Declarada a procedência de ação civil pública proposta para que os organizadores de festa de rodeio em Matão, SP, se abstenham de utilizar quaisquer instrumentos que causem maus-tratos aos animais exibidos no evento.
Desde a concessão da liminar, a Municipalidade tem a obrigação de fazer constar nos alvarás expedidos e contratos que firmar para a realização de festas de rodeio ou qualquer outra no gênero, que é proibida a utilização de sedém, peiteiros, choques elétricos ou mecânicos e esporas.
Inconformados, o Clube Hípico e a Prefeitura de Matão distribuíram medida no Tribunal de Justiça objetivando suspensão liminar ou antecipação de tutela para o fim de ¨cassar os efeitos da sentença judicial prolatada¨.
A razão da propositura da cautelar seria a festa de peão de 07 a 11 de outubro de 2010 em Matão, SP, pois, sem os instrumentos mencionados, os animais não colaboram com os saltos acrobáticos.
A princípio, a liminar foi concedida no Tribunal de Justiça para o fim de que o rodeio fosse realizado com base na Lei Federal nº 10.519/02 e Lei Estadual nº 10.359/99.
Porém, vinte e quatro horas da realização da festa do peão de rodeio, após a manifestação do Representante Público e da Procuradoria Geral da Justiça, a liminar foi cassada
Persiste, então, a sentença judicial que proíbe a utilização dos instrumentos que causam maus-tratos em animais, o que inviabiliza o rodeio e corrobora a tese dos ambientalistas e laudos periciais que atestam a crueldade.
A decisão foi publicada em 22 de Outubro de 2010 no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância, São Paulo, Ano IV - Edição 820, Página 666:
Processo nº 990.10.458844-8 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Município de Matão - Requerido: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Matão - Interessado: Clube Hípico e de Rodeio de Matão - Vistos. A Municipalidade de Matão pleiteia a suspensão da liminar concedida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Matão, nos autos da ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Processo n.º 1.034/2001), que foi ratificada pelo Magistrado, para reconhecer vigentes seus efeitos, mesmo após o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. A liminar determinou aos réus, Prefeitura Municipal de Matão, Clube Hípico e de Rodeio de Matão e Luiz Roberto Pedro Antônio, que se abstenham de utilizar e/ou permitir ou autorizar a utilização de instrumentos como “sedém, esporas, choques, peiteiras, sinos, laços e outros que causem maus tratos” nas festas de peão, rodeios, montarias de touros e cavalos, e em eventos similares, em que venham a participar ou organizar na Comarca de Matão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e confisco de instrumentos e animais utilizados. Desta decisão houve agravo de instrumento que teve liminar parcialmente deferida pelo Desembargador Castilho Barbosa, quanto ao efeito suspensivo, vedando, tão somente a utilização do sedém, peiteiros, choques elétricos ou mecânicos e esporas. A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o Município de Matão à obrigação de fazer consistente em consignar nos alvarás expedidos e contratos que firmar para a realização de festas de rodeio ou qualquer outra o gênero, que é proibida a utilização de sedém (qualquer modalidade), esporas, peiteiras, laços, sinos, drogas estimulantes, choques elétricos, laços ou outros instrumentos que causem maus tratos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, atualizáveis a partir da sentença, por dia de realização do evento, sem prejuízo da apreensão dos instrumentos e animais, e das sanções penais e administrativas cabíveis. O recurso interposto pelo Município foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Conforme decisão proferida pelo MM Juiz de 1º Grau datada de 30.09.2010, entendeu sua Excelência que a liminar deferida em outubro de 2001 e confirmada pela sentença de mérito, continua em vigor, mesmo diante do recebimento da apelação em ambos os efeitos, o que motivou o presente pedido de suspensão, diante da programação da festa denominada “Matão Rodeio Show”, nas dependências do Clube Hípico e de Rodeio de Matão, entre os dias 07 e 11 de outubro de 2010, organizada pela Cia. de Rodeio Caetano. Alega o Requerente perigo de lesão à ordem pública, ao meio ambiente cultural e o incentivo à prática desportiva, aduzindo que em outra ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a empresa Organização Estrela Som S.C., organizadora da 22ª Festa do Peão de Matão, a Câmara Especial do Meio Ambiente deu provimento à apelação n. 562.319.5/3, para julgar improcedente a ação, reconhecendo a aplicação da Lei Estadual n. 10.359/99 e da Lei Federal n. 10.519/02. É o relatório. O pedido de suspensão não é de ser deferido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da execução da sentença proferida em ação civil pública pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida anormal e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo a presente providência em sucedâneo dos recursos de agravo de instrumento e de apelação. No caso não se demonstrou a urgência e o perigo de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas de forma a autorizar a providência reclamada. Não há grave ofensa à ordem administrativa, ao meio ambiente cultural e ao incentivo à prática desportiva, uma vez que não foi vedada a realização dos eventos, mas tão somente a utilização de instrumentos que se considerou causadores de mal injustificável e cruel aos animais utilizados. Não comporta este procedimento a apreciação do acerto ou não da decisão que reconheceu a subsistência da liminar inicialmente deferida, mesmo com o sentenciamento da ação e do recebimento do recurso de apelação com o efeito suspensivo. De qualquer maneira deve-se ressaltar que nesta data o Eminente Desembargador Castilho Barbosa, nos autos do agravo de instrumento n. 990.10.455769-0, em que é agravante o Clube Hípico e de Rodeio de Matão e agravado o Ministério Público, concedeu o efeito suspensivo no seguinte teor: 06/10/2010. Com efeito suspensivo Manifesta-se inconformismo com r. decisão de Primeiro Grau que entendeu que, apesar do recurso de apelação ter sido recebido em ambos os efeitos, teria sido suspensa a eficácia da sentença, mas não da liminar. 1) Processe-se. Defere-se o pedido de efeito suspensivo para evitar-se lesão grave e de difícil reparação. No entanto, a realização da festa “Matão Rodeio Show”, prevista para os dias 07 a 11 de outubro de 2010 nas dependências do Clube Hípico e de Rodeio de Matão pela Companhia de Rodeio Caetano, deverá observar os limites e condições estabelecidos pela Lei Federal nº 10.519/02 e Lei Estadual nº 10.359/99, a fim de se evitar maus tratos aos animais. 2) Sejam solicitadas as informações. 3) Intime-se o agravado. 4) Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5) Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. São Paulo, 06 de outubro de 2010. Castilho Barbosa Relator Inexiste, assim, a condição necessária de risco de grave dano a autorizar a intervenção da Presidência do Tribunal de Justiça. Assim sendo, o presente pedido não é mesmo de ser deferido, eis que não existem elementos ensejadores da suspensão da medida liminar pelo já exposto. Daí porque indefiro o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010 - Magistrado(a) Viana Santos.
Um comentário:
BRAVOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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