Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 305 e seu § 1º, da Constituição do Estado do Pará, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.02.2011.
| FONTE | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário