quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

| TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENA PREFEITURA DO GUARUJÁ A INDENIZAR DONA DE CÃO EM R$ 41 MIL REAIS |

O STJ, entretanto, reduziu a indenização para cinco mil reais.

O acórdão transitou em julgado em 25/05/2011.

Que dirá, então, os danos materiais e morais a que fazem juz os protetores de animais na ótica dos Ilustres Membros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Atentem que a proprietária do cão pediu indenização em razão da castração do animal.

Mas, vamos lá!


Pelo que se deprende da leitura da decisão obtida no Superior Tribunal de Justiça, após a fuga do cão de seu lar, mordedura de um terceiro, o animal foi capturado nas ruas do Município do Guarujá pelos funcionários da Prefeitura e castrado antes do término do prazo de dez dias estabelecido no Manual Técnico do Instituto Pasteur.

Da análise da decisão proferida no Tribunal de Justiça temos que ¨a autora alega (fls 02/11), em síntese, que é proprietária do cão da raça Husky Siberiano. chamado "Guns", que, tendo fugido de casa, foi recolhido pelo serviço de zoonoses do Município (05 11 2001). por motivo de mordedura. O animal deveria ficar até o dia 14 11 2001 em observação. Contudo, ele foi castrado em 07.11.2001 pelo médico-vetennário Carlos Castilho de Barros, funcionário chefe do Programa de Controle Populacional Canina e Felina da Prefeitura Municipal de Guarujá.

Nesta mesma data, localizou seu animal. O servidor em tela não respeitou as normas técnicas sanitárias, pois o animal não ficou em observação pelo prazo previsto no Manual técnico do Instituto Pasteur. Assim, presente o nexo causal entre a ação do servidor municipal e o dano, evidente o dever da Municipalidade de indenizar. Os danos materiais abarcam as consultas veterinárias, os medicamentos ministrados e os valores atinentes a uma ninhada. com uma media de seis filhotes, cada um no valor de R$ 700,00. Não se olvide a existência do dano moral¨.

Consta no relatório do recurso especial:

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Em primeiro lugar, dá-se por interposto o recurso oficial, nos termos do artigo 475, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil - Fuga de cão - Apreensão por motivo de mordedura - Submissão à cirurgia de castração antes do decurso do prazo de dez dias destinado à observação do animal, conforme regramento estabelecido no Manual Técnico do Instituto Pasteur - Impossibilidade - Responsabilidade objetiva do Estado - Teoria do risco administrativo - Danos materiais e morais - Caracterização - Manutenção da r sentença atacada  Improvimento aos recursos oficial e voluntário.

A decisão do Tribunal de Justiça em São Paulo foi modificada parcialmente em relação ao dano moral, mas,  o STJ manteve a condenação da Prefeitura do Guarujá nos danos materiais fixados na quantia de R$ 1.109,40 representada ¨pelos prejuízos patrimoniais suportados em decorrência de gastos com remédios e outros materiais gastos na recuperação do cachorro¨.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. CASTRAÇÃO DE CÃO EM INSTITUTO OFICIAL DE ZOONOSES MUNICIPAL. ANIMAL CAPTURADO NAS RUAS POR MOTIVO DE MORDEDURA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SANITÁRIAS. VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONSIDERADOS EXORBITANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tratam os autos, originalmente, de ação de responsabilidade civil ajuizada contra Município, na qual se postula indenização por danos morais e patrimoniais. A autora alega ser proprietária de um cachorro da raça Husky Siberiano que, ao fugir de casa, foi recolhido pelo serviço de zoonoses do Município ora recorrente, por motivo de mordedura em pessoa. Já internado, o animal foi castrado pelo médico-veterinário, funcionário-chefe do Programa de Controle Populacional Canina e Felina da Prefeitura Munipal de Guarujá, sem observar as normas técnicas sanitárias.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de 80 (oitenta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais ocasionados à autora, mais a quantia de R$ 1.109,40 (mil, cento e nove reais e quarenta centavos) pelos prejuízos patrimoniais suportados em decorrência de gastos com remédios e outros materiais gastos na recuperação do cachorro. O que foi mantido pelo Tribunal a quo.

3. A pretensão trazida no especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado é exorbitante. No particular, o Tribunal de origem, ao manter incólume a sentença para manter a indenização a título de danos morais no montante de 80 (oitenta) salários mínimos, equivalentes, nos dias atuais, a aproximadamente R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), pelo fato de o cão da ora recorrida ter sido castrado, sem observância das normas sanitárias, dentro da unidade de zoonoses do Município ora recorrente, cinco dias após ter sido preso por mordedura em um ser humano, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no artigo 944 do Código Civil.

4.  Recurso especial provido para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais no montante de 80 (oitenta) salários mínimos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde este julgado.

(REsp 1180021/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)




| Sentença de primeiro grau na 4ª Vara Civel do Fórum do Guarujá | Processo 223.01.2002.005841-0 |.

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