terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

| 3ª VARA CÍVEL DE ITANHAÉM | QUEM PRATICA ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO |

A decisão foi proferida em 07/06/2010 nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 266.01.2005.000091-7, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em trâmite na 3ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itanhaém.

Atente que a sentença foi proferida em face de particular autuado pela Municipalidade.

Independente de prova de culpabilidade, quem pratica ato lesivo ao meio ambiente deve reparar o dano causado quando existir a possibilidade de recuperação além de indenizar em espécie monetária os danos morais e materiais que decorrem da prática ilegal.

A recíproca deve ser verdadeira, pois, se é o Estado quem pratica o dano, também tem a obrigação de reparar e de indenizar.


Sentença Integral


Vistos. Sob exame, ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Roberto de Almeida Cillo, devidamente qualificado nos autos. Alega o autor, em síntese, que o réu foi autuado pela Polícia Florestal e de Mananciais, conforme Auto de Infração nº. 18.364 e 18.366, em 17 de junho de 2000, por cortar vegetação do tipo capoeira, em mata nativa de estágio médio a avançado de regeneração, em área considerada Floresta Alta de Restinga, correspondente a 0,045 e 0.030 há, respectivamente, situada no interior do imóvel localizado Av. Internacional, quadra 02, lote 05, chácara dos imigrantes, no loteamento estância dos imigrantes, nesta cidade. Busca a procedência da ação, para que seja réu condenado: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para aprovação junto ao órgão estadual competente (DEPRN/SMA), projeto de recuperação das áreas degradadas em exame, assinado por profissional com habilitação técnica na área florestal, sob multa diária de R$ 500,00; b) ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover, realizar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar alteração, descaracterização, modificação, degradação, poluição ou destruição de meio ambiente na área em litígio, bem como de toda área considerada de preservação permanente no interior do imóvel sob a posse do réu. Para a eventualidade do não-cumprimento da sentença, postula pela fixação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/140. Devidamente citado (fls. 255), o réu deixou de oferecer contestação (fls. 257). Sobreveio manifestação do Ministério Público, requerendo o julgamento imediato do processo, com a procedência nos exatos termos na inicial (fls. 261/263). Após, vieram-me conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. É procedente a ação. É caso de julgamento antecipado da lide. Os fatos alegados na inicial encontram-se amparados por prova documental e pericial pré-constituídas, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, mesmo pela aplicação do tanto quanto disposto no artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e pela aplicação, ao caso, dos efeitos da revelia, posto que o réu não apresentou resposta tempestivamente. É procedente a pretensão ministerial, de ver reparados os danos ambientais causados pelo réu no imóvel objeto do litígio. Com efeito. Inovou o legislador fundante ao prever o meio ambiente equilibrado como direito intergeracional, com status de bem de uso comum do povo, conforme previsto pelo artigo 225, da Constituição Federal. Fez mais. No parágrafo 3°, do citado dispositivo, estabeleceu que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (g.n.). Nota-se que o legislador constituinte prevê, simplesmente, a obrigação do causador dos danos ambientais a repará-los, sem condicionar a constituição de tal obligatio à verificação de culpa na conduta do agente. Estabeleceu-se, pois, sistema de responsabilidade civil ambiental objetiva, ficando recepcionado, portanto, o artigo 14, parágrafo 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ao dispor que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetado por sua atividade”. Assim, deve o réu responder, independentemente de demonstração de culpa, pelos danos que, comprovadamente, tiver causado ao meio ambiente. E, no caso em cotejo, dúvida alguma resta quanto à ocorrência de degradação ambiental causada pelos demandados. E, conforme é ressabido, a supressão total ou parcial desse tipo de floresta só é admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (artigo 2°, parágrafo 1°, e artigo 4° e parágrafos, todos do Código Florestal), hipótese que definitivamente não se amolda ao caso vertente. Desta forma, fica claro que o réu, ao suprimir área de Floresta Alta de Restinga, violou os dispositivos acima citados e causaram danos ambientais diretos e indiretos, razão pela qual é de lhes ser imposta a obrigação de repará-los. A reparação, como se sabe, pode se dar por dois modos. O primeiro consiste na reparação in natura, em que o causador do dano promove a recuperação da área de forma direta, segundo plano elaborado pelo órgão competente, retomando-se, no máximo grau possível, o status quo ante. O segundo consiste na indenização em dinheiro, em quantia a ser estimada em laudo pericial competente, em liquidação de sentença. Óbvio que isto não significa dizer que cabe aos réus escolher a forma de reparação que melhor lhe aprouver. Grassa, em nosso sistema, o princípio da prioridade da reparação específica do dano ambiental, segundo o qual deve ser determinada, preferencialmente, a reparação específica, que, em caso de renitência, poderá ser convertida em indenização por perdas e danos, sem prejuízo dos modos de coerção aplicáveis (verbi gratia, as astreintes). O princípio encontra substrato jurídico no artigo 4°, inciso VI, da Lei n° 6938/81, ao estabelecer que “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”. Assim, deve ser o réu compelido a, imediatamente, promover, às suas expensas e de acordo com plano elaborado pelo órgão responsável, a recuperação da área. Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Roberto de Almeida Cillo para: a) Na obrigação de não fazer, determinando-se-lhe que, até o trânsito em julgado da presente ou segunda ordem, abstenha-se de realizar quaisquer novas intervenções que possam provocar, na área descrita na inicial, danos ao meio ambiente, tais como supressão de vegetação, roçadas, capinadas, ateamento de fogo, retirada de recursos naturais, plantio e/ou manutenção de vegetação exótica, escavação, aterro, terraplanagem, construção, reforma ou ampliação de edificação, implantação de barraco, moradia, estabelecimentos ou similares, desvio ou retificação de curso d´água, despejo ou lançamento de esgotos ou resíduos potencialmente poluidores nos recursos hídricos, utilização de veneno ou óleo na área em referência, pena de multa que, por se tratar de obrigação de não fazer, fixo no valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente a promover a integral recuperação ambiental da área degradada, mediante apresentação e aprovação, junto ao órgão ambiental competente (DEPRN/SMA), de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, que deverá abranger a área descrita na inicial, bem como ser assinado por profissional com habilitação técnica na área florestal, pelo prazo de noventa dias, nos exatos termos di item ‘2’ da inicial (fls. 07). O valor decorrente de eventual incidência das astreintes será exigível sem prejuízo de eventual conversão da obligatio faciendi em perdas e danos, o que deverá ser feito também levando-se em consideração o valor estimado e atualizado dos danos ambientais diretos e indiretos causados pelos autores, prestigiado, assim, o princípio da prioridade da reparação específica do dano ambiental. c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização, quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, corrigida monetariamente; d) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais em aberto, se o caso. e) todos os valores provenientes do pagamento das indenizações acima definidas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos, conforme requerido na inicial. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Itanhaém, 07 de junho de 2010. ALUÍSIO MOREIRA BUENO. Juiz Substituto


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