a alegação de falta de provas; aliás, ao analisar o laudo, a defesa menciona somente folhas 07/08, só que os ferimentos no animal, vislumbrados tanto da prova testemunhal como do próprio interrogatório do acusado, estão ilustrados às folhas 09/10. Ao contrário do que postula, portanto, a crueldade restou sobejamente comprovada. Ressalte-se ainda que a infração em comento é classificada como de mera conduta, não se exigindo a ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade ou mesmo para o animal. A adoção do princípio da insignificância, por sua vez, pressupõe que a lesão ao bem jurídico seja tão ínfima a não configurar a tipicidade material do delito; não é, nem de longe, o caso dos autos, em que a crueldade contra o animal salta aos olhos; entendimento diverso seria fazer letra morta referido dispositivo, deixando desprotegidos os objetos jurídicos tutelados, quais sejam, os bons costumes associados à ética social. Por fim, consigne-se presente o dolo a caracterizar a contravenção. Tanto tinha intenção de maltratar o animal, que se arrependeu; por lógico, quem se arrepende, tem consciência do que fez. Ademais, não se vislumbra crível que o réu teria produzido os ferimentos ilustrados nas fotografias de folhas 09/10 sem ao menos ter assumido o risco daquele resultado. Além disso, é evidente que a intenção de domar o animal não dá ao domador direito a agredi-lo. Comprovadas, portanto, autoria e materialidade. Passo a dosar sua pena. Não havendo elementos a interferirem na pena-base, fixo-a no mínimo legal, qual seja, dez dias de prisão simples. Não há circunstâncias agravantes e a atenuante da confissão espontânea não tem o condão de minorar a reprimenda nesta fase, posto já fixada no mínimo. A reincidência (fl. 24) exige aumento da pena em um terço, perfazendo a quantia de treze dias de prisão simples, que torno definitiva ante a ausência de outras modificadoras. Presentes os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, valor que deverá ser revertido a entidade pública ou privada com destinação social. As circunstâncias da infração e a condição econômica do acusado exigem a fixação de tal reprimenda no mínimo legal. Em sendo necessário, fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar EDILSON SILVA DOS SANTOS ao cumprimento da pena de treze dias de prisão simples, em regime aberto, substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, valor que deverá ser revertido à entidade com destinação social, qual seja, Associação São Vicente de Paula (Banco Nossa Caixa S A, agência 0191-1, conta corrente 04.000488-2), por incurso no artigo 64 do Decreto-Lei 3.688/41. Defiro o recurso em liberdade. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Santa Adélia, 04 de julho de 2008. RODRIGO RISSI FERNANDES Juiz de Direito.

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2008, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano I - Edição 269, Páginas 3564/5

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